Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 22 de abril de 2026 17:28:54. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 22 de abril de 2026 17:28:54. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 22 de abril de 2026 17:28:54. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 22 de abril de 2026 17:28:54. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:09
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Petição (Apelação)
07/04/2026, 20:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:46
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (Art. 487, I, CPC) para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em sede recursal e determinar que os réus se abstenham, definitivamente, de efetuar descontos automáticos (empréstimos, cheque especial, juros rotativos e faturas de cartão) na conta corrente do autor (Ag: 104, CC: 104.044.371-8), referentes a contratos celebrados até a data da citação. CONDENAR as rés à obrigação de fazer consistente na disponibilização de outros meios de pagamento (boletos bancários ou carnês) para que o autor possa, dentro de suas possibilidades e eventual plano de repactuação, honrar seus débitos sem o confisco direto em conta. FIXAR MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido realizado em descumprimento a este comando, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama/DF, 27 de fevereiro de 2026. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
11/03/2026, 00:00
Procedência
27/02/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:44
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:09
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas aos causídicos Dra. Aída Mascarenhas Campos, inscrita na OAB/SE sob o nº 1.097 e Dr. Luiz Carlos Silva dos Santos, inscrito na OAB/SE sob o nº OAB/SE 4.272, para que regularizem a sua representação processual, vez o não constam na procuração/substabelecimento id. 242016098, do BRB. Gama, 8 de julho de 2025 20:30:48. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Baixo os autos em diligência. Às partes para ciência e eventual manifestação acerca da decisão definitiva do AGI 0718105-75.2024.8.07.0000. Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 17:40
Julgamento em Diligência
23/06/2025, 17:40
Documento (Ofício)
14/02/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 17:14
Recebimento
30/09/2024, 16:00
Mero expediente
30/09/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 10:03
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:24
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:20
Publicação
22/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA
REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 18 de julho de 2024 12:39:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 12:40
Petição (Replica)
17/07/2024, 15:59
Publicação
28/06/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA
REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Ao autor para réplica no prazo legal. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:53
Recebimento
25/06/2024, 19:02
Mero expediente
25/06/2024, 19:02
Petição (Contestação)
13/06/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:40
Petição (Contestação)
14/05/2024, 10:12
Publicação
13/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA
REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Comprove o autor a distribuição do recurso perante a 2ª Instância (CPC, art. 1.018, caput). Prazo: 5 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 15:44
Mero expediente
09/05/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
04/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:30
Publicação
12/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que proceda à inclusão passiva de CARTÃO BRB S/A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, primeiro porque vedado o cancelamento da autorização de débito em conta para o pagamento de empréstimos bancários contraídos com a própria instituição (confira-se o julgado abaixo), segundo diante da satisfatividade da medida, não tendo a parte autora informado de qual forma prosseguiria o pagamento das parcelas do contrato, e terceiro porque tal pretensão demanda dilação probatória, sobretudo para se saber ao certo como se deu a contratação e o suposto cancelamento de autorização. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085 STJ. 1. A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4. A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6. É vedado ao correntista cancelar a autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos bancários contraídos com a própria instituição financeira, conforme previsão do art. 4º da Resolução 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional. 7. Recurso não provido. (Acórdão 1665071, 07306201620228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 10:07
Antecipação de tutela
10/04/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:55
Petição (Petição inicial)
08/04/2024, 10:52
Publicação
15/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703179-77.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Emende-se a inicial para: 1) especificar nos pedidos "d" e "f" (com nome da rubrica), quais os débitos automáticos deseja ver suspensos. No pedido "d", altere o termo "cancelamento" por "suspensão", diante da provisoriedade da medida antecipatória; 2) esclarecer se já realizou pedido administrativo para suspensão dos descontos ou cancelamento de suposta autorização de desconto automático em conta, comprovando tal situação; 3) limitar no pedido "f" especificamente quais os descontos deseja ver cancelados e aqueles incluídos na obrigação de fazer (utilizando nomes das rubricas). 4) esclarecer/comprovar se possui cheque especial e cartão de crédito perante o réu, tendo em vista pedidos específicos neste sentido. 5) esclarecer, na narrativa, a origem da dívida relativa à rubrica saldo provisionado negativo. Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E