Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703586-92.2020.8.07.0014.
AUTOR: VINICIUS GAMA FURTADO, KAYO CESAR DOS SANTOS ANANIAS
REU: LOJAS RENNER S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:29
Recebimento
05/12/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4ª Turma Cível
19ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (02/10/24)
Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (02/10/24), realizada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
FERNANDO HABIBE, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, SERGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO.
Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0714006-51.2018.8.07.0007
0714760-90.2018.8.07.0007
0001455-18.2016.8.07.0018
0039132-19.2015.8.07.0018
0736623-84.2022.8.07.0000
0739549-38.2022.8.07.0000
0718669-04.2022.8.07.0007
0716593-07.2022.8.07.0007
0700438-42.2024.8.07.9000
0742785-92.2022.8.07.0001
0746307-30.2022.8.07.0001
0748617-09.2022.8.07.0001
0700886-12.2021.8.07.0014
0700304-60.2022.8.07.0019
0732978-82.2021.8.07.0001
0714938-50.2024.8.07.0000
0717394-56.2023.8.07.0016
0706419-76.2021.8.07.0005
0706228-69.2023.8.07.0002
0726524-52.2022.8.07.0001
0726835-09.2023.8.07.0001
0751425-50.2023.8.07.0001
0707768-52.2023.8.07.0003
0704926-48.2023.8.07.0020
0703586-92.2020.8.07.0014
RETIRADOS DA SESSÃO
0708565-24.2020.8.07.0006
0713001-19.2022.8.07.0018
0708487-29.2022.8.07.0016
0732837-23.2022.8.07.0003
0714233-72.2022.8.07.0016
0702975-19.2023.8.07.0020
0729813-56.2023.8.07.0001
0723779-59.2023.8.07.0003
0739059-76.2023.8.07.0001
ADIADOS
0047725-59.2013.8.07.0001
0740813-87.2022.8.07.0001
0728531-80.2023.8.07.0001
0748326-72.2023.8.07.0001
0722811-69.2022.8.07.0001
0708202-46.2020.8.07.0003
0703119-67.2021.8.07.0018
0718183-77.2022.8.07.0020
0726500-24.2022.8.07.0001
0703892-95.2023.8.07.0001
0745559-61.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0709848-61.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 17:41:20 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES, Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ALBERTO SANTANA GOMES
Secretário de Sessão
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO É AUTOMÁTICA. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inversão do ônus probatório é condicionada a avaliação do magistrado (CDC 6º VIII), portanto não é automática, podendo ser indeferida quando os autos estiverem instruídos com as provas necessárias para elucidação dos fatos narrados. 2. Configurada a culpa exclusiva de terceiro, bem como a inexistência de omissão pelos funcionários do estabelecimento comercial, não há que se falar em responsabilização civil pelos transtornos ocorridos pela conduta agressiva de cliente/terceiro (CDC 14 § 3º II). 3. Negou-se provimento ao apelo.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 63264216, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 33ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703586-92.2020.8.07.0014.
AUTOR: VINICIUS GAMA FURTADO, KAYO CESAR DOS SANTOS ANANIAS
REU: LOJAS RENNER S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:29
Recebimento
05/12/2024, 16:56
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4ª Turma Cível
19ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (02/10/24)
Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (02/10/24), realizada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
FERNANDO HABIBE, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, SERGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO.
Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0714006-51.2018.8.07.0007
0714760-90.2018.8.07.0007
0001455-18.2016.8.07.0018
0039132-19.2015.8.07.0018
0736623-84.2022.8.07.0000
0739549-38.2022.8.07.0000
0718669-04.2022.8.07.0007
0716593-07.2022.8.07.0007
0700438-42.2024.8.07.9000
0742785-92.2022.8.07.0001
0746307-30.2022.8.07.0001
0748617-09.2022.8.07.0001
0700886-12.2021.8.07.0014
0700304-60.2022.8.07.0019
0732978-82.2021.8.07.0001
0714938-50.2024.8.07.0000
0717394-56.2023.8.07.0016
0706419-76.2021.8.07.0005
0706228-69.2023.8.07.0002
0726524-52.2022.8.07.0001
0726835-09.2023.8.07.0001
0751425-50.2023.8.07.0001
0707768-52.2023.8.07.0003
0704926-48.2023.8.07.0020
0703586-92.2020.8.07.0014
RETIRADOS DA SESSÃO
0708565-24.2020.8.07.0006
0713001-19.2022.8.07.0018
0708487-29.2022.8.07.0016
0732837-23.2022.8.07.0003
0714233-72.2022.8.07.0016
0702975-19.2023.8.07.0020
0729813-56.2023.8.07.0001
0723779-59.2023.8.07.0003
0739059-76.2023.8.07.0001
ADIADOS
0047725-59.2013.8.07.0001
0740813-87.2022.8.07.0001
0728531-80.2023.8.07.0001
0748326-72.2023.8.07.0001
0722811-69.2022.8.07.0001
0708202-46.2020.8.07.0003
0703119-67.2021.8.07.0018
0718183-77.2022.8.07.0020
0726500-24.2022.8.07.0001
0703892-95.2023.8.07.0001
0745559-61.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0709848-61.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 17:41:20 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES, Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ALBERTO SANTANA GOMES
Secretário de Sessão
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO É AUTOMÁTICA. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inversão do ônus probatório é condicionada a avaliação do magistrado (CDC 6º VIII), portanto não é automática, podendo ser indeferida quando os autos estiverem instruídos com as provas necessárias para elucidação dos fatos narrados. 2. Configurada a culpa exclusiva de terceiro, bem como a inexistência de omissão pelos funcionários do estabelecimento comercial, não há que se falar em responsabilização civil pelos transtornos ocorridos pela conduta agressiva de cliente/terceiro (CDC 14 § 3º II). 3. Negou-se provimento ao apelo.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 63264216, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 33ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 12:16
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 17:32
Publicação
28/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703586-92.2020.8.07.0014.
AUTOR: VINICIUS GAMA FURTADO, KAYO CESAR DOS SANTOS ANANIAS
REU: LOJAS RENNER S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte ré intimada a contrarrazoar o recurso interposto pelos autores, no prazo de 15 dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024. MARCIO ALMEIDA SILVA. Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Petição (Apelação)
18/06/2024, 18:10
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:27
Publicação
30/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703586-92.2020.8.07.0014.
AUTOR: VINICIUS GAMA FURTADO, KAYO CESAR DOS SANTOS ANANIAS
REU: LOJAS RENNER S.A. CERTIDÃO Em atenção à certidão de ID 194658825, nesta data, faço vista da sentença (ID: 193339175) às partes. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 17:10
Documento (Certidão)
25/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:19
Publicação
18/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703586-92.2020.8.07.0014.
AUTOR: VINICIUS GAMA FURTADO, KAYO CESAR DOS SANTOS ANANIAS
REU: LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por VINÍCIUS GAMA FURTADO e KAYO CESAR DOS SANTOS ANANIAS em face de LOJAS RENNER S/A. Os autores narram que, no dia 12 de junho de 2020, foram à loja da ré nas dependências do Shopping Pátio Brasil, localizado no Setor Comercial Sul, para a compra de algumas peças de roupas. Dentre as pessoas do local, havia um casal que se separou por um breve instante, oportunidade na qual o homem, ora agressor, passou a olhar para os autores com sinal de negação e com risadas sutis. Ao retornar, a companheira do agressor trouxe consigo algumas blusas destacando como eram bonitas, para as quais o homem respondeu em tom de deboche: “isto é roupa de viadinho” e “só viadinho usa isto”, encarando os requerentes. Nesse momento, os autores retrucaram as ofensas e o agressor passou a proferir diversos insultos relacionados à sexualidade dos requerentes. Posteriormente, o agressor empurrou o primeiro requerente e arremessou em sua direção um conjunto de roupas. Em seguida, um dos seguranças do estabelecimento se dirigiu ao local do conflito, mas os autores afirmam que ele se quedou inerte. Diante dessa omissão, o agressor deu um tapa no rosto do primeiro requerente. Os autores afirmam que o funcionário da ré foi omisso em garantir a segurança deles, restando caracterizado danos de ordem moral. Dessa forma, requerem a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Juntaram documentos (ID. 66006446). Após despacho de ID. 66006446, os autores apresentaram emendas à inicial de IDs. 67421175, 69880395 e 69880404. Na decisão interlocutória de ID. 72901874, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor VINÍCIUS e indeferido o benefício ao autor KAYO, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais por este. No entanto, após interposição de agravo de instrumento de ID. 75382772, o benefício também foi deferido ao agravante KAYO (ID. 103750035). A ré foi citada e apresentou contestação (ID. 116132783), na qual arguiu, preliminarmente, o descabimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da sua responsabilidade civil; a inexistência de ato ilícito; a ausência de nexo causal; e impugnou, subsidiariamente, o montante pleiteado a título indenizatório pelos autores. Requereu a total improcedência da demanda e juntou documentos (ID. 116132779). A petição inicial foi recebida e foi designada audiência de conciliação (ID. 131049802). A conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 141230756). Réplica de ID. 147820158. Manifestações acerca das especificações de provas de IDs. 147981961 e 149245713. No despacho saneador de ID. 183367290, restou indeferido o pedido de dilação probatória formulado pela ré. Os autos vieram conclusos (ID. 187268557). É o relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo nas relações de consumo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora os autores estejam em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos dos seus direitos está ao alcance deles, tanto que, com a petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por eles levantadas. Depois, a parte requerida complementou, em sede contestatória, a documentação relativa à relação jurídica estabelecida entre as partes, juntando, inclusive, a filmagem dos fatos. Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois os autores e a empresa ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas. A controvérsia se cinge acerca da falha na prestação de serviço pela ré e, consequentemente, da configuração de danos morais. Sem razão os autores. Os requerentes sustentam que, no dia dos fatos, compareceram a uma das lojas da ré, oportunidade na qual sofreram agressões físicas e verbais de um cliente. Afirmam que um dos seguranças da requerida se dirigiu ao local da confusão, mas que não impediu as agressões efetuadas pelo terceiro. Assim, entendem que houve uma omissão na garantia de sua segurança, caracterizando-se a falha na prestação de serviço e a responsabilização por danos morais da requerida. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que o serviço não é defeituoso ou que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro (incisos I e II, do § 3º, do mesmo artig No caso enfrentado, a ré demonstrou que não houve uma omissão deliberada por parte de seu funcionário, e sim a culpa exclusiva do cliente agressor, o que afasta a sua responsabilização objetiva (art. 373, inciso II, do CPC). De acordo com o vídeo anexo aos autos de ID. 116132787 e com a dinâmica apresentada pela ré em sua peça de defesa (ID. 116132783), verifica-se que ambos os casais ingressaram na loja da Renner às 19h45m, com um intervalo de cerca de 30 segundos. A partir de 19h49m, ou seja, quatro minutos após a entrada dos casais na loja, os envolvidos na briga iniciaram uma aproximação com troca de olhares e, após poucos segundos, iniciou-se a discussão. Nesse momento, o fiscal da loja é acionado e se dirige aos casais para tentar conter eventual conflito. A partir de então, observa-se que ambos os clientes iniciam uma discussão e que o segurança tenta acalmar o ânimo de todos, e não de apenas uma das partes. O funcionário acompanhou os envolvidos a todo instante e, em poucos minutos, o agressor deu um tapa no primeiro autor. Toda a situação ocorreu em um intervalo de tempo de cerca de quatro minutos, não sendo possível ao funcionário sequer entender como a briga havia se iniciado. Ademais, observa-se que o fiscal acompanhou os clientes a todo momento após acionado, tentando conter os ânimos e evitando agredi-los fisicamente. Ou seja, a situação ocorreu de maneira muito rápida, não sendo possível se verificar que as agressões tenham sido precedidas de qualquer incidente que justificasse a presença de seguranças da ré no local onde estavam os autores. Não houve uma omissão deliberada do funcionário da ré, que, pelo contrário, atuou de maneira diligente ao longo das discussões entre os clientes. Na realidade, restou verificada a patente culpa de terceiro pelo evento danoso, diante da ausência de provas de que tenha ocorrido discussão anterior às agressões, a justificar a intervenção de funcionários/prepostos da ré, e da ausência de evidências de omissão do prestador de serviços. Ademais, ressalta-se a não obrigatoriedade de vigilância de cada ato dos clientes pelo fornecedor. Com isso, restou verificada uma causa excludente da responsabilidade, qual seja a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), o que afasta a falha na prestação de serviço pela ré, bem como eventual responsabilização por danos morais (TJDFT, 0703263-68.2021.8.07.0009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/09/2021).
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade destes encargos em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guará/DF, 15 de abril de 2024. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:09
Improcedência
15/04/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:52
Publicação
23/01/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703586-92.2020.8.07.0014.
AUTOR: VINICIUS GAMA FURTADO, KAYO CESAR DOS SANTOS ANANIAS
REU: LOJAS RENNER S.A. DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação. Assim, declaro saneado o processo. Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 149245713). Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. Publique-se e cumpra-se. Guará, DF, 10 de janeiro de 2024 19:10:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
12/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:51
Recebimento
10/01/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 21:38
Decisão de Saneamento e Organização
10/01/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:46
Publicação
01/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 18:32
Petição (Replica)
27/01/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:55
Recebimento
23/01/2023, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 23:54
deferimento
23/01/2023, 23:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 16:18
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 18:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
28/10/2022, 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação