Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702532-19.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ANDERSON ANACLETO DA SILVA
EXECUTADO: WILLIAM ARNALDO DA SILVA, CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 246287894. ANDERSON ANACLETO DA SILVA propôs em 17/06/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de WILLIAM ARNALDO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. O executado citado no dia 30/10/2020, conforme certidão de ID 76344622, fl. 128, juntada aos autos no dia 05/11/2020, no endereço QNA 9 LOTE-LOJAS 1/2 LOJA DE ESQUINA CAPITAL COUROS 33 TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutíferas, conforme decisão de ID 86979546, fls. 145/146 e Ids 116569686, 125148153 e 125896328, fls. 217, 229 e 232. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 150 e ID 125941452, fls. 234/235.. Determinada a penhora do veículo FIAT/FIORINO, placa PAB1806/DF na decisão de ID 92583435, fl. 174. Restrição RENAJUD lançada no ID 95487082, fl. 175. Na decisão de ID 149568688 foi incluída no polo passivo da demanda a empresa CAPITAL AUTO COUROS EIRELI ME. A empresa executada foi citada por edital (ID 191018148, fl. 305). A Curadoria Especial afirmou no ID 200119407 que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Deferida a pesquisa no sistema SISBAJUD, que foi parcialmente frutífera, em que foi penhorado o valor de R$ 236,43 – ID 209749054 - Pág. 5, na conta bancária do executado WILLIAM ARNALDO DA SILVA (Caixa Econômica Federal). Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 206784377. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 209749064, fl. 333, em que constam várias restrições judiciais e alienação fiduciária do veículo FIAT/FIORINO 1.4 Flex, placa PAB1806, de propriedade do 1º executado. Foi incluída restrição veicular. Não houve resultado na pesquisa realizada no CNPJ da empresa executada. Pesquisa infrutífera no sistema SNIPER, ID 209749086. O 1º executado não foi encontrado no endereço da citação para intimação da penhora, conforme certidão de ID 211945900. Na decisão de ID 217477825 foi reputado intimado o executado. Foi indeferido o pedido para que o executado fosse intimado por edital. Foi também indeferido o pedido de suspensão da CNH do executado. Foi deferido, em favor do exequente, o levantamento da quantia de R$ 236,43, penhorada via sistema SISBAJUD. Comprovante de transferência do valor total de R$ 243,61, da conta judicial para a conta bancária do exequente, ID 228430508, fl. 360. Na petição de ID 233192529, o exequente requereu, novamente, a suspensão da CNH do executado, que seja mantida a restrição sobre veículo e que o executado seja compelido a apresentar o veículo para penhora. Acrescento que na decisão de ID 246287894 foi indeferido o pedido de suspensão da CNH do executado, bem como o pedido de intimação do executado uma vez que não foi encontrado na última diligência realizada. Foi determinado ao exequente que indicasse o paradeiro do veículo penhorado. O exequente não se manifestou nos autos. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( nota promissória) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 17/12/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (WILLIAM ARNALDO DA SILVA(321.338.328-74); CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME(26.735.260/0001-07); ). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2