Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704786-86.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: EDVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, GERAIS DIESEL TRR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0704786-86.2024.8.07.0017. FERNANDA RODRIGUES DA SILVA propôs ação de indenização por danos materiais em face de EDVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA e GERAIS DIESEL TRR LTDA, partes qualificadas. A autora narra que, em 29/8/2023, por volta das 17h30, trafegava com seu veículo Hyundai/HB20 1.0M, placa OVN-5989/DF, pela BR-003 (EPIA), no trecho entre o Park Shopping e a NOVACAP, quando o réu EDVALDO, condutor do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa OLL-2F47/TO, de propriedade da corré GERAIS DIESEL, trocou de faixa abruptamente, invadindo a via em que a autora trafegava e colidindo com seu veículo sem que ela tivesse chance de reação. Afirma que, após a colisão, o réu tentou evadir-se do local sem prestar os esclarecimentos devidos, sendo perseguido pela autora, que somente obteve sua identificação após ameaçar acionar a polícia. Narra, ainda, que tentativas posteriores de contato extrajudicial foram frustradas, pois o réu deixou de responder as mensagens enviadas pelo advogado da autora pelo WhatsApp e chegou a bloqueá-lo. Relata que registrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia do acidente (ID 201810297, fls. 26/27) e obteve três orçamentos para o reparo do veículo, sendo o de menor valor, elaborado pela oficina Gama Martelinho em 31/8/2023, no importe de R$ 3.120,00 (ID 201810305, fl. 34). Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento desse valor a título de danos materiais. Junta procuração, CNH, declaração de hipossuficiência, fotografias dos veículos, documentos dos veículos, Boletim de Ocorrência, consulta de placa, print de conversa de WhatsApp, comprovante de CNPJ e quadro societário da corré, orçamentos e extratos bancários (IDs 201807132 a 201810312, fls. 13/38 e ID 202682068 a ID 202682077, fls. 42/48). Pediu a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida (ID 203164492, fl. 49). A ré GERAIS DIESEL foi citada por e-carta no dia 17/9/2024 na Rua Benedito Povoa, Quadra 34, Setor Brasil, Dianópolis/TO, CEP 77300-000 (ID 212564074, fl. 66) e não ofereceu contestação. O réu EDVALDO foi citado pessoalmente por carta precatória cumprida pelo Juízo da Comarca de Dianópolis/TO (ID 238168813 - Pág. 7, fl. 96). Em contestação (ID 240157489, fl. 98), o réu EDVALDO suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, apresentou versão diametralmente oposta à da
autora: afirmou que foi a autora quem invadiu a faixa em que o caminhão trafegava, e que, após a colisão, desceu do veículo para verificar os danos, tendo a própria autora assumido, no local, que mudara de faixa sem atenção e dispensado o acionamento da polícia. Sustenta que, por não ter havido danos ao caminhão, concordou em seguir viagem, sendo surpreendido pela presente ação. Argumentou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil — conduta culposa, dano imputável ao réu e nexo de causalidade, e atribuiu a culpa exclusiva pelo evento à autora. Requer a improcedência dos pedidos, a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e a sua condenação por litigância de má-fé Juntou procuração no ID 240157490, fl. 105. Réplica no ID 244763135, fl. 108. Refuta as preliminares. Quanto ao mérito, afirma que a versão do réu é contraditória com os próprios documentos e imagens juntados aos autos, destacando que seria quase impossível não visualizar um veículo de grande porte como o caminhão caso a autora tivesse, de fato, invadido a faixa dele. Ressalta que a ausência de acionamento policial imediato não elide a responsabilidade civil do réu e que o comportamento deste após o acidente, tentativa de fuga, recusa em dialogar e bloqueio do contato no WhatsApp, é incompatível com a postura de quem se considera inocente, reforçando a culpa pela colisão. Aponta que as fotografias do caminhão demonstram a existência de danos, ainda que menores, contrariando a alegação do réu de que não houve avaria em seu veículo. Sustenta que a responsabilidade da ré GERAIS DIESEL decorre de sua condição de proprietária do veículo e empregadora do condutor. Reiterou os pedidos da inicial. Intimadas a especificar provas (certidão ID 245117405, fl. 114), a autora informa que não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 248070908, fl. 117). Os réus não se manifestaram. Decido. O réu EDVALDO, em contestação (ID 240157489, fl. 98), suscita as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, sua fundamentação está calcada na alegação de ausência de documento indispensável à comprovação de sua culpabilidade no acidente. A petição inicial, porém, atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois descreve de forma clara e coerente os fatos, apresenta os fundamentos jurídicos do pedido e formula pedido determinado. A exigência de que a inicial já instrua a ação com prova suficiente para a procedência do pedido não encontra respaldo no ordenamento processual; o momento oportuno para o cotejo das provas é o da sentença. Preliminar rejeitada. No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual, sustenta que a autora não teria sofrido dano em razão de sua conduta, sendo ela a única culpada pelo acidente. O interesse processual, enquanto condição da ação, afere-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado — e não pela procedência ou improcedência do pedido formulado. A resistência do réu ao pleito indenizatório, por si, evidencia a necessidade do processo e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. O que o réu pretende, em verdade, é a improcedência do pedido, matéria que diz respeito ao mérito da demanda e será analisada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras questões prefaciais a examinar e presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. A ré GERAIS DIESEL foi validamente citada, pois o endereço que consta no AR de ID 212564074, fl. 66, é o mesmo que consta no seu cadastro na Receita Federal (ID 201810302, fl. 31). Assim, decreto sua revelia, nos termos do disposto no art. 344 do CPC. No que tange à controvérsia, a autora narra que o réu EDVALDO, ao conduzir caminhão de propriedade da corré GERAIS DIESEL, trocou de faixa abruptamente na BR-003 (EPIA), colidindo com seu veículo, e que os danos materiais decorrentes da colisão totalizam R$ 3.120,00. O réu EDVALDO, por sua vez, sustenta que foi a autora quem invadiu a faixa por ele ocupada, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo evento. A ocorrência da colisão entre os veículos das partes na BR-003 (EPIA), em 29/8/2023, é incontroversa, reconhecida por ambas as partes. Outrossim, os danos no veículo da autora (HB20, placa OVN-5989/DF) são incontroversos, comprovados pelas fotografias de ID 201807137, fls. 16/18. O valor do menor orçamento (R$ 3.120,00, Gama Martelinho, ID 201810305, fl. 34) não foi especificamente impugnado. Da mesma forma, não há discussão sobre a propriedade do caminhão (placa OLL-2F47/TO) pela ré GERAIS DIESEL TRR LTDA, confirmada pelo CRLV de ID 206817840, fl. 54. As versões sobre a dinâmica dos fatos, de outro lado são diametralmente opostas quanto à dinâmica do acidente, e os documentos carreados aos autos (Boletim de Ocorrência, fotografias e orçamentos) são insuficientes, de per si, para o deslinde da questão relacionada a quem deve ser atribuída a culpa pelo acidente. As fotografias de ID 201807137 a ID 201807139, fls. 16/22, conquanto demonstrem os danos causados aos veículos, não são suficientes para demonstrar quem invadiu a faixa do outro, pois foram realizadas com os veículos já no acostamento. Assim, fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente ocorrido em 29/8/2023 na BR-003 (EPIA) e, especificamente, qual dos condutores realizou a manobra de mudança de faixa que originou a colisão. Nos termos do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do réu EDVALDO na condução do caminhão, e aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a alegada culpa exclusiva desta pela colisão. A questão relacionada à eventual ocorrência de litigância de má-fé será analisada por ocasião da prolação da sentença. Conquanto as partes tenham sido intimadas para especificação de provas, em razão do saneamento do feito com a delimitação do ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova, ficam as partes novamente intimadas para informar se há outras provas a produzir. Prazo de 15 dias. Havendo pedido de prova oral, providencie a Secretaria do Juízo a designação de audiência de instrução (1). Após, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem colhido seu depoimento pessoal, advertindo-os dos termos do § 1º do art. 385 do CPC. Ficam as partes intimadas para depositarem seus róis de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo também informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, além da indicação de telefone para contato. Consigno aos patronos das partes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas. Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Ressalte-se que a inércia de comunicação ao Juízo ou da intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição. Não havendo pedido de dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)