Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707893-89.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAILENE ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DAILENE ALVES FERREIRA, qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora narrou que, após apresentar sintomas de gravidez, realizou, no dia 2 de janeiro de 2023, exame de Beta HCG, que atestou o resultado positivo. Expôs que, com a descoberta da gravidez, buscou o serviço público de saúde para realizar as consultas e o acompanhamento necessário de sua gestação. Explicou que, após as consultas iniciais, o pré-natal se iniciou em 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que foram realizados vários exames de acompanhamento da gestação. Destacou que esses exames foram repetidos mensalmente durante os acompanhamentos médicos realizados, não apresentando alterações. Afirmou que, no decorrer da gestação, passou a apresentar aumento da pressão arterial, necessitando de maiores cuidados e de monitoramento constante da gravidez. Relatou que, no dia 18 de maio de 2023 (quinta-feira), teve um pico de pressão e foi atendida no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, onde o médico de plantão solicitou a realização de exames e, após resultados com alterações, receitou medicação para controle da pressão para uso durante a gestação e determinou a realização de exames de sangue. Apontou que, em seguida, foi incluída no sistema de pré-natal de alto risco, tendo sido orientada a aguardar o chamado do hospital para iniciar o acompanhamento direcionado. Noticiou que, após o resultado dos exames, deu continuidade ao pré-natal comum na Unidade Básica de Saúde – UBS n. 06, até ser convocada para o pré-natal de alto risco. Ressaltou que, embora houvesse solicitação médica expressa para acompanhamento voltado para gestação de alto risco, o atendimento não foi colocado à sua disposição, em razão da burocracia hospitalar. Alegou que, mesmo seguindo as orientações médicas de permanecer em repouso e tomar as medicações indicadas, percebeu que sua pressão não estava regular e passou a ir, no mínimo, 3 (três) vezes por semana ao posto de saúde para verificar se já havia disponibilidade para ser acompanhada no pré-natal de alto risco, mas que sempre lhe diziam para aguardar, por não ter vaga disponível. Contou que, no dia 14 de junho de 2023 (quarta-feira), compareceu ao Hospital Regional da Asa Norte – HRAN para tentar ser inserida no pré-natal de risco, sendo solicitada a realização de exames, entre eles o de urina, que constatou a presença de proteína na urina. Pontuou que foi informada que havia início do quadro de pré-eclâmpsia, de modo que já deveria estar realizando o pré-natal de alto risco. Disse que informou ao médico que estava aguardando há mais de 1 (um) mês para ser inserida no pré-natal de alto risco e que o profissional explicou que não poderia fazer o acompanhamento especializado dela e que ela deveria procurar um hospital perto de sua casa para ser inserida no pré-natal de alto risco. Mencionou que relatou ao médico sobre as dificuldades de atendimento perto de sua residência, tendo o médico optado por aumentar a dosagem da medicação ministrada e a orientado a se afastar do trabalho e ficar em repouso absoluto, além de ter dado outro atestado e informado que a medicação demoraria em torno de 3 (três) dias para agir no corpo. Sustentou que, atendendo à recomendação médica, fez o repouso determinado e passou a acompanhar sua pressão em casa por aparelho, a qual continuava alta, mesmo com o uso dos medicamentos receitados. Descreveu que, no dia 19 de junho de 2023, 4 (quatro) dias após sua ida ao HRAN, foi atendida no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB (referência no atendimento de gestantes em alto risco), sendo confirmado pelo médico que ela estava com início de pré-eclâmpsia e que o acompanhamento não poderia ocorrer naquele hospital, mas sim no mais próximo de sua residência. Destacou que o médico requereu a realização de exames de sangue e ecografia do coração do feito, com encaminhamento para o HRT. Narrou que, no dia 20 de junho de 2023, fez a ecografia solicitada e, em seguida, dirigiu-se ao HRT para realizar os exames de sangue. Ressaltou que tudo isso aconteceu sem estar inserida no pré-natal de alto risco para que houvesse o acompanhamento especializado de sua gravidez, mesmo tendo solicitado o atendimento por várias vezes em várias unidades de saúde do Distrito Federal. Expôs que, no dia 21 de junho (quarta-feira), retornou ao HRT para entregar os resultados dos exames e realizar consulta médica, sendo feita sua internação imediata, em razão da gravidade da situação, pois estava com início de pré-eclâmpsia. Explicou que, em seguida, a médica analisou os exames, verificou os batimentos cardíacos do feto e explicou que a internação era para prevenir e monitorar, pois, se necessário, o parto seria feito antes do período previsto. Informou que a profissional de saúde alertou que tentaria segurar o feto pelo menos até 34 (trinta e quatro) semanas e receitou medicação para amadurecer o pulmão da bebê. Relatou que, desse modo, com quase 29 (vinte e nove) semanas de gestação, foi internada no HRT, no Centro Obstétrico – CO, e que, durante a internação, foram ministrados vários medicamentos, dentre eles o sulfato de magnésio, com o intuito de reduzir a pressão arterial e tratar de eventuais quadros de convulsões, e colocada sonda para evitar infecção. Apontou que, enquanto estava no Centro Obstétrico, teve acompanhamento frequente da equipe médica, sendo que todos os dias o feto era monitorado e sua pressão aferida de forma contínua. Afirmou que, no dia 24 de junho, foi encaminhada para os apartamentos do hospital, onde a monitoração dela e de sua filha era realizada ocasionalmente. Contou que, no dia seguinte (25 de junho), informou à equipe médica que o feto não estava se mexendo como de costume e solicitou a realização de ecografia. Explicou que a médica solicitou que fossem verificados os batimentos do feto por meio de cardiotocografia – CTB, realizado através de aplicação de eletrodos na pele da gestante, para detectar a frequência cardíaca e as contrações uterinas. Alegou que o exame resultou em regularidade, mas que ela continuava a perceber que a bebê não estava se movimentando, tendo insistido na realização da ecografia. Expôs que, após horas, diante do seu desespero por não sentir o bebê mexer, foi realizado novo exame CTB, sem entrega do resultado. Disse que, no dia 26 de junho, teve vários picos de pressão, que não reduzia nem com o uso de medicamentos e aplicação de SOS na veia. Acrescentou que sentia também muita dor de cabeça, o que era de conhecimento das enfermeiras e dos médicos. Informou que, em razão dos sintomas apresentados e das inúmeras solicitações de exames, foi novamente transferida ao Centro Obstétrico, para que ficasse em observação especializada, sendo realizado o exame CTB. Explicou que, ao término do exame, informaram que ela iria retornar para o quarto, não entregaram o resultado do exame realizado e disseram que estava tudo normal. Noticiou que, no dia seguinte (27 de junho), relatou à médica que estava muito preocupada com seu bebê, pois ele não estava se mexendo desde o dia anterior, tendo solicitado novamente a realização do exame de ecografia. Mencionou que a médica informou que o exame não poderia ser realizado de imediato, sendo necessário agendamento. Relatou que, no mesmo dia, na parte da tarde, foi direcionada para realizar ecografia, ocasião em que constatado que o feto não tinha mais vida e que estava atravessado (transverso), sendo necessária a realização de cesárea. Contou que, ainda em choque com a notícia, sem nenhum cuidado da equipe, ficou sentada sozinha no banco até conseguirem um leito e ligou para o seu companheiro, pai da criança, e pediu para que ele fosse ao hospital. Alegou que, após aguardar por horas, foi informada por outro médico que iriam introduzir comprimidos para induzir o parto, mesmo a médica anterior tendo mencionado que não induziria o parto em razão do feto estar transverso. Noticiou que, em seguida, foi realizada ecografia, tendo o exame confirmado que o feto não tinha mais vida. Narrou que, em continuidade, foram inseridos os comprimidos, tendo outro médico explicado que a indução do parto era a melhor providência a ser tomada no caso, para que não fosse abalada psicologicamente em razão da realização de cesárea. Aduziu que, no dia 28 de junho (quarta-feira), ainda abalada e aguardando para realizar o procedimento de retirada do feto, foi alocada em quarto do hospital ao lado de uma mãe que havia acabado de dar à luz a uma criança e que segurava o filho recém-nascido nos braços, provocando sentimentos de tristeza e angústia, visto que isso fez intensificar o sofrimento pela perda do bebê. Acrescentou que, durante sua estadia no quarto, ficava ouvindo os batimentos cardíacos dos bebês durante a realização de exame CTB em outra gestante. Pontuou que sua irmã solicitou ao médico a transferência. Defendeu que em nenhum momento teve apoio para não ser prejudicada no aspecto emocional e que foi dado tratamento caracterizado como tortura psicológica. Expôs que outra médica, ao analisar a sua situação, verifico que não era o caso de realização do parto normal, sendo, no dia 28 de junho, por volta das 20h, direcionada à sala de cirurgia para realizar o parto cesariano. Relatou que o médico responsável pelo parto estava com dificuldade de realizar o procedimento porque acreditou que ela estava com acretismo placentário (quando a placenta fica aderida ao útero). Mencionou que, em razão disso, o profissional explicou que estava tentando retirar a placenta sem retirar o útero, pelo fato de ela não ter tido filhos. Informou que, diante da dificuldade e da demora, outro médico prestou auxílio e afirmou que o cirurgião deveria “arrancar logo tudo”, fazendo menção ao útero dela. Alegou que, não bastasse todo o sofrimento vivenciado, foi submetida a nova falta de empatia do profissional auxiliar que mencionou a retirada do útero por ser a maneira mais rápida e fácil de solucionar o problema. Contou que, no dia 30 de junho, informou à médica plantonista que seu peito estava muito duro, sendo ministrada medicação para cortar o leite, o que não surtiu efeito. Acrescentou que, no dia 1º de julho, reclamou novamente que seu peito estava muito duro, dolorido e vazando leite, sendo informada que seria solicitada a realização de curativo, mas que não foi feito. Alegou que o curativo foi feito por sua sogra, após presenciar todo o sofrimento. Disse que, transcorrido 4 (quatro) dias da cirurgia, foi constatado sangramento no útero e recomendada a realização de curetagem. Explicou que, ao ser encaminhada ao Centro Obstétrico, a médica pediu que a paciente aguardasse um pouco e sugeriu tentativa de outra abordagem, que não teve êxito, sendo encaminhada para realização do procedimento. Expôs que, no dia 5 de julho, foi submetida à curetagem, mas que, durante o procedimento, verificou-se que não havia sangramento no útero, mas sim pus concentrado no local, sendo que, terminado o procedimento, foi para o quarto para uso de antibiótico. Sustentou que outras parturientes que perderam seus bebês receberam tratamento humanizado e com empatia, bem diferente do tratamento que lhe foi dado. Alegou que o seu acompanhamento psicológico ocorreu por apenas 2 (dois) dias, tendo a psicóloga informado que não poderia prosseguir com o atendimento por estar entrando em período de férias. Narrou que, no dia 12 de julho, foi submetida à ultrassonografia transvaginal, não tendo o referido exame apontado anormalidades, sendo conferida alta médica para a paciente em 13 de julho de 2023. Defendeu que, se tivesse sido submetida a acompanhamento voltado para gestação de alto risco desde o início e se a equipe médica tivesse dado a devida atenção ao quadro de pré-eclâmpsia, a bebê poderia ter sido retirada com vida. Aduziu que, em razão da negligência dos médicos e enfermeiros do HRT, busca ser reparada e todo o prejuízo que lhe foi causado durante o período em que esteve internada. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para determinar a juntada dos exames médicos e demais documentos médicos no período de 21 de junho de 2023 a 13 de julho de 2023. No mérito, pugnou pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. O Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública (ID 188566345). A decisão de ID 188633176 deferiu a gratuidade de justiça; determinou a análise do pedido de exibição de documentos na decisão saneadora; e determinou a citação do requerido. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 194981284), na qual alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que o atendimento médico foi regular e adequado, uma vez que a autora teve monitoração constante, foram realizados os devidos exames na gestante e no feto, e foram prescritas as medicações recomendadas para o quadro. Sustentou que, qualquer que fosse a conduta adotada, as chances de evitar o óbito seriam mínimas, já que decorrente de condição própria da gestante. Ao final, impugnou os valores pretendidos a título de indenização por danos morais. Réplica ao ID 198067003, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial. A parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial (ID 199015700). O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 199172751). A decisão de saneamento e organização do processo inverteu o ônus da prova (ID 199636747). O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 201490083). Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 202375176. A decisão de ID 202744862 rejeitou os embargos declaratórios. A autora reiterou o pedido de produção de provas (ID 203522129). O Distrito Federal requereu a produção de prova pericial (ID 205101792). Na decisão de ID 205393183, foi deferida a prova pericial e testemunhal. O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 207751946). Contrarrazões ao ID 208967368. A decisão de ID 209732459 rejeitou os embargos declaratórios. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal (ID 227463534). O Distrito Federal informou o resultado do julgamento do agravo de instrumento n. 0745738-61.2024.8.07.0000 e requereu a restituição de metade do valor depositado a título de honorários periciais (ID 228119746). Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DF para determinar que a remuneração do perito seja rateada entre ambas as partes (ID 230886070). A decisão de ID 232134597 determinou a devolução ao Distrito Federal de metade dos honorários periciais depositados. Laudo pericial ao ID 238912681. As partes se manifestaram acerca do laudo (IDs 240836032 e 242121631). A perita se manifestou ao ID 243366171. As partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos prestados pela expert (ID 245794420 e 246345127). Na decisão de ID 246424411, foi determinada a intimação da perita para responder aos quesitos formulados pela parte autora. A expert prestou esclarecimentos ao ID 246665912. As partes apresentaram nova manifestação (IDs 247487483 e 248175922). A decisão de ID 249480108 homologou o laudo pericial. Em 25 de fevereiro de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID 266802769). Alegações finais aos IDs 269273273 e 274161878. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia consiste em verificar a conformidade do atendimento médico oferecido à autora; bem como eventual atribuição de responsabilidade civil ao Distrito Federal pela morte do feto, de modo a gerar o dever de indenizar. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros. Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular. Neste sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874). Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262). Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos. Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva. Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado. Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões. Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013). Em síntese, deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, o que conduziria à apreciação da existência ou não do nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pelo indivíduo. Independente de qual teoria se adote, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele.
No caso vertente, conforme se extrai das provas coligidas aos autos, a autora Dailene Alves Ferreira teve gravidez confirmada em 2 de janeiro de 2023 (ID 188530935) e iniciou o acompanhamento pré-natal na Unidade Básica de Saúde em 20 de janeiro de 2023, com a realização de consultas e exames regulares (ID 188530936). No entanto, no curso da gestação, a paciente apresentou picos de pressão alta, o que a levou a procurar, no dia 18 de maio de 2023, atendimento médico no Pronto Socorro do Hospital Regional de Taguatinga – HRT (ID 188532196), sendo observada alteração pressórica, mesmo com uso do medicamento “metildopa” três vezes ao dia. Em razão disso, o médico assistente solicitou USG obstétrico com doppler, ajustou a medicação e recomendou repouso (IDs 188532206 – Pág. 3 e 188532207). Apesar da ausência de registro, a autora alega que foi incluída no pré-natal de alto risco, mas que não foi atendida pelo Distrito Federal, o que não foi impugnado pelo réu. Consta do prontuário médico que a paciente, no dia 14 junho de 2023, compareceu ao Hospital Regional da Asa Norte, onde foi solicitada rotina de exames, com reavaliação após (ID 188532204 – Pág. 5), e recomendado repouso. Posteriormente, no dia 19 de junho, ela compareceu ao Hospital Materno Infantil de Brasília, sendo prescrita medicação para controle da pressão (ID 188532199). No dia 21 de junho de 2023, a paciente foi admitia no Hospital Regional de Taguatinga, em razão de picos pressóricos e cefaleia, com hipótese diagnóstica de pré-eclâmpsia (ID 194981288 – Pág. 47). A autora permaneceu internada, com vigilância materno-fetal, sendo constatado o óbito fetal em 27 de junho e realizada a cesárea em 28 de junho (ID 194981288 – Pág. 19). Posteriormente, a paciente recebeu alta médica no dia 13 de julho de 2023 (ID 194981288 – Pág. 1). A autora alega que a conduta do Distrito Federal ocasionou o óbito fetal. No entanto, a prova técnica pericial produzida nos autos afastou o nexo de causalidade entre as condutas médicas hospitalares e o óbito fetal (ID 246665912). Veja-se: Na internação, foram instituídas condutas compatíveis com o quadro clínico: sulfato de magnésio, corticoterapia, anti-hipertensivos orais e endovenosos, monitorização pressórica seriada, cardiotocografia e ultrassonografia com Doppler. (...) (...) o óbito fetal resultou da evolução natural da pré-eclâmpsia grave com descolamento prematura de placenta; as condutas médicas hospitalares foram adequadas e compatíveis com a literatura obstétrica atual; as falhas assistenciais identificadas possuem caráter agravante da experiencia obstétrica e do sofrimento psíquico materno, mas não configuram nexo causa direto com o desfecho fatal. Ademais, o prontuário médico trazido aos autos pela autora (ID 188532200) demonstra que a paciente permaneceu em constante vigilância durante o período em que esteve internada no Hospital Regional de Taguatinga. A médica Dra. Tábata Longo da Silva Machado, ouvida em audiência de instrução e julgamento, esclareceu que, durante a internação, foram realizados diversos exames médicos, compatíveis com as queixas da gestante, e que o resultado da maior parte deles era tranquilizador, sendo que apenas um deles foi classificado como categoria II. Afirmou que esse resultado exigia tão somente uma observação mais detalhada, o que foi feito, com o encaminhamento da paciente para o Centro Obstétrico. A profissional explicou, ainda, que se tratava de caso de pré-eclâmpsia e que, mesmo com resultados de exames prévios normais, é possível evolução súbita do quadro, com desfecho não previsível. Essa informação foi confirmada pelo médico Dr. Paulo Eduardo Araújo Almeida. Destaca-se, ainda, que os profissionais ouvidos em audiência ressaltaram que o tratamento fornecido foi adequado, com a indicação dos medicamentos e exames recomendados pela literatura médica. Quanto à alegação de que a não inclusão no pré-natal de alto risco resultou no agravamento do quadro clínico, a perícia médica destacou que a lacuna organizacional do encaminhamento não altera a etiologia principal do óbito fetal, que decorreu da evolução natural da pré-eclâmpsia grave. No mesmo sentido, a Dra. Tábata Longo da Silva Machado pontuou que o atendimento feito nas emergências do HMIB e do HRAN foi o mesmo que seria feito nas consultas iniciais do pré-natal de risco, com a introdução de medicação e realização de exames laboratoriais. Também não se verifica que a alegada demora na realização de exame médico tenha causado o óbito fetal. Os médicos ouvidos na audiência explicaram que a repetição do exame não necessariamente ocorre de forma imediata, sendo possível aguardar a alimentação da paciente e, enquanto isso, fazer a ausculta cardíaca com o sonar. Assim sendo, em que pese incontroverso o dano, tendo em vista o falecimento do feto, restou comprovado que não há nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, uma vez que o óbito decorreu de lamentável progressão natural da pré-eclâmpsia de difícil controle e precoce. Apesar das alegações da autora sobre a omissão no encaminhamento ao pré-natal de alto risco e na técnica aplicada durante a internação, a única conclusão possível é que o dano decorreu de um infortúnio. Desse modo, ainda que se reconheça a gravidade do sofrimento experimentado pela autora, decorrente da perda do seu filho, tal infortúnio, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, sob pena de se converter a responsabilidade civil objetiva em responsabilidade automática por resultado, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. É nesse sentido o entendimento do e. TJDFT: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONTUÁRIO MÉDICO. PROVA PERICIAL. FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CULPA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS E PENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e pensão indenizatória ajuizada por paciente em face do Distrito Federal, fundada em alegado erro médico ocorrido durante atendimento hospitalar prestado no Hospital Regional do Gama, após o autor ter sido vítima de disparos de arma de fogo e atropelamento, com múltiplas lesões graves, incluindo fratura de fêmur e complicações urológicas culminando em nefrectomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três pontos em debate: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de juntada integral do prontuário médico; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil do Estado, no caso de suposto erro médico decorrente de omissão no serviço público de saúde, é objetiva ou subjetiva; (iii) determinar se está configurado o nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados, apto a ensejar compensação por danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. Em hipóteses de suposta omissão estatal na prestação de serviços de saúde, aplica-se a teoria da faute du service, exigindo-se a comprovação de culpa administrativa, não sendo suficiente a mera ocorrência do dano. 6. O conjunto probatório demonstra que o autor foi vítima de trauma de altíssima complexidade, com múltiplas lesões graves e evolução clínica imprevisível, exigindo sucessivas intervenções cirúrgicas e cuidados intensivos. 7. As sequelas apresentadas, inclusive a necessidade de nefrectomia, decorrem da gravidade do trauma inicial e de suas complicações clínicas, e não de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais da rede pública. 8. Inexistente prova do nexo causal entre eventual falha do serviço médico e os danos alegados, resta afastada a responsabilidade civil do Estado, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva. 9. Ausente o nexo causal, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de alegado erro médico decorrente de omissão estatal, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, exigindo prova de culpa administrativa e de nexo causal. 2. A ausência de juntada integral do prontuário médico não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é considerado suficiente para a análise técnica do caso. 3. Não comprovado o nexo causal entre a atuação dos agentes públicos de saúde e os danos alegados, inviável a condenação do Estado a título de compensação por danos morais e pensão indenizatória. (Acórdão 2093990, 0703829-53.2022.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.) [grifos nossos]. Direito administrativo. Apelação. Cerceamento de defesa. Preliminar não acolhida. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Prova pericial. Nexo de causalidade. Ausência. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde do Distrito Federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se houve cerceamento de defesa e analisar se as provas produzidas demonstram o nexo de causalidade entre a conduta adotada pelas equipes de saúde e o dano alegado pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A produção da prova pericial afasta a tese de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, que, inclusive, teve a oportunidade de solicitar esclarecimentos complementares, os quais foram devidamente apreciados pelo Juízo de 1ª instância ao fundamentar a improcedência da ação. 4. A responsabilidade civil do Estado em caso de erro médico no âmbito do SUS exige a comprovação de conduta inadequada no atendimento de saúde, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente estatal e a lesão alegada. 5. Conforme jurisprudência do STJ, “somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo”. 6. O laudo técnico concluiu que não é possível estabelecer nexo causal entre a conduta conservadora adotada no tratamento e as sequelas apresentadas pelo apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1490113/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp nº 1615971/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.09.2016. (Acórdão 2087068, 0709682-09.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 24/02/2026.) [grifos nossos]. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. ÓBITO FETAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta em face do Distrito Federal, sob alegação de falha no atendimento médico prestado pelo Hospital Regional de Santa Maria, que teria ocasionado a morte intrauterina do filho da autora. A autora, gestante cardiopata acompanhada pela rede pública, sustenta que houve demora no atendimento e recusa indevida de cesariana. Requereu indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Distrito Federal refutou as alegações, defendendo a adequação do atendimento prestado e a ausência de nexo causal. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A apelante reiterou suas alegações, pleiteando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A proposição recursal consiste em definir se houve falha na prestação de serviço médico no atendimento à autora capaz de gerar responsabilidade civil do Estado pela morte intrauterina do feto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva (CF, art. 37, § 6º), exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, não se configurando o dever de indenizar quando o evento resulta de causa natural ou imprevisível, sem omissão culposa dos agentes públicos. 4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra que os atendimentos médicos prestados à recorrente foram adequados, com a realização de exames clínicos e laboratoriais compatíveis com as queixas apresentadas e com a adoção de condutas consonantes com as boas práticas obstétricas. 5. O exame pericial reconhece que o descolamento prematuro de placenta é evento obstétrico súbito, grave e imprevisível, podendo ocorrer mesmo em gestações sem fatores de risco identificáveis, afastando, assim, a hipótese de falha do serviço médico. 6. Consta do prontuário que, no momento da internação da apelante, no dia 27/12/2022, o feto já se encontrava sem batimentos cardíacos, o que afasta o nexo de causalidade entre o atendimento hospitalar e o óbito fetal, sendo o parto vaginal a conduta médica indicada em tal situação. 7. Depoimentos colhidos e documentos médicos atestam que a equipe hospitalar agiu com diligência, técnica e prontidão, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. 8. O sofrimento experimentado pela parte, embora digno de respeito e solidariedade, não se traduz juridicamente em dano moral indenizável quando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Precedentes deste Tribunal confirmam a inexistência de responsabilidade estatal em hipóteses análogas, nas quais não se comprova o nexo causal entre o atendimento médico e o óbito fetal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviços de saúde pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano experimentado. 2. O descolamento prematuro de placenta, evento súbito e imprevisível, afasta a caracterização de erro médico quando comprovada a adoção de condutas adequadas e tempestivas. 3. A ausência de prova de conduta negligente, imprudente ou imperita dos agentes públicos impede a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por dano moral. (Acórdão 2061831, 0712577-40.2023.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.) [grifos nossos]. A autora requer, ainda, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão do tratamento degradante imposto após o óbito fetal. O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em uma sequência de omissões e inadequações assistenciais após o parto, uma vez que a paciente foi mantida em contato com mães com recém-nascidos e sem continuidade de suporte psicológico especializado. Além disso, restou demonstrado que a paciente não foi devidamente atendida pela equipe de enfermagem do nosocômio, sendo necessário que o suporte fosse prestado pelos acompanhantes dela e de outras pacientes. Soma-se a isso a ausência de cuidado na entrega do corpo do bebê, uma vez que, de acordo com a testemunha Maria Aparecida Alves Ferreira, o enfermeiro deixou o corpo “rolar” na frente da mãe. Lado outro, verifico que não restou demonstrada a alegação de que um dos médicos teria sugerido a retirada do útero da paciente, uma vez que o dr. Geraldo Marcelo Silva informou que é comum a discussão das opções viáveis no momento da realização da cirurgia, sendo aceitável que haja divergência de opinião entre os profissionais. Também observo que a recomendação de indução do parto não trouxe qualquer prejuízo à paciente, uma vez que a administração isolada de misoprostol não alterou o desfecho já estabelecido. Além disso, não houve tentativa mantida de parto vaginal, sendo realizada a cesariana, de forma compatível com os protocolos técnicos. Não foi demonstrado que a demora na realização da cesárea decorreu da confusão médica entre qual procedimento adotar ou de falha no serviço nem que houve prejuízo pela realização da cirurgia no dia seguinte ao óbito fetal. Assim, entendo que é devido o dano moral em razão do sofrimento físico e psicológico da paciente em razão da falta de suporte após a realização do parto. A indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido ou caráter meramente simbólico. Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório. In: Atualidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267). Nesse sentido, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do tratamento dado à autora após o óbito fetal. Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que o valor devido a título de danos morais será corrigido pela taxa SELIC na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da presente data. Os juros de mora serão calculados pelo índice da caderneta de poupança desde a data da alta hospitalar (13 de julho de 2023) até a presente data, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do CPC) e registrada eletronicamente. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal. Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 18:47:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA