Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251201/DF (2025/0503748-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF018116
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTO
ADVOGADO: THAIS MENDES GADELHA - DF041559
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fls. 599-601): DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO CONSIGNADO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. DIREITO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidora aposentada, limitando os descontos mensais de empréstimos consignados ao primeiro contrato, proibindo descontos de fatura de cartão de crédito em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a limitação dos descontos mensais de empréstimos consignados diante da margem legal; (ii) saber se é legal o desconto em conta corrente para pagamento de fatura de cartão de crédito previamente autorizado. 3. A margem consignável da autora, servidora pública aposentada do DF, foi ultrapassada, pois os descontos superaram os 35% permitidos, o que justifica a limitação imposta pela sentença com base na LC nº 840/2011 e Portaria nº 130/2021. 4. A autorização de débito em conta corrente para quitação de fatura de cartão de crédito, embora válida inicialmente, é passível de revogação conforme Resolução Bacen nº 4.790/2020, sendo abusiva a cláusula de irrevogabilidade, conforme CDC, art. 51, IV. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1085) admite descontos em conta corrente desde que autorizados e enquanto durar a autorização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A limitação legal de 35% da remuneração bruta se aplica aos empréstimos consignados de servidores públicos, devendo ser observada a margem consignável atualizada. 2. A autorização para descontos em conta corrente pode ser revogada a qualquer tempo pelo consumidor, sendo abusiva a cláusula que imponha sua irrevogabilidade.” CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV; CPC,Dispositivos relevantes citados: arts. 98, §3º, 85, §11; CC, art. 406, §1º; LC nº 840/2011, art. 116; Lei nº 14.131/2021; Resolução Bacen nº 4.790/2020. STJ, R Esp 1.863.973/SP, R Esp 1.877.113/SP e R EspJurisprudência relevante citada: 1.872.441/SP, 2ª Seção, Tema 1085, j. 09.03.2022; TJDFT, Acórdão 1981275, 0707651-15.2024.8.07.0007, Rel. Arquibaldo Portela, 6ª Turma Cível, j. 19.03.2025; TJDFT, Acórdão 1687828, 0717824-69.2022.8.07.0007, Rel. Leonardo Bessa, 6ª Turma Cível, j. 12.04.2023. Alega-se que o acórdão recorrido: A) contrariou os artigos 313, 314, 421 e 422 do Código Civil (CC); os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC) porque ignorou que a autorização de débito em conta corrente, sendo cláusula essencial de reciprocidade, integra o equilíbrio da avença, não se confundindo com mera condição operacional; e desconsiderou a impossibilidade de alteração unilateral da forma (modalidade) de adimplemento (pagamento) das prestações do mútuo (contrato de cartão de crédito) celebrado pelas partes litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, além da promoção do desequilíbrio econômico do negócio jurídico livre e validamente pactuado; B) deu aos dispositivos legais mencionados no item "A", acima, interpretação que, no mesmo contexto fático e jurídico, diverge da de outros tribunais. De início, aviso que é direito do consumidor (mutuário) revogar autorização para realização de débitos (descontos) em sua conta (corrente, salário ou poupança) destinados à amortização de dívida oriunda de contrato bancário. A revogação deve surtir efeitos a partir da data definida pelo consumidor ou, na falta dessa definição, a partir da data em que a instituição financeira recebe o pedido. Confiram-se: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.3.2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Direito civil. Recurso especial. Contratos bancários. Cancelamento de autorização de débito automático. Resolução BACEN n. 4.790/2020. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário para cancelamento da autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo quando essa autorização foi expressamente conferida no ato da contratação, e se o acórdão recorrido violou normas federais ao aplicar a Resolução BACEN n. 4.790/2020 em detrimento dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Ainda que superado o vício formal, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o mutuário cancelar, unilateralmente, a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto no art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ inviabiliza o processamento do recurso especial, considerando que o entendimento jurisprudencial dominante foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.183.619/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA- CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. DIREITO POTESTATIVO DE REVOGAÇÃO PELO DEVEDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS ENQUANTO NÃO REVOGADA A AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.085). 1. É lícita a cláusula contratual que estabelece débito automático em conta-corrente como forma de pagamento de prestações de empréstimo bancário comum, desde que previamente autorizada pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. 2. O empréstimo comum, com cláusula de débito automático, distingue-se do empréstimo consignado, pois neste a autorização é irrevogável e sujeita à limitação legal, enquanto naquele a autorização pode ser revogada pelo devedor, mas enquanto não revogada legitima os descontos sem limitação percentual. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.877.113/SP, Tema 1.085), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4. O devedor possui direito potestativo de revogar a autorização para débito automático a qualquer tempo, devendo a instituição financeira abster-se de realizar novos débitos após a manifestação de revogação. 5. A revogação da autorização não elide a obrigação do devedor de continuar adimplindo as prestações contratadas, por outras formas de pagamento, sujeitando-se aos efeitos da mora em caso de inadimplemento. Recurso especial conhecido e impro vido. (REsp n. 2.192.535/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No caso em apreço, a sentença - confirmada em segunda instância - acolheu parcialmente o pedido inicial para "[...] b) determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos diretamente na conta corrente da autora, referentes ao cartão de crédito BRB; c) condenar o réu ao ressarcimento dos débitos efetuados em conta corrente, após a citação nestes autos, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil); [...]" (fl. 588). Nesse contexto, evidencia-se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Casa, demonstrada pelos julgados cujas ementas estão acima reproduzidas. Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de encerrar, aproveito para aderir ao entendimento de que "[...] caberá à parte autora arcar com as consequências do inadimplemento e incidência de condições contratuais diversas em razão da modificação na forma de pagamento. [...]" (fl. 538). Nessa linha, embora reconhecida a prerrogativa da autora (mutuário, pessoa física) de revogar a autorização de desconto em sua conta bancária, tal não autoriza a inadimplência, de sorte que ela deverá cumprir as obrigações contratuais, mediante outros meios, sob pena de sofrer as consequências derivadas da mora. Isso, porque a dívida permanece hígida, conforme pactuado, cabendo à devedora apenas pagar por outros modos e à credora utilizar-se dos instrumentos de cobrança postos a sua disposição. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 1% (um por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual do(a) agravado(a)/recorrido(a), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI