Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708215-38.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANDRE SANTOS BEZERRA, AUTO RACING TEAM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, RONNIE PETERSON FARIAS DE MORAIS
EXECUTADO: JUVANETE FARIAS DE ARAUJO TIMBO, ROBERTA ARAUJO PARENTE TIMBO DECISÃO Há penhora deferida no rosto dos autos nº 796077- 73.2024.8.07.00016 (id. 245256941) À Secretaria para providências necessárias. Conforme certidão de id. 246032667, foram realizados bloqueios nas contas da parte executada Roberta, por meio do sistema Sisbajud, no valor de R$ 4.016,70. Em impugnação (id 220366069 e 220637792), a parte executada Roberta afirma que os bloqueios recaíram sobre os seus rendimentos de salário. Portanto, pugna pelo acolhimento da impugnação e desbloqueio dos valores, tendo juntado os documentos de id 245914386/245914392. É o relato. DECIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nos autos, a parte executada Roberta logrou êxito em comprovar que as verbas bloqueadas tem natureza salarial, conforme o extrato bancário e o contracheque acostado aos autos (id 245914389 e 245914392). Por tais razão, ACOLHO a impugnação à penhora. Assim sendo, libere-se o valor bloqueado de R$ 4.016,70, em favor da parte executada Roberta. No que tange ao pedido de penhora do percentual de 10% do salário,
exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO. INFORMAÇÕES DO CAGED. DILIGÊNCIA INVIÁVEL. VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, "c" do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2. Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3. A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1268948, 07075876520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não bastasse, a penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC/1973. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO ALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não se incluindo nessa exceção outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.954843, 20160020039737AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305) Ainda que não fosse assim, a dívida supera 100 mil reais, ao passo que a devedora aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos. Sob essa perspectiva, a penhora poderia comprometer o pagamento do mínimo existencial à autora e ao mesmo tempo, dificilmente seria eficaz a ensejar a satisfação integral do débito. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, com base no previsto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que obsta o deferimento de inviável requerimento ofertado pela INDEFIRO o pedido do credor. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado de R$ 4.016,70, em favor da parte executada Roberta. No mais, intime-se a parte credora para se manifestar quanto à Diligência id. 244191333, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito