Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707844-34.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP
REQUERIDO: CHRISTIANO JORGE SILVA SENTENÇA INSTITUTO COLINA DE EDUCAÇÃO LTDA propõe ação monitória em desfavor de CHRISTIANO JORGE SILVA, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de obrigações descritas em dois cheques emitidos pelo réu (BRB, agência 0059, conta 059032775-5, 700212 e 700213), nos valores de R$ 2.270,00 e R$ 2.217,28, emitidos pelo réu em 15/11/2022 e 15/12/2022, apresentados ao sacado em 17/11/2022 e 19/12/2022, respectivamente, mas não compensados. Carreia procuração e documentos. Réu citado no ID 19363361, no endereço CASA 12, CONJUNTO 14, QC 4, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71882-164. Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios. Decisão de ID 200918002 em que o autor foi intimado para esclarecer o valor do débito e juntar planilha de cálculos. No ID 204692343 o autor comunicou a realização de acordo de ID 204693512, bem como, no ID 221529619, informou a quitação do débito. Sopesando que não se trata de ação de execução ou ação em fase de cumprimento de sentença, nada a prover quanto ao pedido de extinção da ação pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por outro lado, o pedido de composição da lide encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, em relação ao qual já houve o pagamento pelo réu, e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3