Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706569-86.2019.8.07.0018.
AUTOR: NORIOSHI SUMIHARA MAGALHAES
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, WALTER SUSUMU FUZIKAWA, LUZIA JESUS DA FONSECA, LEANDRO DA SILVA ALVES, RAIMUNDO JOSE DA SILVA LIMA, ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na decisão, especialmente quanto: à responsabilização da concessionária por débitos decorrentes de consumo realizado por terceiros após a desocupação do imóvel pelo autor; à ausência de análise das ordens de serviço e registros operacionais constantes dos autos, os quais indicariam tentativas de corte frustradas por impedimento físico (“imóvel fechado”); à falta de enfrentamento de elementos técnicos e documentais que, segundo afirma, afastariam conduta omissiva da Companhia; ao fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída à CAESB; ao prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência do STJ acerca da natureza pessoal da obrigação pelo consumo de água; e à condenação em honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame das provas. 1. Alegada omissão quanto às provas técnicas e ordens de serviço A embargante sustenta que a sentença deixou de analisar documentos que demonstrariam tentativas de corte do fornecimento impedidas por imóvel fechado. Todavia, não procede. A decisão fundamentou-se essencialmente na manutenção indevida da titularidade da conta após pedido formal de desligamento, fato considerado comprovado e não impugnado especificamente pela concessionária, a qual permaneceu revel. A revelia, embora não produza presunção absoluta, autoriza o julgador a considerar verdadeiros os fatos narrados quando compatíveis com o conjunto probatório — o que ocorreu no caso concreto. Ademais, a eventual existência de obstáculos operacionais à execução do corte não afasta o dever da concessionária de adotar medidas eficazes para cessar a cobrança indevida ou promover a alteração cadastral, sobretudo diante de solicitação formal do usuário. Não há omissão, mas opção interpretativa fundada nos elementos considerados relevantes para a solução da controvérsia. 2. Responsabilidade da concessionária por consumo de terceiros A embargante alega ausência de fundamentação jurídica para sua responsabilização por débitos decorrentes de consumo realizado por terceiros. A sentença, contudo, não imputou responsabilidade pelo consumo em si, mas pela manutenção indevida do vínculo contratual e pela cobrança dirigida ao autor, apesar da comprovação de sua desocupação do imóvel e do pedido de desligamento.
Trata-se de responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço público, consistente na não efetivação do cancelamento solicitado, e não de responsabilidade propter rem pelo consumo. Assim, a alegação configura mera inconformidade com a conclusão adotada, não vício integrativo. 3. Jurisprudência do STJ e natureza da obrigação Também não procede a alegação de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a decisão, nos termos do art. 489 do CPC. A sentença apresentou razões claras para reconhecer a irregularidade da cobrança e do protesto, baseando-se na falha administrativa da concessionária e na responsabilidade solidária dos réus pela situação criada. 4. Revelia e análise das provas A embargante sustenta que a revelia não permitiria presunção absoluta diante de documentos contrários. O ponto, entretanto, também foi implicitamente enfrentado, pois o magistrado considerou o conjunto probatório disponível e concluiu pela verossimilhança da versão autoral. Embargos não se prestam à substituição do juízo de valor probatório por outro mais favorável à parte. 5. Honorários advocatícios Quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários,
trata-se de matéria de mérito da sentença, não de vício integrativo. A via adequada para eventual reforma é o recurso de apelação, já interposto nos autos, e não embargos de declaração. 6. Prequestionamento O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido analisada. Assim, consideram-se implicitamente examinados os dispositivos invocados. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, REJEITO-OS, mantendo inalterados os fundamentos lançados na sentença. Embargos de declaração registrados nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto