Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707215-27.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: ITAMAR BATISTA LIMA RECORRIDA: GERALDA MOURA DE SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil. Apelação cível. Honorários advocatícios contratuais. Prescrição. Arbitramento judicial. Gratuidade da justiça. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor não provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a contratação e a prestação dos serviços, e condenou a parte requerida ao pagamento dos valores pactuados, com correção monetária e juros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da alegação de deserção; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão de cobrança dos honorários; (iii) verificar se os honorários contratuais ad exitum são devidos; e (iv) apurar se estão preenchidos os requisitos para a revogação da gratuidade concedida à ré. III. Razões de decidir 3. Sendo evidente que, indeferida a gratuidade da justiça para processamento do apelo, o recorrente recolheu o preparo no prazo consignado na decisão judicial, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso, fundamentada em deserção. 4. Aplica-se, para aferição da prejudicial de prescrição, a teoria da actio nata, segundo a qual só se inicia a contagem do prazo prescricional a partir do surgimento da pretensão exercitável pela parte. Presumindo-se verdadeira a alegação do autor de que as partes convencionaram que, após a revogação de seu mandato, os valores decorrentes do contrato de honorários advocatícios, que continha cláusula de êxito, só seriam exigidos após o trânsito em julgado da sentença, bem como, além disso, que não transcorreram cinco (5) anos após o implemento do referido fato jurídico, há que ser mantida a rejeição da prejudicial. 5. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a revogação do mandato conferido ao advogado, sem que tenha se fundamentado em justa causa, enseja o direito daquele de haver o pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser objeto de arbitramento judicial. 6. Mantém-se hígida a gratuidade da justiça deferida no curso do processo sem prova de que não mais subsiste a afirmada situação de hipossuficiência que deu ensejo à concessão do benefício. IV. Dispositivo 7. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso do autor não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 344, 487, I, 98, § 3º; CC, arts. 389 (parágrafo único), 406, § 1º; Estatuto da OAB, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0723443-03.2019.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 27/05/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.475/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9/6/2025; TJDFT, APC 0706849-42.2023.8.07.0010, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 03/07/2025. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador extrapolou os limites objetivos da lide ao decidir matéria não suscitada pelas partes, bem como ao proferir decisão em objeto diverso do que lhe foi demandado, ao promover o arbitramento e a redução dos honorários advocatícios contratuais para 80% (oitenta por cento) do valor pactuado, sem requerimento expresso da parte recorrida, caracterizando julgamento extra petita. Aduz, outrossim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea “c” do permissivo constitucional, colacionando precedentes do STJ, TRF, TJRS e TJSC, a fim de demonstrá-lo. b) artigos 336, 342, 434 e 1.014, todos do Código de Processo Civil, defendendo que houve indevida apreciação de matéria não arguida no momento processual adequado, uma vez que em contestação não houve qualquer tese relativa à redução ou arbitramento dos honorários contratuais, operando-se a preclusão consumativa. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (AgInt no REsp n. 2.191.289/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)”. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Tampouco reúne condições de transitar o inconformismo quanto à apontada ofensa aos artigos 336, 342, 434 e 1.014, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Z4B