Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora. O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 07:33:47 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:21
Publicação
01/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 205709134, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 204477344. Intime-se. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora. O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 07:33:47 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:21
Publicação
01/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 205709134, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 204477344. Intime-se. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 18:51
Indeferimento
29/07/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:54
Publicação
23/07/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DECISÃO É notório que não cabe à função judicante, primordialmente, diligenciar com o objetivo de localizar os endereços ou os bens dos executados, sendo tal função incumbência do credor, função essa que não pode ser transferida para a instância judicante. Além da sobrecarga de trabalho que diligências como essa causam à serventia, o que impacta a prestação da tutela jurisdicional, o fato é que, neste caso específico, a interessada não demonstrou a adoção de qualquer diligência no intuito de identificar os endereços ou bens dos réus. Todas as medidas empreendidas até aqui foram executadas pelo Juízo, sem sucesso, contudo. Ressalto, ademais, que existem mecanismos abertos de consulta ao público que permitem a identificação de bens dos executados, como o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). In casu, não consta dos autos qualquer negativa de acesso a informações que reclame ordem judicial. Para além disso, o rito dos Juizados Especiais orienta-se pela simplicidade, de maneira que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Essa foi uma opção expressa do legislador em face da especialidade do rito, não se inserindo no âmbito da discricionariedade judicial. Por tais fundamentos,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID 204358238. Intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 17:22
Indeferimento
18/07/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 19:47
Publicação
09/07/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DESPACHO Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que os réus não possuem veículos registrados em seus nomes. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para indicar bens dos réus passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 11:23
Mero expediente
05/07/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:29
Publicação
28/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera. A quantia localizada não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio. Desse modo, promova a exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:50:04. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 16:52
Mero expediente
25/06/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 13:48
Recebimento
21/05/2024, 17:28
Remessa
21/05/2024, 17:28
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 17:22
Recebimento
16/05/2024, 11:49
Mero expediente
16/05/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:37
Publicação
14/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo cuja sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, haja vista a decisão, em sede de agravo de instrumento, que afastou o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Os sócios da empresa já estão cadastrados no polo passivo do processo. Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 19:16
Outras Decisões
09/05/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:16
Documento (Certidão)
09/05/2024, 11:15
Mero expediente
09/05/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 19:05
Recebimento
08/05/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença face a inércia da parte. Assinala que, ao contrário do exposto na sentença, não ocorreu abandono da causa, eis que a parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão anterior que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, destacou que deve ser privilegiada a resolução do mérito, sendo que a extinção prematura do procedimento ensejará apenas no ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. As contrarrazões não foram apresentadas. III.
Trata-se de cumprimento da sentença ID 55577911, proferida no ano de 2022, quando a parte ré foi condenada ao pagamento de R$ 3.500,00 em favor da parte autora a título de ressarcimento do valor adimplido para a realização de festa que não ocorreu em decorrência da pandemia. Em sede de cumprimento de sentença, e diante de tentativas infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, foi efetuado pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, na decisão ID 55578023, de outubro de 2023, o juízo de origem indeferiu aquele pedido. Após, assinalou que a parte exequente permaneceu inerte, de modo que extinguiu o processo. IV. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão ID 55578023, julgado por esta E. Turma Recursal em fevereiro de 2024, sendo o agravo “conhecido e provido para afastar a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica”, conforme ID 55851658. Assim, a decisão colegiada determinou o prosseguimento da execução, com a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da primeira parte ré. Desse modo, deve o recurso inominado ser provido para determinar o retorno dos autos à origem, com o regular processamento do feito, mediante o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0746947-02.2023.8.07.0000. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, mediante o cumprimento da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios por ocasião do agravo de instrumento nº 0746947-02.2023.8.07.0000. Sem custas e honorários face a ausência de recorrente vencido. VI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 15:22
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:20
Decurso de Prazo
06/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:06
Mandado (entregue ao destinatário)
02/01/2024, 17:28
Petição (Renúncia de mandato)
26/12/2023, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2023, 20:55
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 12:51
Documento (Certidão)
11/12/2023, 12:48
Documento (Certidão)
11/12/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2023, 13:41
Recebimento
06/12/2023, 17:40
Outras Decisões
06/12/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:39
Petição (Recurso inominado)
06/12/2023, 17:36
Publicação
22/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: EMERSON CAMPOS FERREIRA, HIGOR SANTOS FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte exequente, embora intimada da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito (ID 178354838). Na dicção do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. In casu,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se do abandono do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Desta forma, julgo EXTINTO a presente execução, com fulcro no artigo 51, caput e § 1º da Lei 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010. Desconstituo eventual penhora existente nos autos. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 17:32:14 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 14:39
Paralisação por negligência das partes
17/11/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:33
Trânsito em julgado
16/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:46
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:50
Publicação
17/10/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710013-61.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: EMERSON CAMPOS FERREIRA, HIGOR SANTOS FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Incidente em que se requer a desconsideração da empresa PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA-ME, com base na teoria menor prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Os sócios, embora intimados, não se manifestaram. É o breve relato. DECIDO. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no artigo 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor – a parte hipossuficiente. A jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da "disregard doctrine" às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstacularizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal. Neste sentido: "Ementa. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro. O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (AGI nº 124093, Rel. Vera Andrighi). Não obstante o recebimento do presente incidente, verifico que inexiste, por ora, justa causa para o seu processamento. Com efeito, constata-se que na ação originária, iniciado o cumprimento de sentença foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, bem como pesquisa de bens via RENAJUD, ambas restaram infrutíferas. Assim, considerando as informações contidas nos presentes autos, apura-se que ainda não foram esgotadas todas as diligências a fim de se localizar bens ou valores da parte ré. Portanto, não merece acolhimento o presente incidente, tendo em vista que não há obstáculo, por ora, para satisfação do crédito do exequente.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Decisão registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 10:13
Indeferimento
11/10/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
10/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 21:16
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2023, 09:13
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 08:43
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:35
Recebimento
27/08/2023, 18:20
Mero expediente
27/08/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:51
Mero expediente
24/08/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:08
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:08
Recebimento
22/08/2023, 14:09
Mero expediente
22/08/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 12:20
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:19
Recebimento
10/08/2023, 10:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/08/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 19:26
Documento (Certidão)
09/08/2023, 19:26
Recebimento
21/06/2023, 20:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:47
Recebimento
20/06/2023, 18:24
Por decisão judicial
20/06/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:57
Publicação
13/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:43
Recebimento
07/06/2023, 19:46
Indeferimento
07/06/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:50
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:29
Publicação
02/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:31
Mero expediente
30/05/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:50
Recebimento
19/05/2023, 15:54
Indeferimento
19/05/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:07
Publicação
15/05/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:47
Publicação
12/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:33
Recebimento
09/05/2023, 20:35
Mero expediente
09/05/2023, 20:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:53
Recebimento
09/05/2023, 09:49
Deferimento em Parte
09/05/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:33
Recebimento
02/05/2023, 20:19
Mero expediente
02/05/2023, 20:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 18:03
Documento (Certidão)
02/05/2023, 18:03
Decurso de Prazo
02/05/2023, 12:03
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:38
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 12:20
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:15
Remessa
23/02/2023, 17:09
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 15:43
Evolução da Classe Processual
12/01/2023, 15:42
Recebimento
12/01/2023, 15:08
deferimento
12/01/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 14:41
Desarquivamento
12/01/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:54
Definitivo
18/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 15:46
Trânsito em julgado
18/11/2022, 15:46
Publicação
28/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:39
Procedência em Parte
25/10/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:20
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 17:32
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
20/10/2022, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 00:56
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 11:54
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Publicação
09/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 14:43
Recebimento
06/09/2022, 10:13
Outras Decisões
06/09/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:32
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Publicação
01/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Documento (Certidão)
30/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:18
Publicação
10/08/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))