Definitivo09/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)09/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)09/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 18:17
Publicação08/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Nesse sentido, acolho a manifestação do Ministério Público (Id.248677960) edeclaro extinta a punibilidade de MOISES PAIVA DE SOUSA, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.05/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado04/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 15:38
Recebimento04/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 15:05
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal04/09/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)03/09/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2025, 16:49
Documento (Certidão)02/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 17:12
Recebimento07/07/2025, 20:29
Por decisão judicial07/07/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)07/07/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)07/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 15:41
Documento (Certidão)10/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 14:17
Trânsito em julgado10/12/2024, 10:59
Recebimento06/12/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 18:24
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal06/12/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)05/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2024, 18:27
Documento (Certidão)03/12/2024, 18:25
Documento (Certidão)29/11/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))15/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)28/08/2024, 13:52
Documento (Certidão)28/08/2024, 13:48
Documento (Certidão)28/08/2024, 13:27
Trânsito em julgado28/08/2024, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)28/08/2024, 12:53
Mandado (entregue ao destinatário)25/08/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 11:17
Publicação19/08/2024, 04:44
Publicação19/08/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))16/08/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716189-82.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA MATIAS, BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ DENUNCIADO: MOISES PAIVA DE SOUSA, DAVID ELOI SOUSA NUNES, LEONARDO COSTA PIMENTEL Inquérito Policial nº: 191/2019 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal aos denunciados LEONARDO COSTA PIMENTAL e MOISES PAIVA DE SOUSA, que, devidamente orientados por seus advogados, aceitaram os termos ajustados, conforme Id. 207587858 e 207587862. As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. FUNDAMENTO E DECIDO. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes. No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa Técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução. Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo. Pela mídias de Id. 207587859, 207587860, 207587863 e 207587864, os denunciados descreveram a dinâmica do evento delitivo, confessando a autoria delitiva, devidamente assistidos por suas Defesas Técnica, cumprindo assim, todos os requisitos legais. Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal. Segundo o
autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica. No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto. Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado. Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo próprio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual). Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária. Sobre a flexibilização judicial, prossegue o
autor: [...] consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal. Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato. Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade. Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não. Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado/defensor público, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento. O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao denunciado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições. Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária. Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, homologo o acordo de não persecução penal juntado aos autos no Id., para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Fica os denunciados LEONARDO COSTA PIMENTEL e MOISES PAIVA DE SOUSA advertidos de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intimem-se as Defesas e os denunciados LEONARDO COSTA PIMENTEL e MOISES PAIVA DE SOUSA, estes últimos preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento dos acordos de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes. Disponível em: www.teses.usp.br. André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716189-82.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA MATIAS, BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ DENUNCIADO: MOISES PAIVA DE SOUSA, DAVID ELOI SOUSA NUNES, LEONARDO COSTA PIMENTEL Inquérito Policial nº: 191/2019 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal aos denunciados LEONARDO COSTA PIMENTAL e MOISES PAIVA DE SOUSA, que, devidamente orientados por seus advogados, aceitaram os termos ajustados, conforme Id. 207587858 e 207587862. As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. FUNDAMENTO E DECIDO. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes. No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa Técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução. Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo. Pela mídias de Id. 207587859, 207587860, 207587863 e 207587864, os denunciados descreveram a dinâmica do evento delitivo, confessando a autoria delitiva, devidamente assistidos por suas Defesas Técnica, cumprindo assim, todos os requisitos legais. Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal. Segundo o
autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica. No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto. Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado. Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo próprio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual). Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária. Sobre a flexibilização judicial, prossegue o
autor: [...] consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal. Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato. Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade. Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não. Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado/defensor público, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento. O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao denunciado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições. Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária. Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, homologo o acordo de não persecução penal juntado aos autos no Id., para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Fica os denunciados LEONARDO COSTA PIMENTEL e MOISES PAIVA DE SOUSA advertidos de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intimem-se as Defesas e os denunciados LEONARDO COSTA PIMENTEL e MOISES PAIVA DE SOUSA, estes últimos preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento dos acordos de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes. Disponível em: www.teses.usp.br. André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Recebimento15/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2024, 15:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal15/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)14/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Mandado)07/08/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2024, 12:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal06/08/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)02/08/2024, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)31/07/2024, 13:50
Recebimento30/07/2024, 18:30
Por decisão judicial30/07/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)30/07/2024, 15:12
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 11:18
Publicação10/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716189-82.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA MATIAS, BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ DENUNCIADO: MOISES PAIVA DE SOUSA, DAVID ELOI SOUSA NUNES, LEONARDO COSTA PIMENTEL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em desfavor de BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ e RAFAEL DA SILVA MARTINS, dando-o(s) como incurso nas penas do art. 311, § 1°, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor dos denunciados MOISÉS PAIVA, DAVID ELOIS e LEONARDO COSTA. O acusado BRUNO DE CASTRO foi citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Estácio. Na oportunidade, reservou adentrar ao mérito após o encerramento da instrução penal. Por sua vez, o réu RAFAEL DA SILVA foi citado, constituiu advogado nos autos, apresentou resposta à acusação, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o acusado já teria sido condenado, inclusive com o trânsito em julgado, acerca dos mesmos fatos. O Ministério Público concordou com o pleito da Defesa do réu RAFAEL DA SILVA, solicitando a rejeição da denúncia em relação ao réu BRUNO DE CASTRO. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. Em análise do feito, verifica-se que os fatos imputados pelo Ministério Público na presente ação penal, são os mesmos fatos já julgados por este Juízo ( autos 0004137-03.2017.8.07.002), inclusive com trânsito em julgado. É bom destacar, que o Ordenamento Jurídico veda a duplicidade de imputações penais, em face dos mesmos fatos. Desse modo, a extinção do processo, em relação aos réus BRUNO DE CASTRO e RAFAEL DA SILVA, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada, é medida legal que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, em face da coisa julgada, em relação aos réus BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ E RAFAEL DA SILVA MARTINS, já qualificados nos autos, na forma do art. 485, inciso VI (coisa julgada), do CPC, aplicável, por analogia ao presente processo penal, nos termos do art. 3°, do CPP. Em face da falta de interesse de recorrer das partes, opera-se o imediato trânsito em julgado da sentença. Providências pela Secretaria. Comunique-se e arquive-se. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público a fim de efetuar tratativas para formalização do acordo de não persecução penal em relação aos investigados MOISÉS PAIVA, DAVID ELOIS e LEONARDO COSTA. Intimem-se. Cumpra-se André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2024, 16:21
Trânsito em julgado08/07/2024, 16:19
Recebimento06/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2024, 09:51
Perempção, litispendência ou coisa julgada06/07/2024, 09:51
Documento (Certidão)04/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)02/07/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 18:19
Publicação28/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716189-82.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA MATIAS, BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ DENUNCIADO: MOISES PAIVA DE SOUSA, DAVID ELOI SOUSA NUNES, LEONARDO COSTA PIMENTEL DESPACHO Em reverência ao princípio de fundo constitucional do contraditório, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar nos autos, em especial, quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pela Defesa do réu RAFAEL RODRIGUES, em sede de resposta à acusação. Após, retorne o feito concluso. André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 05:53
Recebimento21/06/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 16:14
Mero expediente21/06/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)20/06/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 09:43
Decurso de Prazo17/05/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2024, 13:29
Documento (Certidão)07/05/2024, 13:28
Decurso de Prazo07/05/2024, 04:00
Mandado (entregue ao destinatário)06/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 17:04
Documento (Certidão)25/04/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 16:10
Documento (Certidão)25/04/2024, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)25/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)18/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Mandado)18/04/2024, 17:44
Publicação11/04/2024, 02:38
Evolução da Classe Processual10/04/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716189-82.2020.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOHANN GUTEMBERG DOS SANTOS, LAERTON LOPES TAVARES, AMERICO GONCALVES PEREIRA JUNIOR, HELIO GARCIA ORTIZ, VICTOR BRAGLIA FRANCO, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA MATIAS, PAULO HENRIQUE BRAGLIA FRANCO, MOISES PAIVA DE SOUSA, JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Relatório
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ, RAFAEL DA SILVA MARTINS, MOISÉS PAIVA DE SOUSA, DAVID ELOIS SOUSA MARTINS E LEONARDO COSTA PIMENTAL, dando-o(s) como incurso nas penas do art. 311, § 1°, do Código Penal. Requereu o arquivamento parcial, por falta de justa causa, em relação aos investigados VIVIAN RODRIGUES RINCON, TIAGO GOMES DUTRA, MARCOS GALENO BATISTA DE OLIVEIRA e TIAGO DA COSTA LEAL. Por fim, ofereceu proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor dos denunciados MOISÉS PAIVA, DAVID ELOIS e LEONARDO COSTA. Todavia, recusou oferta do referido benefício processual em relação aos denunciados BRUNO DE CASTRO e RAFAEL DA SILVA. É o relatório. DECIDO. II – Recebimento da denúncia Inicialmente, recebo a denúncia (ID 190877254), em relação aos denunciados BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ E RAFAEL DA SILVA MARTINS, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação. Acaso o(s) acusado(s) esteja(m) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC. Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possui(em) advogado ou se pretende(m) a assistência da Defensoria Pública, bem como informá-lo(s) que ultrapassado "in albis" o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa. O(s) acusado(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(s) da obrigação de manter seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s), sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP. Acaso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências. Exauridas as tentativas, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido, cite(m)-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Em sendo apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. II – Dos pedidos constantes na cota ministerial: Pela análise da FAP dos denunciados BRUNO DE CASTRO GARCIA ORTIZ E RAFAEL DA SILVA MARTINS, verifica-se que não há nenhuma das situações aventadas pelo Ministério Público. Pelo exposto, nada a prover quanto ao pleito. III - DO PEDIDO PARA ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento parcial dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal, em relação aos investigados VIVIAN RODRIGUES RINCON, TIAGO GOMES DUTRA, MARCOS GALENO BATISTA DE OLIVEIRA e TIAGO DA COSTA LEAL. Eis o panorama do que consta dos autos. DECIDO. Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado. Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público tenho que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal, quanto ao crime de fraude em concurso público realizada pela TERRACAP. Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO PARCIAL, em relação aos investigados VIVIAN RODRIGUES RINCON, TIAGO GOMES DUTRA, MARCOS GALENO BATISTA DE OLIVEIRA e TIAGO DA COSTA LEAL, quanto à infração penal de fraude em concurso público previsto no art. 311-A, § 1°, do Código Penal, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP, sem prejuízo da reabertura das investigações caso surjam novas provas (art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF).Oportunamente, arquive-se os autos, fazendo às devidas comunicações. Providências pela Secretária. IV - ACORDO - DE - NÃO - PERSECUÇÃO PENAL - DENUNCIADOS MOISÉS PAIVA DE SOUSA, DAVID ELOIS SOUSA NUNES e LEONARDO COSYA PIMENTEL. Concedo o prazo de 60 dias para que o Ministério Público proceda às tratativas do ANPP. V – Das disposições finais e diligências cartorárias: Proceda-se às comunicações pertinentes ao recebimento da exordial acusatória e arquivamento parcial.. Retifique-se a autuação, uma vez que consta como infração penal coação processual. Expeçam-se mandados de citação e intimação. André Silva Ribeiro Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ASS
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2024, 17:57
Recebimento08/04/2024, 15:05
Denúncia08/04/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)04/04/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 16:04
Documento (Certidão)11/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)07/02/2024, 16:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial07/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 21:40
Decurso de Prazo02/02/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 13:49
Petição (Renúncia de mandato)27/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))30/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo28/09/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))26/09/2023, 15:57
Decurso de Prazo04/07/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)29/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 14:18
Decurso de Prazo25/04/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))31/03/2023, 10:34
Decurso de Prazo20/12/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))14/12/2022, 19:55
Decurso de Prazo22/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))20/10/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))19/10/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))16/08/2022, 17:10
Publicação15/08/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2022, 00:12
Mero expediente08/08/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)21/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 16:54
Decurso de Prazo20/07/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))30/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))23/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))23/05/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))27/04/2022, 13:17
Decurso de Prazo19/04/2022, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))17/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2022, 18:23
Documento (Certidão)11/02/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))08/02/2022, 17:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial04/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2022, 14:13
Decurso de Prazo03/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))29/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2021, 17:47
Decurso de Prazo10/09/2021, 02:55
Documento (Certidão)20/08/2021, 10:20
Documento (Certidão)26/07/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2021, 17:52
Documento (Certidão)07/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))05/07/2021, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Certidão)30/06/2021, 17:56
Decurso de Prazo15/06/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidão)15/04/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))12/04/2021, 19:38
Decurso de Prazo08/04/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2021, 22:22
Documento (Certidão)07/04/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))01/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))03/02/2021, 08:26
Expedição de documento (Certidão)04/12/2020, 12:14
Distribuição (dependência)04/12/2020, 11:10
Expedição de documento (Certidão)30/06/2020, 14:41
Recebimento28/05/2020, 17:34
Reativação28/05/2020, 17:15
Distribuição (sorteio)23/10/2019, 15:13