Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712099-74.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: SABOR & NATUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: KEYLLA PEREIRA DE FARIA 03184842185 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID262327573 da parte exequente. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes e acessíveis por meio de consulta aos órgãos conveniados. Não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados já existentes e disponíveis por meio do SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito pela não utilização do referido sistema. Uma ferramenta que acessa dados já existentes, disponíveis e acessíveis aos outros sistemas. Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SNIPER. INDEFERIMENTO. INFOJUD. NOVA CONSULTA. POSSIBILIDADE. I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper,
trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários. Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede. Reformulado o entendimento da Relatora. III - A reiteração da pesquisa de bens pelo Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. Reformada parcialmente a r. decisão para deferir a pesquisa ao Infojud. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1831968, 07508669620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Sendo assim, indefiro a utilização do sistema SNIPER. Quanto ao sistema REGISTRATO é um sistema do Banco Central as informações que disponibiliza são as mesmas do Sistema SISBAJUD e INFOJUD, conforme vemos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA REGISTRATO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face à decisão da 24ª Vara Cível de Brasília que indeferiu consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Registrato é um sistema que centraliza informações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, mas as informações disponibilizadas são idênticas às coletadas pelo SISBAJUD e INFOJUD. 4. O SISBAJUD já abarca a totalidade das instituições cadastradas junto ao Banco Central do Brasil, tornando o pleito do exequente inútil para a obtenção de novas informações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil é desnecessária quando as informações já podem ser obtidas por meio do SISBAJUD e INFOJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Lei Complementar n. 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.10.2021; STJ, REsp n. 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.4.2019. (Acórdão 2031725, 0719038-14.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.). Pesquisas no sistema SISBAJUD já foram realizadas nos autos e não no sistema INFOJUD. Encaminhem-se os autos para pesquisa INFOJUD. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr