Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3077582/DF (2025/0402620-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE
ADVOGADO: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - DF038132
AGRAVADO: SUZANA DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: ORDAQUE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO VICTOR NUNES DE MELO - DF025561
INTERESSADO: LUIZ CARLOS CHAGAS FELIPE
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE em face de acórdão assim ementado (fls. 799-801): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL POR RETORNO DE ESGOTO DA PRUMADA VERTICAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face do condomínio, em razão de alagamento ocorrido no apartamento dos demandantes, causado por transbordamento de esgoto proveniente da prumada vertical do prédio, que resultou em prejuízos materiais e morais. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como a acionar a seguradora para apuração dos danos. II. Questão em discussão: 2. Delibera-se sobre a existência de responsabilidade civil do condomínio pelos danos materiais e morais causados aos autores; a adequação do valor fixado a título de danos morais; a possibilidade de individualização da indenização moral; a comprovação e extensão dos danos materiais emergentes; a configuração dos lucros cessantes; e o direito ao ressarcimento das despesas processuais, notadamente os honorários periciais. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade civil restou corretamente reconhecida na sentença, com apoio na robusta prova pericial produzida nos autos. Não há qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco há nos autos prova que descaracterize o nexo causal entre a falha na manutenção da rede de esgoto, parte integrante da área comum do condomínio, e os danos materiais experimentados pelos autores. 4. No que se refere à alegação do condomínio réu de que os danos materiais emergentes não teriam sido comprovados ou estariam exageradamente majorados, razão igualmente não lhe assiste. A sentença, com acerto, reconheceu a ocorrência do prejuízo material e o seu nexo de causalidade com o evento danoso, amparando-se nas provas produzidas, especialmente na documentação apresentada pelos autores, consistente em orçamentos e comprovantes de despesas necessárias à reparação dos danos causados pelo alagamento. Quanto ao pedido de lucros cessantes, a sentença deve ser mantida. 5. Embora tenha restado incontroverso que houve alagamento no imóvel, não foi produzida prova suficiente a demonstrar que os autores efetivamente tiveram despesas extras de moradia no período e, tampouco, que deixaram de auferir renda em virtude do evento danoso. Trata-se, pois, de dano material que, por sua própria natureza, exige a devida comprovação, a qual não foi apresentada pelos autores, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem a título de danos morais, refere-se ao montante global destinado a reparar o dano moral experimentado pelo núcleo familiar, em razão do mesmo fato e do mesmo contexto. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido, tal como fixado pelo magistrado singular. O montante revela-se suficiente para atender aos fins compensatório e pedagógico da condenação, considerando a extensão do dano, a gravidade do evento, bem como a capacidade econômica das partes. 7. Razão assiste aos autores quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários periciais. Embora tenham os autores efetuado o adiantamento da referida despesa, a sentença reconheceu a procedência parcial dos pedidos, impondo ao condomínio a responsabilidade pelo evento danoso. Sendo o condomínio parte vencida na demanda, ainda que parcialmente, deve arcar com as despesas processuais, inclusive com o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos autores. IV. Dispositivo: 8. Negou-se provimento ao recurso do requerido e deu-se parcial provimento ao recurso dos autores, apenas para condenar o réu ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos demandantes, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Fixaram-se honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em desfavor do réu, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 927, 944, parágrafo único, 945 do Código Civil, 373, II, 479, 82, § 2º, do CPC. Quanto aos arts. 927, 944, parágrafo único, 945 do Código Civil, afirma que o Tribunal atribuiu-lhe responsabilidade objetiva indevidamente, pois não ficou comprovada conduta omissiva ou dolosa. Afirma que foram desconsideradas a realização de manutenções preventivas e o histórico de reforma da unidade titularizada pela parte agravada. Quanto aos arts. 373, II, 479, do CPC, alega que a condenação foi fundada em laudo pericial como elemento isolado. Ainda, quanto ao art. 82, § 2º, do CPC, alega que é indevida a condenação ao pagamento de honorários periciais em razão da caracterização da sucumbência recíproca. Alega, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 836-840. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, verifico que não merece prosperar a alegação de violação aos arts. 927, 944, parágrafo único, 945 do Código Civil, que teria ocorrido em razão de atribuição indevida de responsabilidade à parte agravante. Quanto ao ponto, verifica-se que o Tribunal de origem assentou de forma expressa que a conduta da parte agravante consistiu na omissão do dever de conservação da rede comum de esgoto, cuja atribuição seria expressamente do condomínio. O dano, segundo o acórdão, também ficou comprovado em decorrência do alagamento do apartamento da parte agravada - situação considerada incontroversa nos autos. O nexo causal, ainda, ficou comprovado em laudo pericial que atestou inequivocamente que o alagamento foi decorrência da prumada vertical do prédio, área cuja conservação era de responsabilidade do condomínio. De igual forma, ficou registrado no acórdão recorrido trecho do laudo pericial atestando expressamente que o histórico de reformas do apartamento não contribuiu para o alagamento. A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido: A conduta, no caso concreto, manifesta-se na omissão do dever de manter em adequado estado de conservação a rede comum de esgoto, cuja manutenção é atribuição do condomínio, conforme previsão expressa no art. 1.348, inciso V, do Código Civil. O dano restou caracterizado pelo alagamento do apartamento dos autores, em decorrência do retorno de esgoto, situação incontroversa nos autos. Ademais, os autores comprovaram os prejuízos materiais sofridos, sendo devida a reparação correspondente (danos emergentes). O nexo causal, por sua vez, foi inequivocamente demonstrado pelo laudo técnico judicial, que atestou com “certeza absoluta, fato absolutamente incontestável” que “o esgoto que retornou ao apartamento dos Requerentes (201, bloco D) foi proveniente da prumada vertical do prédio” (ID 71669654), afastando qualquer possibilidade de que o evento tenha decorrido de falha ou conduta dos próprios autores. Assim, a responsabilidade civil restou corretamente reconhecida na sentença, com apoio na robusta prova pericial produzida nos autos. Tal constatação foi reforçada no laudo complementar, elaborado após a apresentação de parecer jurídico pelo condomínio, no qual o perito reiterou (ID 71669673 - Pág. 5): “o esgoto que adentrou no apartamento dos Reclamantes foi proveniente da rede do prédio. Não tem possibilidade alguma de ter sido da parte interna do apartamento. O fato é incontestável tecnicamente”. De igual modo, os argumentos deduzidos pelo apelante, no sentido de que a reforma realizada na unidade dos autores teria contribuído para o evento danoso, foram expressamente afastados pelo expert, que asseverou (ID 71669673 - Pág. 1): “...O fato de o apartamento do Reclamante ter sido objeto de reforma, em algum momento do passado, não tem correspondência com a atual lide. A reforma, diferente do que afirma a nobre Parecerista, não alterou o projeto original (a reforma não alterou a disposição das peças do banheiro – vasos, pias, ralos, chuveiros). Tudo permanece absolutamente inalterado, tudo em suas posições originais. Nesse caso, não tem sentido algum entrar no tema. Se porventura jogaram restos de obras nos vasos e ralos – o que podemos classificar como improvável, pois, assim agindo, entupiriam os locais e inviabilizariam o uso dos banheiros – o que não aconteceu (não temos relatos e nem evidências disso)”. Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco há nos autos prova que descaracterize o nexo causal entre a falha na manutenção da rede de esgoto, parte integrante da área comum do condomínio, e os danos materiais experimentados pelos autores. No que se refere à alegação do condomínio réu de que os danos materiais emergentes não teriam sido comprovados ou estariam exageradamente majorados, razão igualmente não lhe assiste. A sentença, com acerto, reconheceu a ocorrência do prejuízo material e o seu nexo de causalidade com o evento danoso, amparando-se nas provas produzidas, especialmente na documentação apresentada pelos autores, consistente em orçamentos e comprovantes de despesas necessárias à reparação dos danos causados pelo alagamento. Com efeito, segundo a jurisprudência desse STJ, a caracterização da responsabilidade civil depende da efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissa ou comissiva e o dano, devendo, ainda, ser afastado qualquer elemento excludente do nexo de causalidade para que a responsabilidade seja viabilizada. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. No presente caso, o acórdão recorrido afastou as premissas fáticas fixadas na sentença e presumiu a responsabilidade da parte requerida, desconsiderando a ausência de prova técnica conclusiva acerca da velocidade do veículo ou da dinâmica exata do acidente. 2. "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.860.841/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 25/11/2024 (AgInt no AREsp n. 2.554.346/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em, DJEN de 6/12/2024.) Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que ficaram inequivocamente comprovados os requisitos aptos a ensejar a responsabilidade civil da parte agravante no caso, notadamente a conduta culposa do agente, o nexo causal e a efetiva ocorrência do dano. Na hipótese dos autos, o laudo pericial afirmou, com clareza, ser indubitável que o alagamento no apartamento da parte agravada foi proveniente da prumada vertical do prédio, área que integra a rede comum do condomínio e cuja conservação é de responsabilidade da parte agravante. Assim, rever tais conclusões, amparadas no laudo pericial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Vale destacar, nesse contexto, que a responsabilidade da parte agravante pela conservação da área comum não foi objeto de questionamento em recurso especial, sendo, por isso, premissa incontroversa. Especificamente quanto à impossibilidade de condenação da parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vale destacar que, de acordo com a jurisprudência do STJ e diversamente do que afirma a parte agravante, como regra, não cabe em recurso especial a revisão do montante fixado a título de danos morais, por conta do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais. 2. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.614/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E OUTORGA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A utilização de obra fotográfica sem a devida permissão e outorga do respectivo crédito configura ato ilícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) No caso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação excepcional que justifique a intervenção do STJ. Do mesmo modo, a alegação de violação aos arts. 373, II, 479, do CPC não prospera. O Tribunal de origem entendeu, quanto ao ponto, que o laudo pericial demonstrou inequivocamente que o alagamento do apartamento da parte agravada foi decorrência da má conservação de área comum, cuja manutenção era de responsabilidade da parte agravante. Consignou, além disso, que não há nenhuma outra prova robusta capaz de infirmar as conclusões que ensejaram a condenação da parte agravante. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 794-795): O nexo causal, por sua vez, foi inequivocamente demonstrado pelo laudo técnico judicial, que atestou com “certeza absoluta, fato absolutamente incontestável” que “o esgoto que retornou ao apartamento dos Requerentes (201, bloco D) foi proveniente da prumada vertical do prédio” (ID 71669654), afastando qualquer possibilidade de que o evento tenha decorrido de falha ou conduta dos próprios autores. (...) Assim, ausentes provas robustas aptas a infirmar os fundamentos da sentença, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais emergentes na forma como decidido, rejeitando-se as alegações de ausência de comprovação ou de excesso no valor arbitrado. Com efeito, ao contrário do que alega a parte agravante, não há nenhuma vedação à possibilidade de o Magistrado fundamentar a decisão apenas no laudo pericial, sobretudo em situações nas quais não existe nenhuma outra prova que infirme as conclusões do laudo. Em verdade, o que se verifica, no caso, é a fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a partir do laudo pericial. Houve, ainda, detalhamento acerca dos motivos que justificaram a adoção do laudo pericial tanto pelo Juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal de origem, exatamente como determina o art. 479 do CPC. Ausente, assim, as alegadas violações. De qualquer forma, alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto à inexistência de provas robustas que infirmem as conclusões do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Quanto à violação ao art. 82, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que "embora tenham os autores antecipado o pagamento da perícia, cabe ao condomínio, na qualidade de parte vencida, ressarcir tal montante, sendo descabida a alegação de preclusão quanto ao direito ao reembolso." (fl. 811). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que os honorários do perito devem ser suportados pela parte vencida na demanda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.".(REsp 1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017). 2. No presente caso, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, a Corte de origem entendeu nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a despesa decorrente de produção de prova pericial deve ser paga pelo sucumbente. Precedentes. 3. Agravo interno. não provido. (AgInt no AREsp n. 1.228.384/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.) Assim, não assiste razão à parte agravante também quanto ao pagamento dos honorários periciais. Por fim, destaco que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Além disso, o dissídio jurisprudencial com relação a acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem não pode ser analisado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI