Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720241-19.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA, INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA REVEL: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Compulsando as provas juntadas aos autos, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo a juntada de outros documentos e alguns esclarecimentos.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BATISTA e INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA DF LTDA em face de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO, partes qualificadas nos autos. Verberou o autor que “a empresa requerente iniciou sua história empresarial em 2012, apenas pelo sócio Fernando Augusto Peixoto Baptista, sendo que posteriormente, aproximadamente em 2015, o Sr. Rafael Henrique Camargo, ao sair da empresa onde trabalhava, entrou na empresa requerente na qualidade de sócio, adquirindo o percentual de 25% das cotas sociais da empresa Requerente, na ocasião, de um terceiro sócio, não mais participante da sociedade, desta forma, o sócio Fernando, ora requerente, possuía 75 % das demais cotas.”. Aduziu que “em novembro de 2022, por fatos que o requerido deu causa, a sociedade se rompeu por completo, tendo sido realizado distrato social entre as partes Fernando e Rafael, a fim de encerrarem os deveres e obrigações entre si, bem como determinarem a responsabilidade de cada qual a partir da dissolução.”. Sustentou a parte autora que, apesar de o réu ter se retirado da sociedade empresária demandante, permanece utilizando a marca da empresa, de forma indevida, o que tem causado danos morais à pessoa jurídica. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de utilizar a “marca IMOBLY ou IMOBLY INTELIGENCIA IMOBILIÁRIA”. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 39.600,00. Custas iniciais recolhidas no ID. 174857676. A decisão de ID. 183397895 indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado no ID. 186713655, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 190835299). É a síntese do necessário. No caso dos autos, apesar da decretação de revelia do réu, certo é que o pedido autoral está desguarnecido de provas mínimas. Dispõe o art. 123, inciso I, da Lei 9.279/96 que a marca é o signo usado para distinguir produtos e serviços de outro idêntico, semelhante ou afim. É um instrumento de fundamental importância no exercício da atividade empresarial, pois confere identidade ao produto ou serviço posto no mercado de consumo. Diante disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIX, conferiu proteção constitucional ao referido instituto. A propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o qual garante ao seu titular o uso exclusivo da marca, em todo o território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, conforme disposto no art. 129 da Lei 9.279/96. No caso em apreço, a parte autora aduz ser o titular da marca IMOBLY ou IMOBLY INTELIGENCIA IMOBILIÁRIA, contudo, não juntou o certifico de registro da marca perante o INPI, documento este essencial a demonstrar que é o titular dela. Além disso, a parte autora aponta que o réu está utilizando indevidamente a marca, após a desvinculação da sociedade, ocorre, contudo, que a documentação carreada na inicial é extremamente frágil, pois o mero print do Facebook não é apto a provar que o requerido esteja utilizando indevidamente a marca do autor para benefício próprio em desfavor da parte autora. Dessa forma, deverá a parte autora juntar documentos hábeis a comprovar as suas alegações, em especial, o registro do certificado da marca e juntar outras provas que corroborem a utilização indevida da marca, após a retirada do quadro societário pelo réu. Portanto, concedo à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de documentos hábeis a comprovar, minimante, suas alegações. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2024 17:30:40. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito