Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722396-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLINIO MARCOS DE ABREU RODRIGUES REVEL: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente não atendeu à intimação para comprovar a distribuição da carta precatória destinada à citação do codevedor PLINIO MARCOS DE ABREU RODRIGUES (ID 212909470), conforme certificado no ID 215746355. Ante a inércia do credor, o feito permanece paralisado desde então, haja vista ser inviável a continuidade do cumprimento de sentença sem a intimação de ambos os executados para cumprimento voluntário da obrigação. Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC. Desde já, advirto o exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi o reconhecimento da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em razão do atraso na entrega da obra, com o retorno das partes ao satus quo ante (ID 199375270). Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. PRIMEIRA PARCELA. CULPA PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO IMOTIVADA. RETENÇÃO SOBRE VALOR PAGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESPONSABILIDADE POSSUIDOR. 1. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Jurisprudência da Oitava Turma Cível e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] 7. Recurso de Apelação Adesivo conhecido e provido. Apelação da parte ré conhecida e não provida (Acórdão 1807692, 07038868820238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 7/2/2024 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, nota-se que a pretensão de ressarcimento tem por fundamento a própria rescisão do contrato, ante o inadimplemento da construtora agravante, em relação a entrega do imóvel no prazo fixado contratualmente. [...] 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1647752, 07334911920228070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022 – grifos acrescidos). Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital