Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722700-22.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO
EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade formulado pela executada ao ID 271559325. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Assim sendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte emende a peça inicial, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Ou no mesmo prazo, formular pedido de parcelamento do pagamento dos honorários periciais. No tocante à petição do perito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro pedido de adiantamento dos honorários periciais por ausência de amparo legal e fática. Em arremate, às partes para apresentarem a documentação solicitada pelo expert. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026 09:35:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02