Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718657-37.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: CIRO FERREIRA GOMES
RECORRIDO: JANAÍNA CARLA FARIAS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSAS À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação – Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer em que a autora visa compelir o réu a não mais proferir ofensas pessoais contra ela, além da condenação pelos danos morais suportados. 2. Decisão anterior – A sentença julgou procedente a pretensão da autora. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar preliminarmente: (i) a competência territorial para processar e julgar a demanda; (ii) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação da r. sentença; (iii) a existência de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, deve ser apreciado: (iv) a existência de dano moral indenizável e a responsabilidade civil do apelante-réu nos fatos narrados pela autora; (v) o valor da indenização por danos morais. III – Razões de decidir 4. A argumentação sucinta e/ou contrária à tese alegada pela parte não caracteriza a nulidade de ausência de fundamentação, art. 489 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. 5. O indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial desnecessárias ao julgamento da lide não se configura cerceamento de defesa, porque os fatos a serem elucidados dependem apenas de prova documental que foi juntada aos autos. 6. A resposta a entrevistas divulgadas em canais públicos atribuindo à autora, Senadora Federal, características como “assessora de assuntos da cama” e “cortesã” é capaz de causar dano moral indenizável. 7. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV – Dispositivo 8. Recurso conhecido. Apelação desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 369, 370, parágrafo único, e 373, inciso I, todos do CPC, afirmando ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferido pedido de produção de prova testemunhal, sem qualquer fundamentação concreta ou análise da pertinência e da utilidade da prova pleiteada; c) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, requerendo seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que não houve prática de ato ilícito; d) artigos 944 do CC e 373, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização; e) artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, aduzindo ser a justiça do Distrito Federal incompetente para julgar a demanda, em razão de a recorrida residir no Estado do Ceará e porque os fatos contestados ocorreram naquele Estado e em outras localidades, mas não no Distrito Federal. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na petição de ID 79292329, a recorrida solicita o reconhecimento do mandato ex lege da Advocacia do Senado Federal e o cadastramento dos advogados ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO, OAB/PE 25.920, HUGO SOUTO KALIL, OAB/DF 29.179, e FERNANDO CÉSAR CUNHA, OAB/DF 31.546, assim como da Advocacia do Senado Federal. Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia que as publicações sejam feitas em nome dos advogados JOEL DE LIMA PINEL JÚNIOR, OAB/RJ 203.988, HUGO SOUTO KALIL, OAB/DF 29.179, e FERNANDO CÉSAR CUNHA, OAB/DF 31.546, bem como em nome da Advocacia do Senado Federal (ID 80030681). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à mencionada contrariedade aos artigos 53, inciso III, alínea “a”, 369, 370, parágrafo único, e 373, inciso I, todos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, descabe dar trânsito ao recurso no que tange ao suposto malferimento aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, tendo em vista que a análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o dano moral, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.171.298/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Ademais, o apelo não merece curso quanto à apontada afronta aos artigos 944 do CC e 373, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, porquanto entende a Corte Superior que “o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela” (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Impende destacar que a insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais “esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias” (AREsp n. 2.951.268/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Por fim, defiro os pedidos formulados na petição de ID 79292329 e nas contrarrazões de ID80030681 para que as publicações relativas à parte recorrida sejam realizadas em nome dos advogados subscritores das contrarrazões, bem como para que seja feito o cadastramento da Advocacia do Senado Federal, como órgão de representação judicial. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27