Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730688-94.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 206151405, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito nas contas da executada, além de valores excedentes. Considerando que o valor constrito no Itaú Unibanco SA satisfaz o débito apontado pela credora no ID 204108876 (R$ 118.391,11), mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino o desbloqueio das quantias encontradas nas seguintes instituições: Banco Pine S.A, Oliveira Trust DTVM S.A., Caixa Econômica Federal – CEF, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., Banco do Estado do RS S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. À Secretaria para cumprimento. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado no Itaú Unibanco SA e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)