Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750977-32.2023.8.07.0016.
RECORRENTES: LUIZA CAMARGO GUIMARÃES CAVALIER E DIEGO TOLEDO CAVALIER RECORRIDA: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar responsabilidade da parte recorrida por suposta falha na prestação de serviços médicos que teria ocasionado o óbito de recém-nascida em UTI Neonatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, diante da suficiência da prova técnica para formação do convencimento judicial. 4. O laudo pericial elaborado por especialista nomeado pelo juízo concluiu que o óbito decorreu de complicações relacionadas à prematuridade extrema e não de falha na prestação dos serviços médicos. 5. A infecção hospitalar foi considerada consequência da condição imunológica da paciente, não havendo evidência de algum nexo causal por parte da equipe médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviços médicos exige demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, não configurado quando o laudo pericial conclui pela inexistência de erro médico ou falha técnica”. Os recorrentes indicam afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º, 10, 369 e 370, todos da Lei Adjetiva Civil, defendendo ter ocorrido cerceamento de defesa com instrução probatória deficiente, em virtude do indeferimento de pedido de produção de prova essencial à demonstração dos fatos; c) artigos 371 e 479, ambos do CPC, afirmando que a prova pericial foi valorada de forma inadequada, porquanto incontroversa a infecção hospitalar que levou a óbito a filha recém-nascida dos insurgentes; d) artigos 6º, inciso III, e 14, caput e § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que houve falha na prestação de serviço hospitalar por parte da recorrida, inclusive quanto ao dever de informação, que resultou no óbito da filha recém-nascida dos recorrentes; e) artigos 186, 187, 927, 949 e 951, todos do Código Civil, requerendo seja reconhecida a responsabilidade civil da recorrida para ser condenada ao pagamento de indenização por danos material e moral, em razão do falecimento da filha recém-nascida do casal por falhas na prestação de serviço hospitalar. Ademais, suscita divergência jurisprudencial quanto às teses descritas nas alíneas “c”, “d” e “e” supra, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-las. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que futuras publicações sejam feitas em nome do advogado Rodolfo Bustamante, OAB/SP 378.738 (ID 83806735). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 7º, 10, 369, 370, 371 e 479, todos do Código de Processo Civil, 6º, inciso III, e 14, caput e § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187, 927, 949 e 951, todos do Código Civil, e quanto ao suposto dissídio interpretativo sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal (indenização por danos material e moral), seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrida no ID 83806735. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27