Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701807-69.2024.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, atribuindo a ele a prática da infração penal prevista no art. 12 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi recebida pela decisão de Id. 189491674. O acusado não foi citado, entretanto apresentou resposta à acusação (Id. 191402820), o que supriu sua citação pessoal. O feito foi devidamente saneado pela decisão de Id. 194526361, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução. A instrução ocorreu conforme ata de Id. 207444757, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Italo da Silva Oliveira, Gessica Driele dos Santos e Vanessa Rochele dos Santos Lemos. Ao final, o réu foi devidamente interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP (Id. 209770368). A Defesa, de igual forma, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência probatória (Id. 210305233). Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito. Como relatado acima, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputa ao réu a prática da infração penal prevista no art. 12 da Lei 10.826/2003. Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, em razão dos fundamentos que passo a expor. A testemunha policial Italo da Silva Oliveira narrou em juízo que não fez a apreensão da arma e da munição, mas que efetuou a prisão de Felipe, denunciado por homicídio. Receberam pelo rádio a informação de um homicídio em São Sebastião. Em posse das características dos autores do fato, descobriram que a mãe de um deles morava no Paranoá Parque. Deslocaram-se até lá, onde encontraram um deles (o acusado), o qual não estavam em poder de arma ou munição. Confessou com o acusado e esse informou que o irmão tinha cometido o homicídio, em razão de uma briga de lotes. O acusado foi conduzido à Delegacia porque estava dirigindo o carro que havia sido usado no homicídio. Não esteve no endereço no Morro da Cruz, mas muito provável que tenha sido uma guarnição de São Sebastião. Gessica Driele dos Santos, esposa do acusado, em juízo, relatou que estava na residência na hora que a polícia bateu no portão. No dia, estava arrumando suas coisas para sair da casa e seu irmão foi retirá-la do local, quando foi realizada a busca pela arma. Não havia arma na casa e deixou que os policiais procurassem. Os policiais não acharam arma, e, quando estavam indo embora, encontraram a munição. Na casa, estavam dormindo naqueles dias, seus dois filhos menores de idade, o esposo e Gabriel, seu cunhado. Logo após o homicídio, a polícia começou a bater em seu portão. O acusado e Gabriel já tinham saído. A polícia encontrou a munição no meio do lote. Acredita que foi na hora que os meninos correram que a munição caiu do bolso de Gabriel, o qual estava com a arma de fogo. Não sabe há quanto tempo Gabriel tinha a arma. Ele não guardava a arma na sua casa porque não aceitava. Foi depois da correria que eles pegaram o carro para sair; que os tiros ocorreram um lote à frente. O acusado passou o dia em casa conversando com Renan. Esse ameaçou e Gabriel saiu para perguntar por que estava ameaçando seu irmão, sendo que estavam conversando de todas as formas. Estava se arrumando para ir para delegacia, quando Gabriel avisou que o rapaz estava ameaçando, falando que ia matar todo mundo. Gabriel entrou, voltou e disparou os tiros. Gabriel efetuou os disparos depois que a avisou sobre as ameaças. Não tinha conhecimento da arma. Nunca viu a arma ou a munição em sua residência. Vanessa Rochele dos Santos Lemos, cunhada do acusado, declarou que abriu todos os cômodos que poderiam ter alguma coisa que ajudasse a polícia. Depois de mais de 20 minutos de busca, a polícia achou uma munição, que foi encontrada na garagem. Não sabe de quem era a munição. O acusado, sua irmã e Gabriel moravam na casa. Nunca viu o acusado ou Gabriel armados. A munição estava na garagem, caída no chão. O acusado, em seu interrogatório judicial, narrou que que a munição não era sua. No dia que encontraram a munição, tiveram uma discussão com Renan, a respeito de um terreno. A discussão foi ficando acalorada, com xingamentos e ameaças. Acionou a polícia, que foi até o local e saiu de lá dizendo que nenhum dos dois era dono do lote. Gabriel saiu, presenciou a discussão, sofreu ameaças e foi para dentro. Ia para a delegacia e estava aguardando a esposa, momento em que Gabriel os chamou para avisar que também estava sendo ameaçado. Saiu, tentou conversar novamente com Renan e o chamou para a delegacia, mas ele se recusou. Gabriel efetuou os disparos contra Renan. A munição era de Gabriel, o qual estava morando com sua pessoa há 10 ou 11 meses. Não sabia que ele tinha uma arma de fogo guardada em sua casa. Não estava presente no momento que a polícia realizou as buscas e encontrou a munição. Na hora da discussão, saíram e voltaram duas vezes, mas não teve como saber exatamente onde Gabriel pegou a arma. Não tinha visto a arma em sua residência. Há provas da materialidade do crime (prova oral e apreensão da munição calibre.380). Entretanto, o mesmo não se pode dizer acerca da autoria do delito. Primeiramente, é crucial considerar a relação do acusado com o irmão, Gabriel, que é o autor dos disparos de arma de fogo. As evidências indicam que, no momento dos disparos, ambos estavam juntos, e a movimentação apressada que se seguiu sugere que a munição pode ter caído durante a fuga de Gabriel. Essa circunstância é essencial para entender a presença da munição na garagem da residência. Os relatos das testemunhas corroboram a versão apresentada pelo acusado. Todas foram uníssonas ao afirmar que a arma e os disparos eram de responsabilidade de Gabriel, o que reforça a possibilidade de que a munição também pertencesse a ele. A ausência de evidências que liguem o acusado diretamente à posse da munição — como a sua localização específica e a presença do irmão no contexto — aponta para a possibilidade de que Felipe não tinha conhecimento nem controle sobre a munição encontrada. Portanto, considerando o princípio da dúvida razoável, que deve sempre favorecer o réu, e tendo em vista que não há provas concretas de que Felipe Pereira dos Santos possuía a munição, é imperativa sua absolvição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER, com base no art. 386, do Código de Processo Penal, o réu FELIPE PEREIRA DOS SANTOS da imputação que lhe foi dirigida nestes autos. Em razão da absolvição, não há que se falar em fixação de indenização mínima nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. Sem custas. Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Datado e assinado eletronicamente