Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-35.2021.8.07.0011.
AUTOR: ALMIR AUGUSTO VENTURA
REQUERIDO: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da elaboração dos cálculos, a contadoria judicial suscita controvérsia quanto aos critérios de atualização monetária e juros adotados pelo exequente e quanto à aplicação da multa arbitrada na decisão id 236618552 (ID 268642537). A sentença de ID 167629669 fixou correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que passou a adotar a taxa SELIC como índice unificado, impõe-se sua observância a partir de então. Assim, fixo: a) até 29/08/2024: INPC + juros de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC. Acerca dos parâmetros de incidência da multa cominatória fixada na decisão de Id. 236618552, esclareço que a astreinte foi estabelecida com natureza coercitiva e vinculada ao descumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos indevidos. Nesse contexto, a multa não possui incidência automática por competência mensal, mas sim por evento de descumprimento, isto é, cada desconto indevidamente efetivado após a intimação válida da parte executada configura fato gerador autônomo da multa, devendo ser aplicada sobre o valor efetivamente descontado, conforme os parâmetros definidos na decisão. Não incidem juros sobre as astreintes. Retornem os autos à contadoria judicial. Prazo de 15 dias. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, sendo o silêncio considerado como concordância tácita. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)