Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046026-37.2003.8.07.0016.
Requerente: ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte ANTÔNIO VICTOR, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID nº 201844919, que indeferiu a habilitação do credor e a penhora de crédito no rosto dos autos. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam seu indeferimento, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Desapropriação (10121) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Transcorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos novamente ao arquivo. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 17:57:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito