Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047385-52.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: FULL MOTO IMPORT - COMPRA, VENDA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME, MARCELO ANTONIO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). No presente caso, em que pese ter satisfeito parcialmente seu débito, não logrou o exequente êxito em indicar novos bens do devedor aptos a satisfazer a integralidade dos valores cobrados. De outra feita, cumpre destacar que o processo já foi anteriormente suspenso por 01 ano em razão da inexistência de bens penhoráveis, id. 54385085. Desta feita, não há que se falar em nova suspensão, conforme artigo 921, §4º do CPC que, dispõe que “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No presente caso, houve a localização de bens penhoráveis, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §4º-A do CPC. Não obstante, ante a não localização de bens do devedor, esta deve voltar a correr, tendo como termo inicial a primeira tentativa frustrada de bens do devedor ocorrida após as penhoras frutíferas realizadas no presente feito. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 07/06/2024, momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Neste esteio, tem-se que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 07/06/2029 (art. 921, § 4º, CPC). Desta feita, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:41:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito