Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro os pedidos da Exequente. Ficam os Exequentes intimados para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas.
09/06/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas na petição de Id. n. 271901632,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o prazo adicional de 30 dias úteis para que os Exequentes indiquem bens do Devedor passíveis de penhora. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 15:42:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 15:46
deferimento
10/04/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 13:40
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:19
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 30 dias úteis para que os Exequentes indiquem bens do Devedor passíveis de penhora. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 14:13:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 30 dias úteis para que os Exequentes indiquem bens do Devedor passíveis de penhora. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 14:13:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 15:57
Deferimento em Parte
13/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:08
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PANTALEAO MARTINS ABREU e SARA CRISTINA DE SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. A Exequente SARA CRISTINA DE SOUZA alega que o imóvel rural denominado “SÍTIO OÁSIS”, situado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 02, Lote 141-A, Rural Oeste, constitui o único bem do Executado apto a assegurar a efetividade da execução. Sustenta que, embora ainda não formalmente registrado em nome do Espólio Executado, o referido imóvel teve sua propriedade definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação de usucapião nº 0001006-50.2012.8.07.0002. Afirma que, a referida sentença determinou expressamente a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que procedesse à transferência da propriedade, mas que, até a presente data, o imóvel permanece registrado em nome da antiga meeira, Cristina Maria da Rocha, que figurava no polo ativo da ação de usucapião e foi excluída da lide. Requer: “a) a expedição de mandado de averbação ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que, em cumprimento à sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0001006-50.2012.8.07.0002, proceda à imediata transferência da propriedade do imóvel "SÍTIO OÁSIS", situado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 02, Lote 141-A, Rural Oeste, para o nome do ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. b) Após a efetivação do registro, requer-se o prosseguimento do feito com a penhora do referido imóvel para a garantia da presente execução.” É o relatório. Decido. A ação de usucapião nº 0001006-50.2012.8.07.0002, cuja sentença determinou a transferência do imóvel descrito “SÍTIO OÁSIS”, situado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 02, Lote 141-A, Rural Oeste, em favor do ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, tramitou perante o Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Id. n. 263793105). Portanto, a pretensão deduzida pela Exequente, no sentido de que o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal dê cumprimento à determinação contida na sentença proferida na referida ação de usucapião, deve ser pleiteada perante o Juízo competente. Não compete a este Juízo determinar o cumprimento de sentença proferida por Juízo diverso. Outrossim, conforme já destacado na Decisão de Id. n. 218125681, a certidão de matrícula do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n° 4026 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, indica, à R.11., que CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS comprou o imóvel no ano de 2016, em data posterior à sentença do processo de usucapião extraordinário. Nesse contexto, não é possível deferir o pedido de penhora do referido imóvel, Diante de todo o exposto, indefiro os pedidos da Exequente, de modo a manter a Decisão de Id. n. 214852992 por seus próprios fundamentos. Ficam os Exequentes intimados para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 15:45:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 16:04
Indeferimento
02/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:57
Publicação
25/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da complexidade técnica informada pela Exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o prazo adicional de 30 dias úteis para que a Credora dê andamento ao processo, requerendo o que entender de direito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2025 16:32:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Recebimento
18/11/2025, 17:41
deferimento
18/11/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:24
Publicação
10/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PANTALEAO MARTINS ABREU e SARA CRISTINA DE SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. A Exequente SARA CRISTINA DE SOUZA requer e reiteração do Ofício enviado à COORPRE, para que apresente, sob sigilo, certidão circunstanciada ou documento equivalente contendo as informações completas do precatório nº 0002166-39.2000.8.07.0000. É o relatório. Decido. Não assiste razão à Exequente. A Decisão proferida pela COORPRE, no processo n° 0002166-39.2000.8.07.0000, determinou o cadastramento da Exequente SARA CRISTINA DE SOUZA como terceira interessada. Desta feita, a Exequente pode acessar o processo n° 0002166-39.2000.8.07.0000 diretamente pelo sistema PJe, de modo a obter as informações pretendidas.
Diante do exposto, indefiro o pedido da Credora. Fica a Exequente intimada para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 15:20:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 16:52
Indeferimento
05/11/2025, 16:52
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:42
Publicação
17/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido deduzido na petição de Id. n. 253200750. À Secretaria para que cadastre PANTALEÃO MARTINS ABREU, OAB/DF n° 26.426, como advogado em causa própria, liberando acesso aos documentos cadastrados em segredo de justiça. Após, aguarde-se o transcurso do prazo conferido às partes para manifestação, nos termos da Decisão de Id. n. 252616353. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 18:32:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 15:26
Recebimento
14/10/2025, 17:58
deferimento
14/10/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:20
Publicação
10/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:37
Publicação
09/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cadastre segredo de justiça nos documentos de Id. n. 252587586 e 252587587, liberando acesso tão somente aos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo, uma vez que são documentos sigilosos. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos referidos documentos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025 16:34:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e SARA CRISTINA DE SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. A COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS solicitou o envio da Decisão deste Juízo pelo procedimento denominado COMUNICAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS, no sistema PJe, conforme documento de Id. n. 242401583. Desta feita, considerando que a Decisão de Id. n. 231723152 exige resposta por parte da COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, proceda a Secretaria ao envio da Decisão de Id. n. 231723152, com força de Ofício, à COORPRE, por meio do procedimento denominado COMUNICAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS, no sistema PJe, conforme documento de Id. n. 242401583. Após, aguarde-se a resposta. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 15:14:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2025, 18:24
Recebimento
07/10/2025, 17:31
deferimento
07/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:09
Documento (Ofício)
07/10/2025, 14:55
Recebimento
06/10/2025, 18:45
Mero expediente
06/10/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:23
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 18:43
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:29
Recebimento
13/05/2025, 17:56
Mero expediente
13/05/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
12/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e SARA CRISTINA DE SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. A Decisão Interlocutória de Id. n. 218125681 determinou a penhora no rosto dos autos do processo n° PCT 2006 00 2 006801-9 (0006801- 53.2006.807.0000), em trâmite perante a Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, de eventual crédito do Executado ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. No Ofício de Id. n. 223422864, a COORPRE informou que o Executado não é credor no Precatório n. 0006801- 53.2006.8.07.0000 (processo de origem n. 0003968-96.2005.8.07.0000 do Conselho Especial), mas sim no Precatório n. 0002166-39.2000.8.07.0000. Intimada, a Exequente SARA CRISTINA DE SOUZA requer: a) a efetivação da penhora no crédito constante no Precatório nº 0002166-39.2000.8.07.0000, de titularidade do espólio da parte executada, Elly Cordeiro dos Santos, CPF nº 001.605.711-20; b) a expedição de ofício à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE, requisitando as informações; e c) seja determinado à COORPRE que junte aos autos cópia do espelho do precatório ou certidão circunstanciada, ainda que sob sigilo parcial, de forma a preservar os direitos do exequente. É o relatório. Decido. Diante das informações prestadas no Ofício de Id. n. 223422864, determino o levantamento da penhora outrora determinada no Precatório n. 0006801- 53.2006.8.07.0000. Ainda, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0002166-39.2000.8.07.0000, de eventuais créditos do Executado. Desta feita, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - COORPRE: a) proceda à penhora no rosto dos autos do processo n° PCT 0002166-39.2000.8.07.0000 de eventual crédito do Executado ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, até o limite de R$ 531.279,18, atualizado até 23/09/2024 (Id. n. 212072599); b) apresente, em documento cadastrado com SEGREDO DE JUSTIÇA, as principais informações acerca do PCT 0002166-39.2000.8.07.0000, tais como: valor atualizado do crédito, natureza do precatório, eventual saldo remanescente ou pagamento já efetuado; existência de cessões de crédito ou outros gravames e estágio atual do pagamento perante o TJDFT. Fica o Executado intimado, por publicação em nome do seu advogado, acerca da penhora ora deferida, nos termos do artigo 841, §1° do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:19:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 17:28
deferimento
04/04/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:47
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:08
Publicação
18/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 dias para que os Exequentes deem andamento ao feito, cumprindo as determinações precedentes. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de intimação pessoal aos Exequentes para impulsionarem o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 15:41:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:29
Mero expediente
12/02/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:14
Decurso de Prazo
10/02/2025, 14:13
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 14:50
Publicação
30/01/2025, 02:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 218125681, restou determinada a a penhora no rosto dos autos do processo n° PCT 2006 00 2 006801-9 (0006801- 53.2006.807.0000), em trâmite perante a Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, de eventual crédito do Executado ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, até o limite de R$ 531.279,18, atualizado até 23/09/2024 (Id. n. 212072599). Conforme consta dos autos, id. 223422864, a Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal redirecionou a determinação à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios. A COORPRE, assim, fornece resposta a esta 16ª Vara Cível nos seguintes termos: (...) De ordem do MM Juiz de Direito Substituto Coordenador da Conciliação de Precatórios informo q ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, CPF: 001.605.711-20, não é parte credora no Precatório n. 0006801- 53.2006.8.07.0000, (processo de origem n. 0003968-96.2005.8.07.0000 do Conselho Especial). Ainda, até a presente data não há notícia nestes autos de que tenha negociado crédito de alg credor principal como Cessionário. Em razão do exposto, não procedi à juntada da Decisão enviada por e-mail à 2ª Vara de Fazenda Pública do DF e posteriormente encaminhada a esta Coordenadoria. Entretanto, esclareço que tal parte é credora no precatório n. 0002166-39.2000.8.07.0000, com crédito depositado judicialmente, razão pela qual submeto à apreciação de Vossa Excelência. Desta feita, sem prejuízo do prazo aberto por ocasião do despacho de id. 221552604, ficam os exequentes intimados a se manifestar acerca do ofício em comento no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 14:21:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 17:27
Mero expediente
23/01/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:37
Documento (Certidão)
23/01/2025, 12:35
Publicação
22/01/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DESPACHO Ficam os Exequentes intimados para darem andamento ao processo, requerendo o que entenderem de direito. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:24:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 15:46
Mero expediente
19/12/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 14:11
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Documento (Ofício)
16/12/2024, 20:35
Publicação
25/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e SARA CRISTINA DE SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. A Exequente SARA CRISTINA DE SOUZA requereu: a) penhora do Título do Tropical Thermas Clube de Caldas Novas; b) penhora no rosto dos autos do processo PCT 2006 00 2 006801-9 / 0006801- 53.2006.807.0000; e c) designação de nova data para tentativa de alienação judicial do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n.º 4.026 no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A Decisão Interlocutória de Id. n. 214852992 indeferiu o pleito de alienação do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, e intimou o Exequente para juntar documentação referente ao título do Tropical Thermas Clube de Caldas Novas e do processo n. 0006801- 53.2006.807.0000. Ato contínuo, o Exequente PANTALEAO MARTINS ABREU peticionou informando que o imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, pertence ao ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, adquirido por meio de usucapião. Requer a manutenção de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS na demanda, como herdeira ou meeira do ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, bem como a penhora no rosto dos autos do processo de inventário. Ainda, a Exequente SARA CRISTINA DE SOUZA solicitou: a) a realização de diligências pelo Juízo a fim de obter cópia do contrato de compra e venda do Título do Tropical Thermas Clube de Caldas Novas; e b) a intimação da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para juntar aos autos cópia do processo nº 0006801-53.2006.807.0000, que tramita em sigilo, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. O Exequente requer que CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS seja mantida no polo passivo da demanda. O débito em relação à Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS já foi integralmente adimplido, razão pela qual este Juízo determinou a baixa na Distribuição em relação a ela. Por sua vez, o ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS está devidamente representado nos autos pelo seu Inventariante CLAUDELI DE SOUZA SANTOS. Portanto, ainda que CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS integre o ESPÓLIO DE ELLY CORDEIROS DOS SANTOS, na qualidade de meeira, não deve mais figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ESPÓLIO já está regularmente representado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de manutenção de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS na lide. LOTE 141-A, GLEBA 2, DO PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO, PICAG, BRAZLÂNDIA – DF Os Exequentes requerem a penhora e alienação judicial do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, ao argumento de que foi reconhecida a propriedade do ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS sobre o referido bem, por usucapião extraordinária, conforme sentença proferida no processo n° 0001006-50.2012.8.07.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Em detida análise dos autos, se verifica que a questão atinente à propriedade do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, já foi analisada pelo Juízo, nos termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 125713870. A sentença proferida no processo n° 0001006-50.2012.8.07.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, foi proferida em 2015, contudo a certidão de matrícula do imóvel atesta que a propriedade do bem não foi transferida para o ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. É de se ressaltar que a R.11 da matrícula comprova que CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS comprou o imóvel no ano de 2016, em data posterior à sentença do processo de usucapião extraordinário. Nesse contexto, mantenho a Decisão de Id. n. 214852992, que indeferiu a penhora do bem. TÍTULO DO TROPICAL THERMAS CLUBE DE CALDAS NOVAS Os Credores não juntaram aos autos documentação apta a comprovar que o Contrato de Compra e Venda de Título firmado pelo falecido ELLY CORDEIRO DOS SANTOS foi efetivamente quitado e não foi transferido a terceiro, conforme consignado na Decisão de Id. n. 214852992. Nesse contexto, não é possível deferir o pedido de penhora pretendido. Compete ao Credor diligenciar em busca de bens do Devedor passíveis de penhora, não podendo o Juízo substituí-lo em seu ônus, razão pela qual indefiro o pedido de diligências para obtenção de cópia do contrato de compra e venda, bem como a penhora do título. PROCESSO PCT 2006 00 2 006801-9 / 0006801- 53.2006.807.0000 Considerando a informação do Credor de que o processo PCT 2006 00 2 006801-9 (0006801- 53.2006.807.0000) tramita em sigilo, não é possível a juntada de cópia dos atos processuais. Nesse contexto e considerando a possibilidade de pagamento de valores em favor do Executado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora no rosto dos autos do processo n° PCT 2006 00 2 006801-9 (0006801- 53.2006.807.0000), em trâmite perante a Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, de eventual crédito do Executado ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, até o limite de R$ 531.279,18, atualizado até 23/09/2024 (Id. n. 212072599). Remeta-se o Ofício ao Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal comunicando acerca da presente penhora e solicitando o envio de Termo de Penhora assinado pelo Diretor. Fica o Executado intimado, por publicação em nome do seu advogado, acerca da penhora ora deferida, nos termos do artigo 841, §1° do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 15:04:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:25
Documento
21/11/2024, 13:22
Recebimento
19/11/2024, 17:09
Deferimento em Parte
19/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:20
Publicação
22/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e SARA CRISTINA DE SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. A Exequente SARA CRISTINA DE SOUZA requer: a) penhora do Título do Tropical Thermas Clube de Caldas Novas; b) penhora no rosto dos autos do processo PCT 2006 00 2 006801-9 / 0006801- 53.2006.807.0000; e c) designação de nova data para tentativa de alienação judicial do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n.º 4.026 no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o relatório. Decido. LOTE 141-A, GLEBA 2, DO PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO, PICAG, BRAZLÂNDIA – DF Compulsando os autos, se verifica que o imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, outrora penhorado nos autos, é de propriedade de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, conforme atesta o documento de Id. n. 40956106. CRISTINA MARIA DA ROCHA SANTOS não integra mais a lide, uma vez que o feito foi extinto em relação a ela, nos termos da Decisão de Id. n. 209010006. Nesse contexto, não é mais possível a constrição do referido bem para satisfação do débito perseguido, razão pela qual indefiro o pedido. Dê-se baixa em relação à Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, nos termos da Decisão de Id. n. 209010006. TÍTULO DO TROPICAL THERMAS CLUBE DE CALDAS NOVAS A Exequente junta aos autos cópia do Contrato de Compra e Venda de Título do Tropical Thermas Clube de Caldas Novas firmado pelo falecido ELLY CORDEIRO DOS SANTOS e requer a penhora (Id. n. 41076036). O documento de Id. n. 41076036 não corresponde ao título definitivo, emitido somente após a quitação integral do contrato. Ademais, o referido Contrato foi firmado no ano de 1999, de modo que é necessário comprovar que o título, caso tenha sido efetivamente quitado, não foi transferido a terceiro. Nesse contexto, fica o Credor intimado para diligenciar junto ao Tropical Thermas Clube de Caldas Novas, de modo a obter documentação apta a comprovar que o Contrato de Compra e Venda de Título firmado pelo falecido ELLY CORDEIRO DOS SANTOS foi efetivamente quitado e não foi transferido a terceiro, de modo a viabilizar a análise do pleito de penhora. Prazo: 15 dias úteis. PROCESSO PCT 2006 00 2 006801-9 / 0006801- 53.2006.807.0000 Fica o Exequente intimado para juntar aos autos cópia dos principais atos processuais praticados no processo n. 0006801- 53.2006.807.0000, a fim de possibilitar a análise do pleito de penhora no rosto dos autos. Prazo: 15 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 15:29:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 14:11
Recebimento
17/10/2024, 17:24
Indeferimento
17/10/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 11:18
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:46
Publicação
27/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e SARA CRISTINA DE SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. A Exequente SARA CRISTINA DE SOUZA informa a seguinte relação de bens mencionados no Inventário n° 0007470-93.2012.8.07.0001: a) Imóvel em Brazlândia (Gleba 02, Lote 141-A); b) Imóvel em Ceilândia (Lote 44, Conjunto A, QNM 3); c) Veículo BRAMONT/SCORPIO SUV 4X4, placa JHU2804; d) Veículo FORD/F1000 4X4, placa JEB1688; e) Título do Tropical Thermas Clube de Caldas Novas; f) Precatórios do Processo nº: PCT 2006 00 2 006801-9 / 0006801- 53.2006.807.0000, em trâmite na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal. Requer a penhora no rosto dos autos do Inventário n° 0007470-93.2012.8.07.0001. É o relatório. Decido. IMÓVEIS EM BRAZLÂNDIA E CEILÂNDIA Compulsando os autos com acuidade, se verifica que este Juízo já procedeu à penhora do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n° 4.026 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Foram realizadas duas tentativas infrutíferas de alienação judicial do bem em hasta pública (Id. n. 126499968 e 127018611) e a penhora foi desconstituída, nos termos da Decisão de Id. n. 209010006. Já o imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034) foi alienado em leilão judicial realizado no processo e o valor obtido foi utilizado para satisfazer o débito da Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO N° 0007470-93.2012.8.07.0001 Em detida análise, se verifica também que este Juízo já deferiu a penhora no rosto dos autos do Inventário n° 0007470-93.2012.8.07.0001, conforme Termo de Penhora de Id. n. 80317076. Assim, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, em referência ao processo n° 0007470-93.2012.8.07.0001, informações acerca do pagamento da penhora efetivada no rosto dos autos por este Juízo, bem como informar que o valor do débito é de R$ 531.279,18, atualizado até 23/09/2024. À Secretaria para que envie cópia da presente decisão com força de Ofício à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. VEÍCULOS Defiro a pesquisa RENAJUD de veículos cadastrados em nome do Executado ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Aguarde-se resposta do sistema. Por fim, ficam os Exequentes intimados para: a) juntarem aos autos cópia do Título do Tropical Thermas Clube de Caldas Novas, a fim de possibilitar a análise da viabilidade da penhora; b) esclarecerem se pretendem a penhora no rosto dos autos do processo PCT 2006 00 2 006801-9 / 0006801- 53.2006.807.0000, em trâmite na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal. Prazo: 10 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:56:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 18:46
Recebimento
24/09/2024, 16:26
Deferimento em Parte
24/09/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:40
Publicação
06/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Liberação de Penhora foi expedido. Conforme determinado na Decisão de ID 209010006, o Termo deverá ser impresso e levado a registro pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:08:17. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:23
Publicação
02/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
30/08/2024, 12:19
Documento
30/08/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em desfavor de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Por meio da decisão de Id. n. 51220557, restou deferida a penhora dos direitos aquisitivos que a requerida CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS possuía em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034). Restou deferida, ainda, a penhora do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n° 4.026 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956106). O leilão do imóvel descrito por Lote 141- A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF restou infrutífero, conforme certidões de Id. n. 126499968 e 127018611. Por meio da decisão de Id. n. 135425257, foi deferido o leilão dos direitos aquisitivos de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034). Conforme documento de Id. n. 142996251, os direitos aquisitivos sobre o bem foram arrematados por SERRA BONITA IMOVEIS LTDA. pelo valor de R$ 398.750,00. Através da decisão de id. 163246273, restaram deferidas as expedições dos seguintes alvarás: 1. Alvará de transferência de R$ 14.386,05 em benefício de MARIA DE LURDES MARTINS; 2. Alvará de transferência de R$ 64.737,22 em favor de Pantaleão Martins Abreu; 3. Alvará de transferência de R$ 64.737,22 em favor de Sara Cristina de Souza; 4. Alvará de transferência de R$ 9.747,05 em favor da arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda. Os alvarás em comento já foram devidamente pagos. Através da Decisão de Id. n. 168976171, restou deferida a expedição de Carta de Arrematação em favor do arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda. Por meio da petição de Id. n. 169556732, informou a arrematante já estar na posse do imóvel em questão. Por fim, o arrematante comprovou o registro da arrematação na matrícula do imóvel, conforme documento de Id. n. 176446900. A Decisão de Id. n. 177117561 consignou que o imóvel arrematado era pertencente tão somente à executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, razão pela qual o produto da alienação não será utilizado para pagamento da penhora no rosto dos autos n. 0007470- 93.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. A Decisão de Id. n. 207690412 determinou a transferência de valores para a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF e a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para pagamento das penhoras precedentes averbadas na matrícula do imóvel arrematado. Intimados, os Exequentes conferiram quitação ao débito em relação à Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS. É o relatório. Decido. Conforme relatados, os Exequentes conferiram quitação ao débito em relação à Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS. Assim, julgo extinto o processo em face do pagamento, em relação à Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, com base no disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 513, do CPC. Dê-se baixa em relação à Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS. O feito prosseguirá tão somente em relação ao Executado ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Em decorrência, determino o LEVANTAMENTO DA PENHORA do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n° 4.026 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956106), de propriedade da Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS. Expeça-se Termo de Levantamento de Penhora do imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n° 4.026 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956106). O Termo deverá ser impresso e levado a registro pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos. Por fim, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial n° 1552057116 junto ao BRB vinculada ao presente processo, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 208517372 (Banco do Brasil, Ag 1637-3, Conta Corrente 118.109-2, Chave Pix do Banco do Brasil: 242e7b54-c636-4f14-b570-6ee13b8c699e), de titularidade da Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS. Tudo feito, intimem-se os Exequentes para que juntem aos autos planilha atualizada do débito em relação ao Executado ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, bem como indiquem bens do referido Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:19:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:49
deferimento
28/08/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:07
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:51
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:48
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:46
Publicação
16/08/2024, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em desfavor de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Por meio da decisão de Id. n. 51220557, restou deferida a penhora dos direitos aquisitivos que a requerida CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS possuía em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034). Restou deferida, ainda, a penhora imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n° 4.026 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956106). O leilão do imóvel descrito por Lote 141- A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF restou infrutífero, conforme certidões de Id. n. 126499968 e 127018611. Por meio da decisão de Id. n. 135425257, foi deferido o leilão dos direitos aquisitivos de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034). Conforme documento de Id. n. 142996251, os direitos aquisitivos sobre o bem foram arrematados por SERRA BONITA IMOVEIS LTDA. pelo valor de R$ 398.750,00. Através da decisão de id. 163246273, restaram deferidas as expedições dos seguintes alvarás: 1. Alvará de transferência de R$ 14.386,05 em benefício de MARIA DE LURDES MARTINS; 2. Alvará de transferência de R$ 64.737,22 em favor de Pantaleão Martins Abreu; 3. Alvará de transferência de R$ 64.737,22 em favor de Sara Cristina de Souza; 4. Alvará de transferência de R$ 9.747,05 em favor da arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda. Os alvarás em comento já foram devidamente pagos. Através da Decisão de Id. n. 168976171, restou deferida a expedição de Carta de Arrematação em favor do arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda. Por meio da petição de Id. n. 169556732, informou a arrematante já estar na posse do imóvel em questão. Por fim, o arrematante comprovou o registro da arrematação na matrícula do imóvel, conforme documento de Id. n. 176446900. A Decisão de Id. n. 177117561 consignou que o imóvel arrematado era pertencente tão somente à executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, razão pela qual o produto da alienação não será utilizado para pagamento da penhora no rosto dos autos n. 0007470- 93.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, em desfavor de ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Constam, ainda, as seguintes penhoras na matrícula do imóvel: a) processo n. 0047495-17.2013.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; b) processo n. 0007184-47.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. O Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo n° 0007184-47.2014.8.07.0001, informou que o valor atualizado do débito, até 21/11/2022, era de R$ 62.309,57 (Id. n. 190601764 - Pág. 2). Já o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo n° 0047495-17.2013.8.07.0001, informou que valor atualizado do débito, até 21/11/2022, era de R$ 8.380,84 (Id. n. 206695338 - Pág. 2). É o relatório. Decido. Conforme relatado, na matrícula do imóvel arrematado, descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034), havia o registro de duas penhoras precedentes à penhora levada a efeito por este Juízo. Nesse contexto, se impõe o pagamento das penhoras averbadas na matrícula do imóvel e, posteriormente, a devolução do saldo remanescente da arrematação para a Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS.
Diante do exposto, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB proceda às seguintes transferências: a) do valor de R$ 62.309,57, conforme comprovante de depósito de Id. n. 142999182, com os devidos acréscimos legais, para conta bancária vinculada ao processo nº 0007184-47.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF; b) do valor de R$ 8.380,84, conforme comprovante de depósito de Id. n. 142999182, com os devidos acréscimos legais, para conta bancária vinculada ao processo nº 0047495-17.2013.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Ainda, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF, em referência ao processo n° 0007184-47.2014.8.07.0001, e a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em referência ao processo nº 0047495-17.2013.8.07.0001, acerca das transferências acima determinadas. Efetivadas as transferências acima, proceda a Secretaria à juntada do extrato da conta judicial vinculada ao processo e faça conclusão para restituição do valor remanescente à CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS. Fica a Executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, desde já, intimada indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, de modo a possibilitar a expedição de alvará de transferência de eventuais valores remanescentes da arrematação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:33:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 17:39
deferimento
13/08/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:11
Publicação
28/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DESPACHO Reitere-se o Ofício de Id. n. 190821449 aos Juízos da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, uma vez que não foram respondidos até a presente data, conforme Certidão de Id. n. 201636393. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:14:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 18:08
Mero expediente
25/06/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:06
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:04
Recebimento
21/03/2024, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:12
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:41
Documento
21/02/2024, 12:41
Publicação
16/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em desfavor de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Por meio da decisão de id. 51220557, restou deferida a penhora dos direitos aquisitivos que a requerida CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS possuía em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034). Restou deferida, ainda, a penhora imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n° 4.026 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956106). O leilão do imóvel descrito por Lote 141- A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF restou infrutífero, conforme certidões de Id. n. 126499968 e 127018611. Em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, em referência ao processo n° 0007184-47.2014.8.07.0001, informou persistir o interesse na penhora e o valor do débito de R$ 60.306,40 (Id. n. 131272976). Da mesma forma, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, em referência ao processo n° 0047495-17.2013.8.07.0001, informou persistir o interesse na penhora e o valor do débito de R$ 7.449,58. (Id. n. 135240503). Por meio da decisão de id. 135425257, foi deferido o leilão dos direitos aquisitivos de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034). Conforme documento de id. 142996251, os direitos aquisitivos sobre o bem foram arrematados por SERRA BONITA IMOVEIS LTDA. pelo valor de R$ 398.750,00. Através da decisão de id. 163246273, restaram deferidas as expedições dos seguintes alvarás: 1. Alvará de transferência de R$ 14.386,05 em benefício de MARIA DE LURDES MARTINS, OAB/DF nº 12.015, CPF nº 145.743.491-15. Fica o exequente intimado a informar conta bancária para transferência; 2. Alvará de transferência de R$ 64.737,22 em favor de Pantaleão Martins Abreu, CPF: 184.545.852-49, Agência: 1041, da Caixa Econômica Federal, operação 013, poupança, conta nº. 00009721-5; 3. Alvará de transferência de R$ 64.737,22 em favor de Sara Cristina de Souza, CPF: 045.414.951-47 Banco: 290 (Bradesco) Agência: 0879 Conta: 20961-9 PIX: (61) 9.9221-8460; 4. Alvará de transferência de R$ 9.747,05 em favor da arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda.. Os alvarás em comento já foram devidamente pagos. Através da decisão de id. 168976171, restou deferida a expedição de Carta de Arrematação em favor do arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda.; Por meio da petição de id. 169556732, informou a arrematante já estar na posse do imóvel em questão. Por fim, o arrematante comprova o registro da arrematação na matrícula do imóvel, conforme documento de id. 176446900. Resta, assim, a distribuição do saldo remanescente aos demais credores, seja por ocorrência de penhora no rosto dos autos, seja pelas penhoras existentes na matrícula do imóvel. Consta anotada a seguinte penhora no rosto dos autos: a) processo n. 0007470-93.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, em desfavor de ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, no valor de R$ 270.147,19. Constam, ainda, as seguintes penhoras na matrícula do imóvel: a) processo n. 0047495-17.2013.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; b) processo n. 0007184-47.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; Através da decisão de id. 177117561 consignou-se que o imóvel arrematado era pertencente à executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, sendo que somente os credores desta iriam concorrer em relação aos valores remanescentes depositados no feito. Consignou-se, diante disso, que os valores referentes à penhora no rosto dos autos n. 0007470-93.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, em desfavor de ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, não participaria da distribuição do remanescente. Através da decisão de id. 177552356, foi expedido ofício para solicitar: a) à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, processo n. 0047495-17.2013.8.07.0001, o valor atualizado do débito aí cobrado até o dia 21/11/2022. Deverá na oportunidade, informar a existência de verba alimentar cobrada nestes autos. Caso positivo, o valor desta deverá ser informado de maneira apartada. b) à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, processo n. 0007184-47.2014.8.07.0001, o valor atualizado do débito aí cobrado até o dia 21/11/2022. Deverá na oportunidade, informar a existência de verba alimentar cobrada nestes autos. Caso positivo, o valor desta deverá ser informado de maneira apartada. Por meio da decisão de id. 177117561, restou determinada a intimação da leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO para que esclarecesse se já havia efetuado o levantamento de seus honorários, uma vez que, a princípio, em consulta ao extrato da conta vinculada ao presente feito, constatou-se que este montante ainda se encontrava depositado nos autos. A leiloeira se manifestou através da petição de id. 179606293. Destaque-se o que restou certificado pela Secretaria no id. 179753609: (...) Sem prejuízo, certifico que, embora a petição da leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO não atenda ao comando judicial precedente sobre já ter havido o levantamento de seus honorários, em razão do alvará de ID 146868326, verifico que referido alvará fora expedido como ordem de transferência que, no entanto, não chegou a ser encaminhado via e-mail por esta secretaria, como é a praxe quando se trata de alvará não eletrônico, considerando que, após sua assinatura, não há certidão de seu encaminhamento, bem como que, em consulta aos expediente do e-mail institucional deste Juízo, não localizei algum encaminhamento daquele alvará, razão pela qual não houve seu cumprimento. Ademais, deixo de encaminhá-lo ao BRB por se encontrar com expedição superior a 30 (trinta) dias. Ainda, é de se anotar que o alvará fora expedido no valor dos honorários da leiloeira (ID 142996251) em cumprimento à decisão ID 146703082, não sendo possível falar em duplicidade de transferência. Desta feita, constatou-se que a comissão da leiloeira, de fato, ainda não foi levantada. Destaque-se que a requerente SARA CRISTINA DE SOUZA já deu quitação ao débito cobrado no presente feito em relação à executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, nos termos da petição de id. 180614402. Por intermédio da petição de id. 185451357, informa a leiloeira os dados de sua conta para fins de transferência dos valores depositados. Decido. Expeça-se alvará de transferência do valor do depósito de id. 3607794, vinculado à conta BRB 1552057116, no valor nominal de R$ 20.032,95, em favor da leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, para a conta indicada na petição de id. 185451357. Após, aguarde-se resposta da decisão com força de ofício de id. 177552356. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:05:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:35
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:18
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:08
Publicação
11/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em desfavor de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Por meio da decisão de id. 177117561, restou determinada a intimação da leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO para que esclarecesse se já havia efetuado o levantamento de seus honorários, uma vez que, a princípio, em consulta ao extrato da conta vinculada ao presente feito, constatou-se que este montante ainda se encontrava depositado nos autos. A leiloeira se manifestou através da petição de id. 179606293. Destaque-se o que restou certificado pela Secretaria no id. 179753609: (...) Sem prejuízo, certifico que, embora a petição da leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO não atenda ao comando judicial precedente sobre já ter havido o levantamento de seus honorários, em razão do alvará de ID 146868326, verifico que referido alvará fora expedido como ordem de transferência que, no entanto, não chegou a ser encaminhado via e-mail por esta secretaria, como é a praxe quando se trata de alvará não eletrônico, considerando que, após sua assinatura, não há certidão de seu encaminhamento, bem como que, em consulta aos expediente do e-mail institucional deste Juízo, não localizei algum encaminhamento daquele alvará, razão pela qual não houve seu cumprimento. Ademais, deixo de encaminhá-lo ao BRB por se encontrar com expedição superior a 30 (trinta) dias. Ainda, é de se anotar que o alvará fora expedido no valor dos honorários da leiloeira (ID 142996251) em cumprimento à decisão ID 146703082, não sendo possível falar em duplicidade de transferência. Desta feita, constata-se que a comissão da leiloeira, de fato, ainda não foi levantada. Neste esteio, o depósito de id. 3607794, vinculado à conta BRB 1552057116, no valor nominal de R$ 20.032,95, se refere à referida comissão.
Ante o exposto, fica a leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO intimada a, no prazo de 05 dias, informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores em questão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 12:19:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:15
Recebimento
05/12/2023, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 12:19
Recebimento
05/12/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 22:36
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:36
Publicação
13/11/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar: a) à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, processo n. 0047495-17.2013.8.07.0001, o valor atualizado do débito aí cobrado até o dia 21/11/2022. Deverá na oportunidade, informar a existência de verba alimentar cobrada nestes autos. Caso positivo, o valor desta deverá ser informado de maneira apartada. b) à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, processo n. 0007184-47.2014.8.07.0001, o valor atualizado do débito aí cobrado até o dia 21/11/2022. Deverá na oportunidade, informar a existência de verba alimentar cobrada nestes autos. Caso positivo, o valor desta deverá ser informado de maneira apartada. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 15 dias, se, ante o levantamento dos valores já expedidos no presente feito, dá quitação ao débito. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, dados no id. 142996251, para esclarecer se já efetuou o levantamento de seus honorários, uma vez que, a princípio, em consulta ao extrato da conta vinculada ao presente feito, constata-se que este montante ainda se encontra depositado nos autos. Encaminhados os ofícios e transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 13:30:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 13:30
Recebimento
08/11/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:23
Documento (Certidão)
08/11/2023, 12:23
Publicação
08/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PANTALEAO MARTINS ABREU e MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em desfavor de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Por meio da decisão de id. 51220557, restou deferida a penhora dos direitos aquisitivos que a requerida CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS possuía em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034). Restou deferida, ainda, a penhora imóvel descrito por Lote 141-A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF, matriculado sob o n° 4.026 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956106). O leilão do imóvel descrito por Lote 141- A, Gleba 2, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia – DF restou infrutífero, conforme certidões de Id. n. 126499968 e 127018611. Em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, em referência ao processo n° 0007184-47.2014.8.07.0001, informou persistir o interesse na penhora e o valor do débito de R$ 60.306,40 (Id. n. 131272976). Da mesma forma, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, em referência ao processo n° 0047495-17.2013.8.07.0001, informou persistir o interesse na penhora e o valor do débito de R$ 7.449,58. (Id. n. 135240503). Por meio da decisão de id. 135425257, foi deferido o leilão dos direitos aquisitivos de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em relação ao imóvel descrito por QNM 03, Conjunto “A”, Lote 44, Ceilândia - DF, matriculado sob o n° 47.996 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 40956034). Conforme documento de id. 142996251, os direitos aquisitivos sobre o bem foram arrematados por SERRA BONITA IMOVEIS LTDA. pelo valor de R$ 398.750,00. Através da decisão de id. 163246273, restaram deferidas as expedições dos seguintes alvarás: 1. Alvará de transferência de R$ 14.386,05 em benefício de MARIA DE LURDES MARTINS, OAB/DF nº 12.015, CPF nº 145.743.491-15. Fica o exequente intimado a informar conta bancária para transferência; 2. Alvará de transferência de R$ 64.737,22 em favor de Pantaleão Martins Abreu, CPF: 184.545.852-49, Agência: 1041, da Caixa Econômica Federal, operação 013, poupança, conta nº. 00009721-5; 3. Alvará de transferência de R$ 64.737,22 em favor de Sara Cristina de Souza, CPF: 045.414.951-47 Banco: 290 (Bradesco) Agência: 0879 Conta: 20961-9 PIX: (61) 9.9221-8460; 4. Alvará de transferência de R$ 9.747,05 em favor da arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda.. Os alvarás em comento já foram devidamente pagos. Através da decisão de id. 168976171, restou deferida a expedição de Carta de Arrematação em favor do arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda.; Por meio da petição de id. 169556732, informou a arrematante já estar na posse do imóvel em questão. Por fim, o arrematante comprova o registro da arrematação na matrícula do imóvel, conforme documento de id. 176446900. Resta, assim, a distribuição do saldo remanescente aos demais credores, seja por ocorrência de penhora no rosto dos autos, seja pelas penhoras existentes na matrícula do imóvel. Consta anotada a seguinte penhora no rosto dos autos: a) processo n. 0007470-93.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, em desfavor de ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, no valor de R$ 270.147,19. Constam, ainda, as seguintes penhoras na matrícula do imóvel: a) processo n. 0047495-17.2013.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; b) processo n. 0007184-47.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; Decido. Inicialmente, tendo em vista que o imóvel arrematado era pertencente à executada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, somente os credores desta irão concorrer em relação aos valores remanescentes depositados no feito. Assim, os valores referentes à penhora no rosto dos autos n. 0007470-93.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, em desfavor de ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS, não participará da distribuição do remanescente. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, autos n. 0007470-93.2012.8.07.0001, para comunicar acerca da presente decisão. Sem prejuízo, à Secretaria para que junte aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 15:46:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:50
Recebimento
17/10/2023, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:38
Publicação
28/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705071-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANTALEAO MARTINS ABREU, SARA CRISTINA DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de id. 172964890. Concedo prazo suplementar de 30 dias para o arrematante Serra Bonita Imóveis Ltda. comprovar o registro da Carta de Arrematação de id. 169906441. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:27:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 23:37
Publicação
11/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PANTALEAO MARTINS ABREU e outros
Requerido: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte Arrematante, por publicação em nome de seu advogado, para comprovar o registro da Carta, bem como pagamento dos tributos, no prazo de 20 dias úteis. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:28:50. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0705071-40.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:29
Expedição de documento (Carta)
31/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:17
Publicação
22/08/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:47
Recebimento
17/08/2023, 17:05
deferimento
17/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 07:15
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:55
Documento
10/08/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:41
Publicação
18/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:30
Recebimento
13/07/2023, 17:23
Mero expediente
13/07/2023, 17:23
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:13
Documento
12/07/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 18:01
Documento (Certidão)
11/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:41
Documento (Certidão)
06/07/2023, 22:12
Documento (Certidão)
06/07/2023, 19:09
Documento
06/07/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:14
Publicação
29/06/2023, 00:16
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:51
Documento
28/06/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:46
Recebimento
26/06/2023, 16:25
Deferimento em Parte
26/06/2023, 16:25
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:16
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:11
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:45
Publicação
16/05/2023, 01:05
Publicação
16/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 12:42
Publicação
10/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:48
Recebimento
05/05/2023, 15:38
Mero expediente
05/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:31
Recebimento
11/04/2023, 15:48
Mero expediente
11/04/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:08
Publicação
16/03/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:45
Recebimento
13/03/2023, 16:51
Mero expediente
13/03/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 22:51
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2023, 14:59
Publicação
02/02/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:32
Publicação
31/01/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:29
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:03
Recebimento
24/01/2023, 18:13
Mero expediente
24/01/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:02
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2023, 12:02
Recebimento
13/01/2023, 15:42
Deferimento em Parte
13/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:56
Documento (Certidão)
06/01/2023, 15:10
Recebimento
19/12/2022, 13:15
Mero expediente
19/12/2022, 13:15
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2022, 15:37
Publicação
28/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:17
Recebimento
23/11/2022, 15:39
deferimento
23/11/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:03
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 11:28
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 21:23
Recebimento
09/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:18
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 18:12
Publicação
05/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Recebimento
31/08/2022, 17:30
deferimento
31/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:41
Publicação
15/08/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:11
Recebimento
08/08/2022, 12:10
Mero expediente
08/08/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:04
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 16:20
Recebimento
22/06/2022, 10:18
Deferimento em Parte
22/06/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 23:33
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:08
Recebimento
03/06/2022, 15:54
Indeferimento
03/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:32
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:10
Recebimento
25/05/2022, 14:35
Indeferimento
25/05/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:04
Publicação
18/04/2022, 00:39
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 17:50
Recebimento
30/03/2022, 22:06
Documento (Certidão)
30/03/2022, 22:05
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:01
Recebimento
16/03/2022, 17:38
deferimento
16/03/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 18:27
Recebimento
25/02/2022, 17:28
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:25
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 14:17
Publicação
24/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Recebimento
21/02/2022, 15:25
deferimento
21/02/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:08
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Publicação
25/01/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:27
Recebimento
20/01/2022, 14:28
deferimento
20/01/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 09:29
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:23
Publicação
16/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:21
Recebimento
10/12/2021, 14:36
deferimento
10/12/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 08:57
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 08:27
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2021, 19:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:29
Publicação
18/10/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2021, 11:08
Recebimento
11/10/2021, 14:45
Indeferimento
11/10/2021, 14:45
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 22:17
Publicação
29/09/2021, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:51
Publicação
24/09/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:34
Recebimento
21/09/2021, 17:59
deferimento
21/09/2021, 17:59
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:25
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 20:20
Recebimento
17/09/2021, 20:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:34
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 16:10
Publicação
10/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:18
Recebimento
02/09/2021, 14:13
Mero expediente
02/09/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:31
Recebimento
18/08/2021, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 12:16
Petição (Renúncia de mandato)
02/08/2021, 11:46
Publicação
30/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:35
Recebimento
26/07/2021, 16:28
Mero expediente
26/07/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 16:54
Publicação
21/07/2021, 02:30
Publicação
21/07/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:06
Publicação
17/07/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 23:17
Expedição de documento (Carta)
15/07/2021, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:35
Recebimento
13/07/2021, 16:39
deferimento
13/07/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:09
Publicação
08/07/2021, 12:56
Publicação
08/07/2021, 12:56
Documento (Certidão)
07/07/2021, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Recebimento
05/07/2021, 17:13
Indeferimento
05/07/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:56
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:36
Recebimento
24/06/2021, 16:08
deferimento
24/06/2021, 16:08
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:35
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2021, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2021, 12:28
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:18
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 18:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2021, 14:23
Publicação
10/06/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Publicação
08/06/2021, 02:55
Recebimento
07/06/2021, 15:59
deferimento
07/06/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Recebimento
01/06/2021, 17:24
Indeferimento
01/06/2021, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:39
Publicação
25/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:36
Recebimento
20/05/2021, 18:07
deferimento
20/05/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 19:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 19:16
Publicação
10/05/2021, 02:35
Publicação
10/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:23
Recebimento
06/05/2021, 16:23
deferimento
06/05/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:12
Documento (Certidão)
26/04/2021, 17:37
Publicação
19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:32
Recebimento
13/04/2021, 15:30
Indeferimento
13/04/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:06
Publicação
24/03/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:46
Recebimento
19/03/2021, 13:27
Mero expediente
19/03/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 17:19
Publicação
08/03/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:34
Recebimento
03/03/2021, 17:36
Mero expediente
03/03/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 15:50
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:43
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 09:09
Publicação
16/12/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 04:42
Recebimento
11/12/2020, 16:34
Indeferimento
11/12/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:56
Decurso de Prazo
04/12/2020, 03:29
Publicação
26/11/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:25
Recebimento
23/11/2020, 17:28
Mero expediente
23/11/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 20:01
Publicação
13/11/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:43
Recebimento
10/11/2020, 14:42
deferimento
10/11/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 11:09
Publicação
09/11/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:38
Recebimento
04/11/2020, 15:23
Mero expediente
04/11/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 21:54
Decurso de Prazo
09/10/2020, 02:35
Decurso de Prazo
09/10/2020, 02:35
Publicação
01/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 14:04
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Publicação
20/08/2020, 02:34
Publicação
20/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:52
Recebimento
17/08/2020, 16:21
Morte ou perda da capacidade
17/08/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 08:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 00:02
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:21
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:21
Decurso de Prazo
23/07/2020, 02:55
Publicação
13/07/2020, 02:29
Decurso de Prazo
11/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:43
Decurso de Prazo
09/07/2020, 02:36
Recebimento
08/07/2020, 18:34
Indeferimento
08/07/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:42
Publicação
12/06/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:30
Recebimento
08/06/2020, 15:37
deferimento
08/06/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:06
Publicação
04/06/2020, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2020, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2020, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2020, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2020, 16:41
Recebimento
01/06/2020, 14:43
Mero expediente
01/06/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2020, 19:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:42
Publicação
18/05/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2020, 02:18
Recebimento
14/05/2020, 14:06
Indeferimento
14/05/2020, 14:06
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 21:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:02
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:29
Publicação
04/05/2020, 03:09
Publicação
04/05/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 02:59
Recebimento
07/04/2020, 17:07
Indeferimento
07/04/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2020, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 02:45
Recebimento
30/03/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:42
Indeferimento
30/03/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:40
Publicação
27/02/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:58
Recebimento
19/02/2020, 17:17
Mero expediente
19/02/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:18
Decurso de Prazo
02/02/2020, 04:52
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 14:59
Decurso de Prazo
16/12/2019, 13:20
Decurso de Prazo
16/12/2019, 13:20
Evolução da Classe Processual
06/12/2019, 18:04
Publicação
05/12/2019, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 19:28
Recebimento
02/12/2019, 18:25
deferimento
02/12/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 19:41
Decurso de Prazo
15/11/2019, 15:51
Decurso de Prazo
15/11/2019, 15:50
Publicação
13/11/2019, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 12:57
Recebimento
06/11/2019, 18:20
Indeferimento
06/11/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 11:07
Documento (Certidão)
29/10/2019, 11:07
Decurso de Prazo
26/10/2019, 12:16
Decurso de Prazo
26/10/2019, 12:16
Decurso de Prazo
26/10/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:29
Publicação
18/10/2019, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2019, 15:25
Documento (Certidão)
11/10/2019, 23:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:25
Publicação
03/10/2019, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2019, 21:17
Recebimento
30/09/2019, 13:35
Mero expediente
30/09/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 22:09
Documento (Certidão)
23/09/2019, 22:09
Decurso de Prazo
19/09/2019, 21:16
Decurso de Prazo
19/09/2019, 21:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:58
Decurso de Prazo
10/08/2019, 21:10
Decurso de Prazo
10/08/2019, 21:10
Publicação
07/08/2019, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 16:04
Recebimento
02/08/2019, 17:59
deferimento
02/08/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
08/07/2019, 13:30
Decurso de Prazo
08/07/2019, 13:30
Decurso de Prazo
07/07/2019, 13:00
Decurso de Prazo
07/07/2019, 12:59
Decurso de Prazo
07/07/2019, 12:59
Decurso de Prazo
07/07/2019, 12:59
Publicação
28/06/2019, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 12:11
Publicação
26/06/2019, 16:29
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2019, 06:16
Documento (Certidão)
19/06/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 19:40
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2018, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2018, 20:45
Documento (Certidão)
15/10/2018, 20:45
Petição (Contra-razões)
12/10/2018, 19:21
Decurso de Prazo
10/10/2018, 10:03
Decurso de Prazo
10/10/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:17
Petição (Apelação)
27/09/2018, 18:10
Publicação
18/09/2018, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2018, 04:09
Recebimento
13/09/2018, 15:20
Procedência em Parte
13/09/2018, 15:20
Decurso de Prazo
21/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
17/08/2018, 19:45
Conclusão (para julgamento)
10/08/2018, 13:51
Decurso de Prazo
10/08/2018, 12:46
Decurso de Prazo
10/08/2018, 12:45
Decurso de Prazo
10/08/2018, 12:45
Decurso de Prazo
10/08/2018, 12:45
Publicação
07/08/2018, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2018, 18:15
Recebimento
02/08/2018, 14:32
Mero expediente
02/08/2018, 14:32
Publicação
30/07/2018, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2018, 03:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 11:17
Recebimento
25/07/2018, 13:41
Mero expediente
25/07/2018, 13:41
Decurso de Prazo
20/07/2018, 07:06
Decurso de Prazo
14/07/2018, 08:01
Decurso de Prazo
14/07/2018, 08:01
Decurso de Prazo
14/07/2018, 08:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:23
Decurso de Prazo
06/07/2018, 04:18
Decurso de Prazo
06/07/2018, 04:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:00
Publicação
05/07/2018, 04:32
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2018, 13:21
Documento (Certidão)
03/07/2018, 13:21
Petição (Replica)
29/06/2018, 14:35
Publicação
28/06/2018, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2018, 05:15
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2018, 18:17
Documento (Certidão)
25/06/2018, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2018, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2018, 17:58
Mandado
24/05/2018, 13:52
Mandado
24/05/2018, 09:57
Mandado
24/05/2018, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 17:34
Documento (Mandado)
23/05/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2018, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2018, 12:04
Mandado
30/04/2018, 15:01
Mandado
30/04/2018, 15:01
Mandado
30/04/2018, 14:45
Mandado
30/04/2018, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2018, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2018, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2018, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2018, 14:15
Decurso de Prazo
04/04/2018, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2018, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2018, 15:10
Documento (Mandado)
23/03/2018, 15:10
Decurso de Prazo
20/03/2018, 11:26
Decurso de Prazo
20/03/2018, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))