Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFTJE
Em andamento
Data de Distribuição
18/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial C?vel e Criminal do Recanto das Emas
Partes do Processo
SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO
Autor
NAYARA PAMELA MOREIRA DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEIZIANE CONCEICAO SILVA OLIVEIRA
OAB/MG 133900·CPF·Representa: Autor
GEIZIANE CONCEICAO SILVA OLIVEIRA
OAB/MG 133900·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/02/2025, 16:58
Trânsito em julgado
24/02/2025, 16:57
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:46
Documento (Certidão)
06/02/2025, 19:06
Publicação
03/02/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705081-20.2024.8.07.0019.
EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO
EXECUTADO: NAYARA PAMELA MOREIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução, partes devidamente qualificadas. Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas. Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens. A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente. Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Promova-se o desbloqueio do valor constrito no ID 219451465, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC, conforme decisão retro. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 29 de janeiro de 2025, 16:50:28. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 18:22
Inexistência de bens penhoráveis
29/01/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 19:17
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Publicação
19/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705081-20.2024.8.07.0019.
EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO
EXECUTADO: NAYARA PAMELA MOREIRA DE ARAUJO DECISÃO Promova-se o desbloqueio do valor constrito no ID 219451465, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado na petição de ID 220817359. É que, conforme se observa do teor da certidão acerca da diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço da executada (ID 208500182), não foi possível realizar a penhora por ausência de bens, havendo, somente, os mínimos que guarnecem a residência da devedora, sendo, portanto, bens impenhoráveis, conforme art. 833, II do CPC. Sendo assim, entendo ser inócua a expedição de mandado a ser cumprido no endereço residencial, ao que indefiro o pedido. Intime-se o autor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas nos autos. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Fica a parte advertida de que eventuais pedidos de suspensão e de repetição de diligência já realizada ou indeferida não serão tomados como regular prosseguimento ao feito e não impedirão a extinção. Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 16:27:08. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito