Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE
AGRAVADO: NORTE-SUL DE HOTEIS LTDA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: WALTER RODRIGUES DE LIMA DECISÃO O apelante-autor interpôs agravo interno da decisão desta Relatoria que lhe indeferiu a gratuidade de justiça (id. 80186787). Tem razão o apelante-autor nas razões aduzidas no seu agravo interno, uma vez que a concessão do benefício, na fase em que o processo se encontra, não abrangerá apenas o pagamento do preparo, de R$ 23,26, como exposto na decisão agravada, visto que poderá repercutir também, a depender do resultado do julgamento da sua apelação, na condenação ao pagamento de honorários recursais ou o custeio de honorários periciais, despesas com testemunhas, etc. (id. 80746945, pág. 5). Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102. Ainda, o inc. III do art. 1.072 revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/1950. Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante a CF, as normas do CPC e da Lei 1.060/1950, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC. O art. 98, caput, CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Em relação à insuficiência financeira, disciplina o art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência com a situação concreta dos autos. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “§3º:9.Comprovação de insuficiência. (...) O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoal natural (v. CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed. RT 2ª Tiragem, p. 477). Nesses termos, é admitido, a critério do Magistrado, exigir-se prova de que o requerente do benefício não tem rendimento para arcar com as despesas processuais, quando a declaração, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, portanto a gratuidade judiciária pressupõe a prova da insuficiência financeira. O art. 99, §2º, do CPC dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ou seja, embora haja a presunção de hipossuficiência, que é relativa, o Juiz poderá indeferir a gratuidade, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo. Sobre o tema, transcrevo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “[...] O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. [...].” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed. JusPodivm, p. 159) Para avaliação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, a jurisprudência do TJDFT adota como critério objetivo preponderante o disposto no art. 4º da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que dispõe: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.” Aliado ao critério objetivo, há também o parâmetro subjetivo, igualmente adotado pela jurisprudência do TJDFT, a ser analisado em cada demanda, e que se refere às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade. Ainda sobre a controvérsia, o Tema nº 1.178/STJ, ementa publicada no DJEN em 18/3/2026, fixou as seguintes teses jurídicas: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No processo em exame, o apelante-autor, 36 anos, servidor da DPDF, juntou os seus contracheques com a apelação, que demonstram o rendimento bruto de R$ 5.017,03 e líquido de R$ 4.408,05 (id. 80036443), patamar que se enquadra naquele adotado pela Defensoria Pública para presunção de vulnerabilidade econômica da parte. Aliado a isso, não há qualquer sinal indicativo de riqueza por parte do apelante-autor, que também não detém patrimônio expressivo, conforme declaração de IRPF (id. 80036440) circunstâncias que são condizentes com a alegada condição de hipossuficiência financeira, na acepção da lei, para concessão do benefício postulado. Assim, demonstrada a incapacidade financeira, o apelante-autor tem direito à gratuidade de justiça. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça, que foi requerida na apelação, não gera efeitos retroativos para atingir verba já arbitrada em desfavor da parte. Assim, embora seja lícito postular a gratuidade de justiça a qualquer tempo, art. 99 do CPC, o deferimento do benefício terá efeito prospectivo, não isentando o apelante-autor de arcar com os honorários e despesas processuais devidos em fases anteriores do processo. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM FASE RECURSAL. EFEITOS "EX NUNC". ERRO MATERIAL. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes. Entretanto, os efeitos da concessão do benefício são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração providos.” (Acórdão 1159057, 07298855320178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Isso posto, diante de todos os argumentos expendidos, exerço o juízo de retratação em relação à decisão (id. 80186787) e
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0704803-64.2024.8.07.0004 defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor na apelação, com efeitos ex nunc. Prejudicada a análise do pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC formulado pela Terracap (id. 82157709, pág. 5). À Secretaria, para descadastrar da autuação deste Pje o agravo interno. Intimem-se. Decorrido o prazo, à Procuradoria de Justiça, em atenção à cota ministerial (id. 80128913). Ao final, tornem conclusos para julgamento da apelação. B rasília - DF, 18 de março de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora