Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 199737534 do valor depositado, em favor da parte requerente, cujos dados bancários foram informados em ID 208355324. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 199737534 do valor depositado, em favor da parte requerente, cujos dados bancários foram informados em ID 208355324. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:46
Publicação
12/09/2024, 02:25
Publicação
12/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA
REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID nº 199737534), expeça-se imediatamente o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento de transferência do valor depositado em Juízo para a conta bancária informado nos autos (ID 208355324), nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se confere quitação. Caso haja eventual débito remanescente, deverá trazer aos autos nova planilha do débito, descontado o valor já adimplido. Nada sendo requerido, o feito será extinto pelo pagamento. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:38
Outras Decisões
09/09/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:19
Publicação
14/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA
REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitado em julgado o presente feito, a parte ré realizou o pagamento do depósito judicial relativo à sua parte da condenação (ID 199737534). A parte autora, porém, divergiu do valor recolhido em sua petição de ID 202992062.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença, juntar a planilha discriminativa do débito e recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença. A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2024. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:15
Outras Decisões
09/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:38
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:34
Publicação
28/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA
REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Fica a parte autora intimada a manifestar a respeito da petição retro. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA
REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Fica a parte autora intimada a manifestar a respeito da petição retro. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:02
Recebimento
06/06/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A DESPESAS HOSPITALARES. SEGURO SAÚDE E HOSPITAL. REÚS NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO SEGURO SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PERANTE O HOSPITAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em razão de sua natureza sui generis, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para ações em que se discute direitos e obrigações decorrentes de contrato de seguro saúde celebrado nos termos da Lei 9656. Precedentes. 2. “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO – STJ-, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 2.2. O atendimento em situação de urgência/emergência deverá ser irrestrito, sendo abusiva e ilegal qualquer cláusula contratual que limite o período de atendimento e/ou condicione a realização de qualquer procedimento aos prazos de carência nas hipóteses de eletividade. 3. Constatada a abusividade da negativa de cobertura em demanda ajuizada em desfavor do seguro saúde e do hospital, a responsabilidade pelos débitos junto ao nosocômio réu é exclusiva do seguro saúde demandado, e não do paciente, de modo que aquele pode buscar a satisfação de seu crédito junto a esse tanto pela via administrativa como judicial. Assim, deve ser mantida a procedência do pedido declaratório de inexistência de débito do paciente perante o hospital, porquanto a responsabilidade é inteiramente do seguro saúde réu. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
APELANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
APELANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Informe o hospital réu, no prazo de 5 (cinco) dias, se ao tempo do procedimento médico em discussão nestes autos ele integrava a rede credenciada do seguro saúde réu. Vindo resposta, vista às outras partes (autor e seguro saúde réu) pelo mesmo prazo. Após, conclusos. Brasília, 6 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
APELANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Informe o hospital réu, no prazo de 5 (cinco) dias, se ao tempo do procedimento médico em discussão nestes autos ele integrava a rede credenciada do seguro saúde réu. Vindo resposta, vista às outras partes (autor e seguro saúde réu) pelo mesmo prazo. Após, conclusos. Brasília, 6 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 16:51
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 10:25
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 09:50
Publicação
30/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA
REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 17:23
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:32
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:48
Petição (Apelação)
17/11/2023, 16:11
Petição (Apelação)
31/10/2023, 13:46
Publicação
26/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para declarar a inexistência dos débitos objeto dos presentes autos perante o autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 50% para cada uma delas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:11
Procedência em Parte
17/10/2023, 11:21
Publicação
03/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA
REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que controvertem as partes tão somente sobre matéria de direito, de forma que a instrução probatória se mostra desnecessária.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 18:09
Recebimento
28/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:46
Outras Decisões
28/09/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:53
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:27
Publicação
23/08/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA
REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição ID 168983374. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento do processo. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Recebimento
18/08/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:08
Outras Decisões
18/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:33
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:14
Publicação
01/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707012-89.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando a contestação de ID 162527927, verifico que há erro material na composição do polo passivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar, no lugar de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CNPJ 33.041.062/0001-09 a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, CNPJ 01.685.053/0001-56. Retifique-se. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:46
Outras Decisões
27/07/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:30
Petição (Replica)
17/07/2023, 19:39
Petição (Replica)
17/07/2023, 19:38
Publicação
26/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Petição (Contestação)
19/06/2023, 21:44
Petição (Contestação)
14/06/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 02:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))