Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712108-05.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME
EXECUTADO: EURIPEDES ALVES BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de Ceilândia/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é em Vicente Pires/DF. A tentativa de citação da executada restou infrutífera, tendo sido certificado que se mudou do local (id. 200083386). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone, esclarecendo que em busca do endereço constatou que a executada possui domicílio em Vitória da Conquista/BA (id. 205127265). A citação por telefone não supre a informação anterior, qual seja, de que a executada provavelmente não reside mais em Ceilândia/DF, em face da certidão de que mudou de endereço e da informação constante na petição de id. 205127265. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Como se vê, a exequente é prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de execução. Da mesma forma, não consta Ceilândia/DF como local de pagamento no contrato acostado aos autos, e sim Taguatinga/DF (id. 194039364). Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu/executado. Assim, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito