Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713072-59.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL em desfavor de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, em que o exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover os reparos no edifício em que situado o condomínio, alegando que os reparos realizados pela executada após o início do presente cumprimento sentença não cumprem (ou não cumprem de forma satisfatória) o que determinou o comando da sentença de ID 203926812. A decisão de ID 208819765determinou a realização de perícia técnica para esclarecer se os reparos já realizados pela executada foram suficientes para cumprir integralmente a obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença. A decisão de ID 221582051 homologou o valor dos honorários pericias. A Sra. Perita apresentou o laudo pericial (ID 243691976). A parte executada apresentou impugnação no ID 246787978. A parte exequente apresentou manifestação no ID 246969612. A Sra. Perita apresentou resposta à impugnação no ID 250658285. É o que importa relatar. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, estabelecendo a seguinte obrigação de fazer "Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a promover os reparos no edifício em que situado o condomínio-autor, observando o escopo delineado na fundamentação supra e os demais termos constantes do laudo do Perito do Juízo, no prazo máximo de 100 (cem dias), sob pena de multa a ser oportunamente fixada, a saber: 1) Correção de vícios de descolamento e empenamento de piso e alagamento na pista de cooper, mediante a troca das placas, abertura de mais pontos de drenagem, instalação de novos ralos, correção do caimento e rugosidade das placas, em especial nas áreas indicadas no item 6.2.32 do laudo pericial (id 73826966/29); 2) Correção do alagamento no mezanino e do poço do elevador, mediante o fechamento com vidro dos halls dos elevadores a expensas da construtora requerida, e correção dos vícios de caimento e dessolidarização no piso do mezanino, nos termos da NBR 13573 (item 6.2.23 do laudo pericial de id 73826966/25), com a implementação das providências descritas no item 7.5 do laudo pericial (id 73826966/36); 3) Correção das infiltrações detectadas em revestimento em fachada nas paredes lindeiras ao posto de combustível, mediante a instalação de “juntas de movimentação” na região de encunhamento de alvenaria na fachada lindeira ao posto de combustível, em observância aos termos do disposto na NBR 8214. 4) Correção de vícios no telhado (falta de cordão de vedação nos trechos de sobreposição das telhas); 5) Correção dos vícios no sistema de drenagem de águas pluviais (falta de caimento para os ralos e falta de ralos)." (g.n.) A conclusão da Sra. Perita do Juízo foi nos seguintes termos, conforme laudo de ID 243691976: “Levando-se em consideração o disposto no presente documento, os registros constantes nos autos, as aferições, levantamentos, avaliações e verificações dos objetos do presente trabalho pericial, temos que: a. O revestimento da pista de cooper se mostrou inadequado tanto no que diz respeito à aplicação quanto à finalidade. Recomenda-se que a Construtora consulte empresas especializadas em pisos para pista de caminhada ou cooper e aplique as soluções propostas pelas empresas, visto que a solução atual não é funcional. Lembrando que o piso deve ter espessura e camadas adequadas, além de ter propriedades de absorção de impacto, impermeabilização e rugosidade, para evitar acidentes (além de, obviamente, durabilidade). b. O contrapiso tanto da pista de cooper quanto do mezanino se encontra com irregularidades significativas que prejudicam a drenagem da água pluvial em todas as áreas externas, molhadas e molháveis do condomínio. Recomenda-se que TODO o contrapiso seja nivelado de maneira adequada e que sejam executados caimentos constantes conforme as normas de projeto. Sem a adoção de soluções paliativas e levando em consideração que o piso é um SISTEMA, não uma colcha de retalhos. c. A abertura de novos ralos foi ineficiente devido à ausência de nivelamento e de direcionamento adequado do contrapiso para os ralos. Não se verificou a execução de projeto para dimensionar a ampliação da rede pluvial, de modo que a solução aparenta ter sido executada aleatoriamente, o que é prejudicial para o sistema de drenagem. Recomenda-se o redimensionamento da rede pluvial do condomínio levando em consideração os pontos existentes e posterior execução de obra de reparo, salientando que o contrapiso deve direcionar a água para esses pontos de captação. Dessa forma, a nova rede aproveitará os pontos de drenagem já abertos, e, com isso, será possível fechar os ralos demasiadamente próximos e desfuncionais. d. Os pisos cerâmicos do mezanino apresentam quebras em diversos locais, inclusive ao lado das juntas de dilatação, indicando que a dessolidarização não foi feita – ou não foi feita da maneira adequada. Recomenda-se a troca de todas as peças de piso quebradas, execução de juntas de dilatação impermeáveis, conforme as normas, e direcionamento correto do contrapiso para os ralos. e. As juntas de dilatação nas paredes da fachada foram instaladas, entretanto, apresentam patologias na pintura, além de manchas de umidade. Essas condições são prejudiciais a médio prazo, portanto, deve-se realizar a correção da pintura e verificação de toda a extensão das juntas, corrigindo as falhas de impermeabilização nelas. f. Os vidros instalados entre as áreas cobertas do mezanino cumprem a função de barrar a entrada de água. g. As questões a respeito do telhado se mostraram solucionadas atualmente." A parte executada apresentou parecer técnico do respectivo assistente, divergindo da conclusão da Sra. Perita, conforme manifestação e documentos de ID ns. 246787978 e 246787979, tendo, ademais, pleiteado o reconhecimento de nulidade do laudo pericial em razão da ausência do seu assistente técnico no ato da perícia, alegando que a ele não foi dada a oportunidade de acompanhar os trabalhos da Sra. Perita. A Sra. perita apresentou nova manifestação (ID 250658285), respondendo à impugnação da executada, com a seguinte conclusão: "Tudo o que foi observado na visita pericial disse respeito a soluções carentes de respaldo técnico por parte da construtora – que, aliás, se tinha conhecimento de todas essas técnicas citadas na petição ID 246787978, como “a extração de testemunhos, ensaio de aderência, levantamento a laser dos caimentos, ensaio de rugosidade, inspeção por CCTV da rede pluvial, prova de estanqueidade das juntas, bem como a apresentação, pelo Condomínio, dos registros de manutenção preventiva”, por que não os fez antes de realizar reparos ineficientes e adotar soluções paliativas? Realizar ensaios em elementos e sistemas que claramente não estão funcionando devidamente, como um revestimento de piso soltando e um piso cujos ralos não escoam a água pluvial, por exemplo, é tão útil quanto fazer um raio x numa ferida aberta.” Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, a parte executada deveria trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito. Na espécie, tenho que não há falar em nulidade do laudo pericial, porquanto, sem prova contundente de parcialidade, tampouco de erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, ostenta suficiente credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento (Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 209/228). Em outras palavras, a executada não demonstrou, de forma cabal, a imprestabilidade ou insuficiência do laudo pericial impugnado, nem a existência de vícios técnicos ou omissões que comprometam sua validade. Logo, não há razão para realização de nova perícia, pois a Sra. Perita do Juízo não incorreu nas causas de substituição previstas no art. 468, o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 e a matéria controvertida está suficientemente esclarecida, com expressa indicação de que os reparos já realizados pela executada não foram suficientes para cumprir integralmente a obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença, existindo diversos vícios identificados pela expert. Outrossim, não se vislumbra qualquer prejuízo à executada na suposta falta de intimação de seu assistente técnico para acompanhar a produção da prova quando, em se tratando de perícia de engenharia civil, as partes são intimadas para se manifestarem sobre o laudo e apresentam suas impugnações, inclusive acompanhada do laudo do referido assistente técnico, como ocorreu na espécie, apresentando a executada mero inconformismo com a prova que lhe foi desfavorável, o que não justifica a produção de uma segunda prova pericial, tampouco enseja a nulidade de qualquer ato processual. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. IMÓVEL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação formulada e homologou o laudo pericial apresentado. 2. O dever de esclarecimento do perito, previsto no artigo 477 do CPC, tem por finalidade sanar dúvidas ou divergências concretas, não servindo como meio para objeção da conclusão adotada pelo expert em virtude de laudo desfavorável. 3. Se o parecer particular colacionado aos autos não fornece detalhamento suficiente a desconstruir a conclusão do laudo judicial, este último deve prevalecer. 4. Recurso conhecido e desprovido. “ (Acórdão 1232489, 07247586920198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ERRO NA AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÕES MANTIDAS. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1. No caso dos autos não há probabilidade do direito alegado, posto que a agravante não trouxe elementos capazes de demonstrar erro no laudo de avaliação do imóvel, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo Interno conhecido não provido. 2. Verifica-se que a avaliação judicial foi feita de acordo com o disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma ilegalidade no ato praticado. 3. Não evidenciado qualquer equívoco ou incoerência no laudo elaborado pelo perito judicial, inexistem razões para realização de nova avaliação do imóvel. 4. A mera discordância do valor apontado no laudo não é suficiente para desconstituir o trabalho realizado pelo expert e determinar a realização de nova avaliação do imóvel. 5. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas.” (Acórdão 1229294, 07216105020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÕES COGNITIVAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ART. 468, CPC. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. INCAPACIDADE TÉCNICA DO EXPERT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 473, CPC. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A PROVA DESFAVORÁVEL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. ART. 1.013, §1º, CPC. PLANO DE SAÚDE. MENOR ACOMETIDO DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO 1. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (SPINRAZA). CUSTO ESTIMADO EM 145 MIL REAIS, A DOSE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O FÁRMACO. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO EM SEDE LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sinopse fática: "O tratamento recomendado pelo médico assistente não encontra consenso na literatura médica e, com base neste fato, a seguradora escora sua resistência, apontando, inclusive, um alegado caráter experimental da opção eleita. A questão controvertida se resume, portanto, à investigação da posição da seguradora baseada na conclusão da Junta Médica instituída com base na Resolução 427/17 da Agência Nacional de Suplementar como ofensiva, ou não, às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a condição contratual que ampara o indeferimento do custeio do tratamento se ampara na norma da referida autarquia". 1. Apelação interposta por Unimed Seguros Saúde S/A em face de sentença que julgou conjuntamente as ações conexas ns. 0703254-84/2018 e 0701152-16/2018, nas quais litiga contra menor representado por sua genitora. 1.1. Na ação nº 0701152-16, a Unimed formulou pedido de declaração de inexistência da obrigação de custear o medicamento de alto custo (Spinraza) ao menor. 1.2. Já na ação nº 0703254-84, a criança postulou a condenação do plano de saúde na obrigação de fornecer referido fármaco. Informou ser portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo I - CID10:G12.0, patologia neurodegenerativa, "grave, rara, possui origem genética e é causa mais recorrente de mortalidade infantil". 1.3. Na sentença, o magistrado deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado pelo menor, para condenar a Unimed a custear o tratamento recomendado pelo médico assistente do paciente. A pretensão da seguradora foi julgada improcedente. 2. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, arguida pela apelante sob os argumentos de cerceamento de defesa, imprestabilidade do laudo pericial produzido nos autos e vício de fundamentação. 2.1. A apelante afirma que o juízo de origem deixou de apreciar seu pedido de substituição do perito judicial para apresentar novo laudo, motivada na incapacidade técnica do expert. Alega que o laudo é deficitário, eis que não avaliou, com profundidade, a matéria, deu respostas evasivas e superficiais, além de não responder os quesitos da apelante. Sustenta que a sentença deixou de apreciar argumentos relevantes no sentido de que o fornecimento do medicamento causaria grave desequilíbrio financeiro à seguradora de saúde, bem como violaria o princípio do mutualismo. 2.2. O art. 468 do CPC dispõe que: "O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado". 2.2.1. Sendo a designação do perito ato privativo do juiz (art. 465, CPC), também apenas ao magistrado é reservada a faculdade de substituir o expert, caso presentes uma das razões justificadoras desta substituição. 2.2.2. Nesse contexto, infere-se que o magistrado, ao proferir a sentença sem emitir juízo prévio acerca do requerimento de substituição do perito, considerou desnecessária a realização de nova perícia, não se vislumbrando causa de nulidade no particular. 2.2.3. Em outra perspectiva, a parte não conseguiu provar a afirmada incapacidade técnica do perito. Sob o pretexto de "total falta de preparo técnico e específico", limitou-se a questionar as conclusões do laudo pericial, contrárias aos seus interesses. 2.3. O laudo pericial atende aos pressupostos legais elencados nos arts. 473 e 480 do CPC. Além disso, o perito respondeu às indagações das partes, tendo, inclusive, complementado o primeiro laudo com novos esclarecimentos. 2.4. Ao contrário do que a apelante afirma, a perícia não foi fator determinante para a procedência dos pedidos da parte adversa. 2.4.1. O juiz reconheceu a existência de outros estudos favoráveis à tese do plano de saúde, assim como a polêmica a respeito da administração do medicamento e sua eficácia no tratamento da doença que afeta o menor. Porém, sem ignorar os argumentos exaustivamente suscitados pelo plano, concluiu, com amparo em outros fundamentos que não exclusivamente a prova pericial, que o medicamento deve ser custeado pela seguradora. 2.4.2. Como cediço, a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos (art. 370, CPC). 2.5. Logo, não há razão para realização de nova perícia, pois o perito não incorreu nas causas de substituição previstas no art. 468, o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 e a matéria está suficientemente esclarecida, havendo a parte exercido amplamente o contraditório e ampla defesa. 2.5.1. Dessa feita, inexiste cerceamento de defesa ou dúvida que justifique cassar a sentença e determinar nova produção de prova. 2.5.2. Frisa-se: a apelante apresenta mero inconformismo com a prova que lhe foi desfavorável, o que não justifica a produção de uma segunda prova pericial. 2.6. Em razão do efeito devolutivo da apelação, todos os fundamentos invocados pela Unimed na primeira instância podem ser apreciados e julgados pelo Tribunal, circunstância que afasta eventual prejuízo que justifique a anulação da sentença (art. 1.013, §1º, CPC). 3. A controvérsia reside em saber se é possível, à luz das peculiaridades do caso, impor à seguradora o dever de arcar com o medicamento Spinraza para o tratamento do menor beneficiário do plano de saúde. 3.1. A Unimed se nega a custear o fornecimento do fármaco, invocando, sobretudo, o argumento de que o tratamento é contraindicado para o caso do paciente em questão. Nesse sentido, colaciona o parecer da junta médica instituída com base na Resolução nº 427/2017-ANS e Resolução nº 08/98-CONSU. 3.1.1. Em que pesem os argumentos da apelante, o neurologista do menor foi assertivo ao atestar os benefícios que poderão ser gerados para a criança a partir do uso do Spinraza. 3.1.2. Nesse sentido estão as conclusões da perícia judicial, favoravelmente à utilização do remédio Nusirnesen (Spinraza) para tratamento do quadro clínico do menor. 3.1.3. Não se olvide que há opiniões científicas pela contraindicação do fármaco para tratar a patologia que acomete o menor, conforme demonstrado pela operadora. 3.1.4. Em oposição, existem embasadas opiniões médicas no sentido de que o Spinraza é o único medicamento existente no mercado capaz de tratar a enfermidade AME e possui aprovação pela Anvisa, havendo, no caso em tela, indicação específica para ser ministrado imediatamente ao paciente. Acrescenta-se que o uso do medicamento pelo apelado não possui caráter experimental ou off-label. A aplicação do Spinraza se faz exatamente para o problema de saúde enfrentado pelo paciente, sem que se identifique na bula do medicamento qualquer contraindicação relacionada às condições elencadas pela seguradora como determinantes da negativa. 3.1.5. Destarte, não há como censurar a opção terapêutica tomada em conjunto pelo paciente e por seu próprio médico. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. Portanto, não cabe à empresa de plano de assistência à saúde excluir possível tratamento por não lhe parecer o mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco. 3.1.6. Ressalta-se que o relatório emitido pelo fisioterapeuta do menor, invocado pela apelante para corroborar a tese de que o quadro clínico do apelado pode ser agravado pelo Spinraza, não possui o condão de desacreditar o tratamento eleito pelo médico especialista que assiste o infante. 3.2. O direito à saúde é elevado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, art. 6º e art. 196, todos da Constituição Federal. 3.2.1. Inspirado nesse princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.2.2. O inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/98 estabelece que incumbe ao plano de saúde a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde. Isso significa que o elevado custo do tratamento não constitui motivo fundado para se opor à cobertura contratada. 3.2.3. Portanto, não cabe à operadora alegar que a condenação ao custeio do tratamento necessário do menor, devidamente prescrito por profissional de saúde especialista na área, gerará o desequilíbrio financeiro no contrato entabulado entre as partes. 4. Astreintes. 4.1. Em vista da condenação do plano de saúde ao fornecimento do fármaco, a sentença concedeu a tutela de urgência, fixando o prazo de 7 (sete) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$3.000,00, com limite de 10 (dez) dias. 4.1.1. Em seu recurso, a Unimed objetiva a redução das astreintes para R$100,00, com incidência limitada a R$10.000,00, assim como a dilação do prazo para cumprir a obrigação de fazer para, no mínimo, 3 (três) meses, a contar do trânsito em julgado. 4.2. A fixação de astreintes, sempre em valor proporcional, visa impelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta no comando judicial, estando o credor autorizado a executar o valor devido em caso de descumprimento da decisão. 4.2.1. Na hipótese, a multa diária fixada pelo sentenciante constitui penalidade compatível com o valor e a urgência da obrigação imposta. 4.2.2. Quanto ao prazo concedido para o cumprimento da tutela provisória, reputa-se suficiente o lapso majorado, nesta sede recursal, para 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão proferida por esta Relatoria, não havendo necessidade de dilação ainda maior. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para confirmar a liminar em parte deferida nesta sede recursal, que dilatou o prazo estipulado para o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, de 7 (sete) para 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão monocrática." (Acórdão 1338327, 07011521620188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões delineadas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO o laudo confeccionado pela perita nomeada pelo Juízo (ID 243691976) com os esclarecimentos prestados no ID 250658285. Intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença exequenda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos, se for o caso. Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais (ID ns. 219057078 e 221700615) para uma conta de titularidade da Sra. Perita do Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito