Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714987-07.2019.8.07.0020.
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO CASTELHANOS - VICENTE PIRES - DF, GRACY KELLY ARAUJO DOS SANTOS, MARIA ROSA PEREIRA, ALZIRO GASPARETO DE SOUZA JUNIOR, LETICIA CARVALHO GUIMARAES, CRISTIANO PACHECO DE ARAUJO, JONATHAN MARQUES PEIXOTO DE QUEIROZ, LUCIA APARECIDA MARTINS, DIOGO DE FREITAS HARTMANN, SIRLENE DO SOCORRO MIQUETT, JESSICA GUINATO RODRIGUES, HEBERT DE JESUS SOARES, ABADIA PEREIRA NEVES, SAMUEL PEIXOTO VIEIRA, MARCELO DE BRITO GASPARETO, ELIANE MARCIA DE AZEVEDO, ESTENIZA FERNANDES DA COSTA
REU: TIMBO CONSTRUTORA LTDA - EPP, JUVANETE FARIAS DE ARAUJO TIMBO, JOAO CAMELO TIMBO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação. Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 149588482), consistente na execução dos serviços arrolados no laudo de ID 137555527, Págs. 46 e 47, nos itens intitulados “vícios construtivos evidenciados” e “locais inacabados evidenciados”, nos termos da planilha sob 137555527, Pág. 50. Prazo: 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 120.000,00, quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Ainda, intime-se a parte devedora através do Diário de Justiça Eletrônico para pagamento do débito relativo a honorários de sucumbência, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em virtude de a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente os demais devedores (art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil) para pagamento do débito, nos endereços em que foram citados, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne não cumprido, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito