Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DESPACHO Fica o Exequente intimado para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2026 18:10:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/06/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ausente a impugnação das partes, homologo o cálculo de Id. n. 271504072 apresentado pela Contadoria Judiciária. Desta feita, diante do interesse em dar prosseguimento aos atos expropriatórios do referido imóvel, fica o Exequente intimado para juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem, de modo a comprovar a liberação da garantia fiduciária, nos termos determinados no Acórdão transcrito. Prazo: 15 dias úteis. Ficam as partes intimadas.
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 17:02
Deferimento em Parte
28/04/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 18:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Publicação
15/04/2026, 02:18
Recebimento
14/04/2026, 17:28
Mero expediente
14/04/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz ficam as partes intimadas a se manifesta sobre o cálculo da contadoria de Id. 271504072. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 12:18:28. MARIA EDUARDA ALMEIDA MOREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735331-61.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ausente a impugnação das partes, homologo o cálculo de Id. n. 271504072 apresentado pela Contadoria Judiciária. Desta feita, diante do interesse em dar prosseguimento aos atos expropriatórios do referido imóvel, fica o Exequente intimado para juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem, de modo a comprovar a liberação da garantia fiduciária, nos termos determinados no Acórdão transcrito. Prazo: 15 dias úteis. Ficam as partes intimadas.
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 17:02
Deferimento em Parte
28/04/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 18:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Publicação
15/04/2026, 02:18
Recebimento
14/04/2026, 17:28
Mero expediente
14/04/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz ficam as partes intimadas a se manifesta sobre o cálculo da contadoria de Id. 271504072. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 12:18:28. MARIA EDUARDA ALMEIDA MOREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735331-61.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 15:02
Remessa
08/04/2026, 15:48
Publicação
12/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de Id. n. 267772133, proceda-se ao descadastro do advogado Klaus Giacobbo Riffel como patrono do Exequente. Após, aguarde-se a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judiciária, nos termos da Decisão de Id. n. 266621565. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 17:16:05. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 15:01
Recebimento
06/03/2026, 18:12
deferimento
06/03/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:49
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. O Exequente requer a aplicação do § 1º artigo 845 e demais cominações da Lei 13.105/2015 sobre o imóvel de Id n. 242911881. Junta planilha atualizada do débito no valor de R$ 54.676,51. É o relatório. Decido. A petição de Id. n. 266311591 e documento de Id. n. 266315547 que a instrui não tratam das hipóteses prevista no artigo 189 do CPC, que admitem o segredo de justiça. Desta feita, exclua-se o segredo de justiça cadastrado pelo Exequentes na referida petição e documento. A planilha atualizada do débito apresentada pelo Credor não observa os termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 170430180, que fixou o valor do débito em R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023. Desta feita, remeta-se o processo à Contadoria Judiciária para que elabore o cálculo do valor remanescente do débito, observando o valor fixado na Decisão Interlocutória de Id. n. 170430180. O cálculo deverá deduzir os valores depositados em conta judicial decorrentes da penhora dos rendimentos da Executada que já tenham sido liberados ao Executado ou transferidos a outros Juízos em razão de penhoras efetivadas no rosto dos autos de créditos do Executado. Vindo o cálculo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias úteis. Por fim, retorne concluso para análise dos demais pedidos do Credor. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026 13:10:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 20:47
Recebimento
25/02/2026, 16:48
Indeferimento
25/02/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 18:30
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:15
Documento
10/02/2026, 17:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas.
09/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 17:29
Por decisão judicial
05/02/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 15:43
Publicação
03/02/2026, 02:21
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 18:04
Recebimento
29/01/2026, 17:15
deferimento
29/01/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 13:35
Recebimento
29/01/2026, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:30
Documento (Certidão)
29/01/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro em parte os pedidos do Exequente. Ficam as partes intimadas.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 16:41
Recebimento
27/01/2026, 17:03
Deferimento em Parte
27/01/2026, 17:03
Publicação
27/01/2026, 02:25
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na decisão de Id. 244898841. Em cumprimento à referida decisão, segue abaixo, o comprovante do extrato da conta judicial. Fica o exequente intimado para requerer o que entender de direito. Prazo 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2026 13:38:58. MARIA EDUARDA ALMEIDA MOREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735331-61.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:21
Publicação
06/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. Está ocorrendo a penhora de 5% dos rendimentos percebidos pela Executada junto à Polícia Civil do DF, conforme determinado no Acórdão proferido no AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, Desta feita, suspendo a tramitação processual pelo prazo de 120 dias, de modo a aguardar a realização de novos depósitos em conta judicial. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 15:32:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicação
04/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:28
Expedição de documento
01/08/2025, 17:28
Recebimento
01/08/2025, 16:26
Por decisão judicial
01/08/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:11
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. O Exequente requer a expedição de novo ofício ao órgão pagador da Executada para que continue efetuando a penhora do percentual de 5% dos rendimentos da Devedora, até pagamento integral do débito. Intimado, o Credor apresentou planilha do débito no valor de R$ 133.169,08 (Id. n. 244298764). É o relatório. Decido. A planilha atualizada do débito apresentada pelo Credor não observou os termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 170430180, que fixou o valor do débito em R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023. Desta feita, fica o Exequente novamente intimado para indicar o valor atualizado do débito, deduzido os valores já levantados, observando, nos cálculos, o valor fixado na Decisão Interlocutória de Id. n. 170430180. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2025 12:32:28. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 15:36
Indeferimento
30/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DESPACHO Fica o Exequente intimado para juntar aos autos planilha atualizada do débito, deduzidos os valores já pagos, no prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 18:47
Mero expediente
21/07/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 22:51
Publicação
07/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DESPACHO Aguarde-se o prazo de trinta dias para que o Credor dê andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de intimação, com aviso de recebimento, ao Exequente, para que dê andamento ao processo, no prazo cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:18:35. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 19:20
Mero expediente
02/07/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
01/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias: a) esclarecendo se permanece a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito por APARTAMENTO 1503 – SRIA II – ÁREA ESPECIAL 04 – LOTE I -E J – SPORT CLUB RESIDENCE – TORRE 03 – GUARÁ II – BRASÍLIA/DF – CEP: 71070-90; b) indicando outros bens da devedora passíveis de penhora. Ressalte-se que, por força do decidido no bojo do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, está ocorrendo a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida junto à Polícia Civil do DF. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:09:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:52
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:20
Documento
12/06/2025, 16:20
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:20
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, ambos qualificados no processo. O Acórdão proferido no AGI n° 0719022-94.2024.8.07.0000 assim determinou: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a r. decisão agravada, a fim de determinar que 30% (trinta por cento) do crédito exequendo devem ser transferidos para a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001; 30% (trinta por cento) devem ser transferidos para a 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001; e os 40% (quarenta por cento) restantes podem ser liberados em favor do Exequente.” A 11ª Vara Cível de Brasília determinou a desconstituição da penhora, conforme Ofício de Id. n. 223018825. A 1ª Vara Cível de Brasília informou que persiste o interesse na penhora realizada no rosto dos autos, conforme Ofício de Id. n. 234061706. Em consulta ao BANKJUS, constam os seguintes valores depositados em conta judicial vinculada ao processo pendentes de levantamento: Portanto, em cumprimento ao Acórdão acima referido e considerando que a penhora outrora determinada pela 11ª Vara Cível de Brasília foi desconstituída, o montante nominal total de R$ 7.232,97, depositado até a presente data, deve ser distribuído da seguinte forma: a) R$ 2.169,89, correspondente a 30% do valor total, deve ser transferido para a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001; b) R$ 5.063,07, correspondente aos 70% restantes, devem ser liberados em favor do Exequente. Diante do exposto: 1) DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB, que proceda à transferência do valor de R$ 2.169,89, referente aos depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada à 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001; 2) Após a juntada de comprovante da transferência acima indicada, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 5.063,07, referente aos depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 223213894 (BANCO DO BRASIL Agência: 1606-3 Conta corrente: 15929-8 PIX: 61-984121544), de titularidade de Rodrigo Lopes Pinheiro, advogado constituído pelo Exequente nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 137196859. 3) Ainda, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar os Juízos da 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001, acerca da presente Decisão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 17:46:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:40
Recebimento
22/05/2025, 17:53
deferimento
22/05/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:33
Recebimento
22/05/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:13
Documento (Ofício)
29/04/2025, 12:24
Publicação
17/03/2025, 02:23
Documento (Certidão)
14/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DESPACHO Reitere-se o Ofício de Id. n. 223126560, endereçado à 1ª Vara Cível de Brasília, uma vez que não foi respondido até a presente data. Com a resposta, à Secretaria para que junte extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, remetendo os autos conclusos, ocasião em que serão analisados os pedidos deduzidos na petição de Id. n. 223213894. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 15:49:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 17:50
Mero expediente
12/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:14
Documento (Ofício)
10/03/2025, 17:52
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:02
Recebimento
07/02/2025, 17:56
Mero expediente
07/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:23
Documento (Ofício)
30/01/2025, 18:32
Publicação
29/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: a) 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001; b) 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001. Por meio do ofício de id. 223018825, comunica a 11ª Vara Cível de Brasília a desconstituição da penhora. Decido. Tendo em vista a desconstituição da penhora oriundo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, à Secretaria para que faça a devida anotação nos sistemas. De outra feita, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar que a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001, informe se persiste o interesse na penhora no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Caso positivo, deverá informar o valor atualizado do débito. Com a resposta, à Secretaria para que junte extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, remetendo os autos conclusos. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2025 12:02:19. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, ambos qualificados no processo. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que existem nos autos 2 penhoras anotadas em desfavor do
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 21:21
Recebimento
21/01/2025, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:25
Publicação
06/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 dias para que o Exequente dê andamento ao feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de intimação pessoal ao Credor para impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 14:51:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 17:56
Mero expediente
30/10/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 15:30
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Recebimento
23/09/2024, 16:39
Mero expediente
23/09/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:50
Documento (Ofício)
19/09/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:58
Publicação
16/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. Em 30 de abril de 2024, este Juízo encaminhou Ofício ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB determinando que informasse o valor do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário celebrado com ANDREA CURIA DE MELO CABRAL tendo por objeto o imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, matriculado sob o n° 48310 perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (Id. n. 194855032 e 195195643) Diante da inércia do referido Banco em cumprir a determinação, foi expedido mandado de intimação pessoal para cumprimento da ordem, sob pena de incorrer em crime de desobediência. (Id. n. 201834813) O mandado restou cumprido em 23 de julho de 2024, consoante Certidão de Id. n. 205057403, mas o BANCO DE BRASÍLIA – BRB, representado por ANA GARDÊNIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA, não atendeu à ordem judicial até a presente data, conforme Certidão de Id. n. 210627312. É o relatório. Decido. Consoante relatado, o BANCO DE BRASÍLIA – BRB foi pessoalmente intimado para informar o valor do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário celebrado com ANDREA CURIA DE MELO CABRAL tendo por objeto o imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, matriculado sob o n° 48310 perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. mas permaneceu inerte. Portanto, diante do manifesto descumprimento da ordem judicial, fica o Ministério Público intimado para apurar a ocorrência de crime de desobediência (CP 330) e adotar as medidas cabíveis, caso necessário. Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:27:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:36
deferimento
11/09/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 18:53
Documento (Ofício)
10/09/2024, 17:38
Recebimento
09/09/2024, 17:42
Mero expediente
09/09/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:39
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:08
Documento
04/09/2024, 15:08
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:15
Publicação
02/09/2024, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. O Acórdão proferido no AGI n° 0719022-94.2024.8.07.0000 assim determinou: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a r. decisão agravada, a fim de determinar que 30% (trinta por cento) do crédito exequendo devem ser transferidos para a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001; 30% (trinta por cento) devem ser transferidos para a 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001; e os 40% (quarenta por cento) restantes podem ser liberados em favor do Exequente.” Por sua vez, em consulta ao BankJus, se verifica a existência dos seguintes depósitos realizados em conta judicial vinculada ao presente feito: Portanto, em cumprimento ao Acórdão acima referido, o montante nominal total de R$ 5.736,62, depositado até a presente data, deve ser distribuído da seguinte forma: a) R$ 1.720,98, correspondente a 30% do valor total, deve ser transferido para a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001; b) R$ 1.720,98, correspondente a 30% do valor total, deve ser transferido para a 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001; c) R$ 2.294,66, correspondente aos 40% restantes, devem ser liberados em favor do Exequente.
Diante do exposto, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB, que proceda às seguintes transferências: a) do valor de R$ 1.720,98, referente aos depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada à 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001. b) R$ 1.720,98, referente aos depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada à 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001. Após a juntada de comprovante das duas transferências acima indicadas, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.294,66, referente aos depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 194599443 (BANCO DO BRASIL Agência: 1606-3 Conta corrente: 15929-8 PIX: 61-984121544), de titularidade de Rodrigo Lopes Pinheiro, advogado constituído pelo Exequente nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 137196859. Ainda, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar os Juízos da 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001, e 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001, acerca da presente Decisão. Tudo feito, retorne o processo concluso. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:00:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:11
Recebimento
28/08/2024, 17:56
deferimento
28/08/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 11:12
Publicação
28/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. O Ofício de Id. n. 197900647, originário da 11ª Vara Cível de Brasília, informa que a penhora no Rosto dos Autos referente ao processo nº 0735331- 61.2022.8.07.0001 sobre os créditos do executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR deve ser limitada a 30% sobre o crédito exequendo, tendo em vista decisão proferida em sede de agravo, autos n.º 0750099-58.2023.8.07.0000. A Certidão de Id. n. 201636348 atesta que o BRB não respondeu o Ofício de Id. n. 194855032. É o relatório. Decido. 1. Tendo em vista a alteração determinada no Acórdão proferido no AGI n° 0750099-58.2023.8.07.0000, que limitou a penhora no rosto dos autos sobre os créditos do executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR a 30% do valor do crédito exequendo, há necessidade de retificação do Termo de Penhora de Id. n. 180841384. Assim, proceda a Secretaria: a) cancelamento do Termo de Penhora de Id. n. 180841384, referente ao processo 0714197-46.202.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília; b) expedição de novo Termo de Penhora no Rosto dos Autos, referente ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, fazendo constar o valor de 30% (trinta por cento) do montante a ser percebido pelo Executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 11.130,84, em razão da Decisão proferida no AGI n. 0750099-58.2023.8.07.0000. O novo Termo deverá fazer referência ao cancelamento do anterior. A cópia do novo termo deverá ser enviada à 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001. 2. Sem prejuízo das determinações acima e considerando que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB não respondeu o Ofício enviado por este Juízo, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB informe este Juízo o valor do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário celebrado com ANDREA CURIA DE MELO CABRAL tendo por objeto o imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, matriculado sob o n° 48310 perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Prazo para resposta de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Endereço para cumprimento da diligência: Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5 Lote C, Bloco B e C - BRASÍLIA-DF CEP 70.040-250 À Secretaria para que cumpra as determinações acima, bem como envie cópia da presente Decisão para a Central de Mandados, para cumprimento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:24:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 18:04
Deferimento em Parte
25/06/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:58
Documento (Certidão)
24/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:45
Publicação
03/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. Na petição de Id. n. 194599443, o Exequente requer: a) expedição de alvará de 70% do valor depositado em conta judicial em seu favor; e b) transferência de 30% do montante depositado em conta judicial para o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0017591-20.2011.8.07.0001. É o relatório do necessário. Decido. Em relação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, verifico que o Desembargador Relator do AGI n° 0749567-84.2023.8.07.0000 vedou a alienação do bem em hasta pública, até a satisfação e liberação da garantia fiduciária. Nesse contexto, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB informe este Juízo o valor do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário celebrado com ANDREA CURIA DE MELO CABRAL tendo por objeto o imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, matriculado sob o n° 48310 perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Prazo para resposta: 15 dias. No que tange ao pleito de expedição de alvará, faço as seguintes considerações. A detida análise dos autos demonstra que foram realizadas as seguintes penhoras no rosto dos autos: a) 30% dos créditos que eventualmente venham a ser recebidos pelo Exequente, para garantia do débito no processo n. 0017591-20.2011.8.07.0001 da 1ª Vara Cível de Brasília, até o valor de R$ 122.606,47 (Id. n. 176941016); b) créditos que eventualmente venham a ser recebidos pelo Exequente, para garantia do débito no processo n. 0714197-46.202.8.07.0001 da 11ª Vara Cível de Brasília, até o valor de R$ 11.130,84. (Id. n. 180841384) Assim, não é possível a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do Exequente, ainda que em parte, antes do pagamento integral da segunda ordem de penhora emitida pela 11ª Vara Cível de Brasília. Nesse contexto, os valores decorrentes da penhora mensal dos rendimentos da Executada deverão permanecer depositados em conta judicial até que se atinja valor suficiente para satisfação da penhora no rosto dos autos ordenada no processo n. 0714197-46.202.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, até o montante de R$ 11.130,84. Alcançado valor suficiente, 30% devem ser transferidos para a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n. 0017591-20.2011.8.07.0001, e os 70% restantes devem ser transferidos para a 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001.
Diante do exposto, indefiro o pedido do Credor de expedição de alvará em seu favor de 70% do valor depositado em conta judicial. À Secretaria para que envie cópia da presente decisão ao BRB. Após, aguarde-se resposta do referido Banco. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:00:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:33
Recebimento
29/04/2024, 17:45
Indeferimento
29/04/2024, 17:44
Publicação
26/04/2024, 02:48
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. O extrato de Id. n. 193965435 indica a realização de depósitos mensais em conta judicial. Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do referido extrato, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízo do prazo conferido na Decisão de Id. n. 193803676 para comprovação da averbação da penhora dos direitos aquisitivos deferida por este Juízo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:07:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 18:20
Mero expediente
23/04/2024, 18:20
Publicação
23/04/2024, 02:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. À Secretaria para que junte aos autos cópia do extrato das contas judiciais vinculadas ao presente processo, de modo a possibilitar a análise acerca do cumprimento da ordem judicial pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF. Após a juntada, retorne concluso. Sem prejuízo, defiro o prazo derradeiro de 10 dias úteis para que o Exequente junte aos autos cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, de modo a comprovar a averbação da penhora dos direitos aquisitivos deferida por este Juízo (Id. n. 180841352), sob pena de levantamento da penhora. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:47:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 15:31
Mero expediente
18/04/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 15:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:18
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:48
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:24
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 21:12
Publicação
08/03/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. No bojo do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, restou assim decidido (id. 156046303): (...)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e determinar a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela Agravada, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida. É como voto. Diante disso, foi determinada expedição de ofício para que o Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF transferisse a conta judicial vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, CPF N. 635.594.121-53, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até o limite de R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023. Na mesma decisão, id. 172111292, restou determinado que o autor efetuasse o protocolo do ofício junto ao Departamento em comento. Através da petição de id. 188723497, informa o autor que efetuou o protocolo, mas que, mesmo assim, não obteve resposta. Assim, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF para que transfira a uma conta judicial vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, CPF N. 635.594.121-53, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até o limite de R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023. Endereço para cumprimento do mandado: SPO, lote 23, Conjunto A - Ed Sede Complexo da PCDF- Brasília/DF - CEP: 70610-907. Sem prejuízo, concedo prazo de 20 dias para que a parte autora comprove a anotação do Termo de id. 180841352 na matrícula do imóvel. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:08:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:32
Publicação
26/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte requerente. Ademais, certifico que até a presente data não houve resposta ao Ofício de ID 172111292, em razão do protocolo de ID 177067155, 177067157. De ordem, fica o exequente INTIMADO a dar andamento ao feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo informar sobre a resposta ao Ofício que protocolizou junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:36:29. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735331-61.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:40
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:39
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada, no prazo de 20 dias, comprovar a anotação da constrição na matrícula do Termo de Penhora dos direitos aquisitivos do bem em comento. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 08:34:00. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735331-61.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:34
Publicação
04/12/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, ambos qualificados no processo. Através da petição de id. 177075415, requereu a parte autora a penhora do imóvel descrito por APARTAMENTO 1503 – SRIA II – ÁREA ESPECIAL 04 – LOTE I -E J – SPORT CLUB RESIDENCE – TORRE 03 – GUARÁ II – BRASÍLIA/DF – CEP: 71070-904. O pedido restou indeferido por meio da decisão de id. 177242893. Contra esta, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedida a tutela antecipada recursal nos seguintes teermos: Dessa forma, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal, a fim de que haja a penhora dos direitos aquisitivos sobre o apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, CEP.: 71070-904 (ID 177075416, na origem). Fica, contudo, vedada a alienação do bem em hasta pública, até a satisfação e liberação da garantia fiduciária.
Ante o exposto, expeça-se Termo de Penhora dos direitos aquisitivos do bem em comento, intimando-se o requerente para, no prazo de 20 dias, comprovar a anotação da constrição na matrícula do bem. Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n. 0714197-46.2020.8.07.0001, id. 178650989, expedindo-se, ainda, o competente termo de penhora, com o devido encaminhamento ao retro mencionado Juízo. Tudo feito, aguarde-se o prazo concedido ao autor, bem como a resposta da decisão com força de ofício de id. 172111292. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 09:57:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:58
Publicação
28/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o Ofício de ID 178650989, referente a penhora no rosto dos autos determinada pela 11ª Vara Cível de Brasília/DF: a) expeça-se Termo de Penhora; b) proceda-se às anotações necessárias, nos termos do Provimento nº 25 de 14/08/2018; CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO determinando que, em resposta, informe a 11ª Vara Cível de Brasília/DF acerca da formalização da penhora. Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, mantenho a decisão agravada (ID 177242893) por seus próprios fundamentos. Em consulta eletrônica ao AGI nº 0749567-84.2023.8.07.0000, se verifica que ainda não foi proferida a primeira decisão. Diante disso, dou prosseguimento ao feito. Aguarde-se resposta da decisão com força de ofício de ID 172111292. Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 17:05:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:18
Recebimento
23/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:45
Documento (Certidão)
21/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:36
Publicação
09/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, ambos qualificados no processo. Através da petição de id. 177075415, requer a parte autora a penhora do imóvel descrito por APARTAMENTO 1503 – SRIA II – ÁREA ESPECIAL 04 – LOTE I -E J – SPORT CLUB RESIDENCE – TORRE 03 – GUARÁ II – BRASÍLIA/DF – CEP: 71070-904. Decido. Em consulta à certidão de matrícula do imóvel em comento, se verifica que o bem se encontra alienado fiduciariamente ao BRB. Como é cediço, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário e somente integrará o patrimônio do devedor fiduciante por ocasião da quitação do financiamento contratado com o credor fiduciário. Enquanto não quitado o financiamento, o devedor fiduciante detém apenas a posse do bem e adquirirá a sua propriedade com a quitação do financiamento, quando se opera a condição resolutiva constante do contrato. Assim, o bem não pode ser penhorado por não compor o patrimônio da devedora. O pleito não se assemelha àqueles reiteradamente deferidos pelo TJDFT, eis que não se trata de penhora de direitos sobre o bem alienado fiduciariamente, mas da penhora do próprio bem. Posto isso, indefiro o pedido. Aguarde-se resposta da decisão com força de ofício de id. 172111292. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 12:30:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:10
Publicação
11/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora/credora. De ordem, fica a parte autora/credora intimada a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do art. 485. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 12:19:11. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735331-61.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:55
Publicação
26/09/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA CURIA DE MELO CABRAL à decisão de id. 172111292. A decisão embargada determinou a expedição de ofício ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF para que transferisse à conta judicial vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida, em cumprimento ao que restou decidido no bojo do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000. Em seus embargos, alega a embargante/requerida que não houve o trânsito em julgado do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, motivo pelo qual não seria possível, no momento, a expedição do ofício em questão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Sem razão a parte embargante. Eventuais recursos contra o acórdão proferido no Agravo em comento não são dotados de efeito suspensivo automático. Não tendo a embargante comprovado a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, deve o acórdão ser cumprido nos termos em que se apresenta. Assim, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 172111292, aguardando-se decurso de prazo para a parte autora cumprir as determinações aí contidas. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:14:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 17:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 14:00
Movimentação processual
20/09/2023, 13:46
Documento
20/09/2023, 13:46
Publicação
20/09/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. Consta no presente feito penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n. 0017591-20.2011.8.07.0001, de valores a serem percebidos pelo exequente SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, até o limite de R$ 122.606,47. Interpôs o exequente agravo de instrumento n. 0723005-38.2023.8.07.0000 em relação à penhora em comento, sobrevindo o acórdão de id. 171961628, no qual restou assim decidido, nos termos do voto do relator: (...)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para limitar a penhora no rosto dos autos em 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelo agravante/executado no rosto dos autos de n° 0735331- 61.2022.8.07.0001. Decido. Ciente do referido acórdão. À Secretaria para que cumpra o disposto na decisão de id. 164380300, na qual constou: (...) Assim, cancele-se o Termo de Penhora de Id. n. 162996776 e expeça-se novo Termo fazendo constar o valor de 30% (trinta por cento) do montante a ser percebido pelo Executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, em razão da Decisão proferida no AGI n. 0723005-38.2023.8.07.0000. O novo Termo deverá fazer referência ao cancelamento do anterior. A cópia do novo termo deverá ser enviada à 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n°0017591-20.2011.8.07.0001. De outra feita, verifica-se que no bojo do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, restou assim decidido (id. 156046303): (...)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e determinar a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela Agravada, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida. É como voto. Diante disso, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF transfira a conta judicial vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, CPF N. 635.594.121-53, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até o limite de R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023. Deverá a parte autora efetuar o protocolo da presente decisão junto ao órgão em comento. Concedo prazo de 10 dias para que o autor comprove o referido protocolo. Com a comprovação, aguarde-se resposta. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:12:19. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:31
Publicação
04/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735331-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL A decisão de id 164380300 encaminhou os autos à Contadoria para o cálculo do débito. Cálculos apresentados ao id 167098106, apontando débito de honorários advocatícios de R$ 81.323,05. A executada impugnou os cálculos. Decido. Com efeito. Os cálculos da Contadoria estão em desacordo com o julgado. Conforme restou pontuado na decisão de id 164380300, a executada foi condenada ao pagamento da metade dos honorários advocatícios fixados em sentença. Esses honorários foram majorados para 11% do valor atualizado da causa em sede apelação e em 20% no STJ. À causa foi dado o valor de R$ 258.015,10. A executada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 6,5% desse valor, com o acréscimo de 20% determinado no STJ, o que importa em percentual de 7,8%. Com a apuração do valor devido, encontramos:
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação e fixo o valor do débito de honorários de sucumbência em R$ 26.913,22. Com o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, CPC, o débito total devido é de R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023. Sem honorários, uma vez que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal. Prossiga-se na execução. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:12:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito