Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738006-70.2017.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. O exequente requereu na petição de ID 180999222 autorização para realizar a alienação por iniciativa particular dos quatro imóveis penhorados no âmbito deste cumprimento de sentença, indicados na decisão de ID 97967514. Para subsidiar a análise do pleito, o exequente foi intimado a apresentar planilha atualizada do débito, endereço para intimação dos coproprietários e informar eventual excesso na penhora, diante da necessidade de se proceder a reavaliação dos bens, evitando-se diligencias infrutíferas, nos termos da decisão de ID 184239449. O exequente peticionou no ID 193586907, apresentando o valor atualizado do débito e requerendo a expedição de ofício à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília solicitando que, no âmbito do inventário judicial nº 004407-02-2014-8-07-0001, promova-se o "cancelamento do Termo de Penhora 106479496 e alteração do Termo de penhora 95817195 para R$ 30.176,21". A 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília informou no ofício de ID 190640254 que existem valores a partilhar no inventário judicial nº 004407-02-2014-8-07-0001, os quais não estão disponíveis, pois ainda não houve homologação do plano de partilha. Intimados a se manifestarem, os executados peticionaram no ID 196181879, alegando que é descabida nova atualização do débito, devendo ser adotado o valor apurado pela Contadoria nos cálculos homologados no ID 179480515, uma vez que já foram realizadas penhoras, inclusive, apresentando excesso de R$ 162.168,44. Alegam, ainda, que a prerrogativa de escolha sobre o bens sobre os quais devem ser liberadas as penhoras é deles, ao invés do exequente, razão pela qual requerem a concessão de prazo para manifestação nesse sentido. É o relato. Decido. No caso concreto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO
trata-se de cumprimento de sentença promovido por espólio em face de herdeiro e seu cônjuge. Além disso, os imóveis a serem expropriados integram o próprio espólio exequente. A alienação de bens do espólio é atribuição do inventariante, o que deve ser realizado com autorização do Juiz da sucessão (art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil). Desse modo, na situação em exame, na qual o exequente é o próprio espólio e que o objeto da penhora são os direitos aquisitivos do herdeiro executado sobre os imóveis em questão, a via adequada para realizar-se a alienação judicial dos referidos bens é o inventário judicial, não havendo justificativa para a pretendida promoção da alienação por iniciativa particular no âmbito deste cumprimento de sentença. Quanto à liberação de termos de penhora de determinados valores, atentem-se as partes que, conforme já foi ressaltado anteriormente, a penhora anotada no rosto dos autos do inventário recai sobre o montante que couber ao herdeiro executado até o limite do valor devido. Portanto, a penhora no rosto dos autos não recai sobre bem ou valor específico. Além disso, apesar do que constou na decisão de ID 124894802, não há que se falar no deferimento de mais de uma penhora no rosto dos autos do inventário proveniente deste cumprimento de sentença. A constrição é realizada de uma única vez e recai sobre qualquer valor que vier a ser recebido pelo herdeiro executado até a quitação do débito ou a liberação da penhora. A expedição de ofício ao Juízo do inventário para informar sobre o valor atualizado do débito não configura nova penhora. Quanto à aferição de eventual excesso de penhora, por ora, aguarde-se a homologação do plano de partilha no âmbito do inventário, com a definição do valor dos imóveis que o integram. Por fim, considerando que até o momento não houve a disponibilização de qualquer valor para a satisfação da obrigação ora em execução, carece de fundamento a insurgência dos executados em relação a atualização do débito. Face o exposto, ao exequente para informar se já foi requerida a alienação dos imóveis no âmbito do inventário e para informar sobre o andamento atual daquela ação, inclusive se já houve a homologação do plano de partilha, comprovando o alegado. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738006-70.2017.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao serem intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 172724552, referentes a apuração do débito remanescente, ambas as partes apresentaram impugnação, os executados no ID 174133686 e o exequente no ID 167072523. - Da impugnação dos executados Os executados alegam que os cálculos estão incorretos, pois não foram deduzidas do valor do débito as quantias referentes às duas penhoras anotadas no rosto dos autos do inventário judicial nº 0044047-02.2014.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID´s 95817195 e 173152900), e a referente à penhora no rosto dos autos da ação de execução nº 0727462-81-2021-8-07-0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Tal alegação carece de fundamento. A penhora no rosto dos autos, por si só, não corresponde ao pagamento do débito, como bem sabem os executados, não havendo, portanto, que se falar em dedução de qualquer valor até que haja efetivamente a disponibilização de numerário em conta judicial vinculada a este processo e a este Juízo para a satisfação da obrigação ora em execução, o que ainda não ocorreu em relação às penhoras mencionadas pelos executados. Face o exposto, rejeito a impugnação. - Da impugnação do exequente O espólio exequente alega que os cálculos apresentados pela Contadoria contém erros, resultando na minoração do valor devido. Sustenta que na sentença exequenda foi estipulado que a correção monetária deve incidir a partir de 20/09/13 e os juros de mora desde 31/08/18, enquanto a Contadoria aplicou os juros desde a citação. Aponta a ocorrência de equívocos na dedução de valores e na incidência dos juros moratórios. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça teria majorado os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, o que não foi observado pela Contadoria. Sustenta que "as petições de IDs 161083369, 164919079 e 167072929 trazem explicações e anexos que demonstram de maneira clara a evolução da dívida da executada, bem como as deduções e saldos remanescentes". De antemão é necessário consignar que os cálculos apresentados pelo exequente são nitidamente incorretos, visto que nas planilhas anexadas às petições de ID´s 164919079 e 167072929 são computados novos juros de mora sobre valores que já são resultado da incidência de juros de mora, configurando a aplicação de juros sobre juros, além de terem sido acrescidos novos montantes a título de honorários de sucumbência, da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e custas sobre valores que já são resultado do acréscimo de tais encargos sobre o montante principal do débito, o que ocasionou a obtenção dos valores de débito remanescente exorbitantes ali indicados. Quanto aos vícios apontados nos cálculos da Contadoria, as alegações do exequente são destituídas de fundamento. Na sentença exequenda (ID 30186062) foi definido que a importância de R$ 142.000,00, a ser paga pelos executados, deveria ser corrigida monetariamente desde a data do empréstimo e acrescida de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento. É fato incontroverso que o empréstimo foi contraído em 20/09/13, a qual deve ser o termo inicial da incidência de correção monetária, o que foi observado nos cálculos da Contadoria e nos cálculos do exequente. Quanto aos juros de mora, o termo inicial, conforme fixado em sentença, é a data da citação. Diante do litisconsórcio passivo e por se tratar de obrigação solidária, a data a ser considerada como termo inicial dos juros de mora é a da realização da primeira citação, ocorrida em 01/03/2018 (ID 14039266), o que foi corretamente observado pela Contadoria. A metodologia adotada pela Contadoria para a dedução dos valores e o cômputo dos juros de mora está adequada, não havendo motivo para a insurgência do exequente. Atente-se que, conforme salientado por aquela unidade técnica na pág. 3 do ID 172724552, os valores dos pagamentos (deduções) são decotados (proporcionalizados) pelos percentuais do saldo remanescente (Principal, Juros e Acessórios), evitando, assim, a capitalização dos juros. Apesar de a metodologia adotada para as deduções estar correta, verifica-se equívoco na dedução da quantia de R$ 12.675,35, pagamento que teria sido efetuado em 12/22. Para embasar esse lançamento a Contadoria fez menção ao comprovante de pagamento juntado no ID 157452011. Ocorre que o referido documento, juntado pelo exequente, refere-se ao pagamento de guia de depósito judicial efetuado no âmbito da ação de execução n 0727462-81-2021-8-07-0001, que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Em que pese ter sido efetuada a penhora no rosto daqueles autos, ainda não houve a transferência de qualquer valor referente àquela constrição para conta judicial vinculada a estes autos. Portanto, não há que se falar, por ora, em dedução de qualquer quantia referente à referida penhora. Em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, assiste razão ao exequente. Nos cálculos impugnados a Contadoria calculou os honorários de sucumbência no valor correspondente à 13,8% do valor do débito principal. O referido percentual corresponde aos 12% fixados no julgamento da apelação acrescidos de 15%. Na decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido do agravo em recurso especial, os honorários haviam sido majorados daquela forma (ID 87803239 - Pág. 5). Ocorre que no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (ID 87803240 - Pág. 14), situação que não foi observada pela Contadoria. Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo exequente para determinar o retorno dos autos à Contadoria para retificar os cálculos somente para excluir a dedução da quantia de R$ 12.675,35 e para que os honorários de sucumbência passem a corresponder a 15% do valor da condenação. Vindo os novos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias, as quais ficam desde já advertidas de que não será admitida a rediscussão das questões já analisadas nesta decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO