Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738006-70.2017.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente requer a liberação das penhoras que recaem sobre as frações ideais do primeiro executado sobre os imóveis descritos nas certidões de ônus juntadas no ID 256060360 e 256060362. Relata que no âmbito do inventário judicial que tramita nos autos nº 004407-02-2014-8-07-0001, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, foram expedidos alvarás judiciais autorizando o inventariante a promover a venda dos referidos bens e que a liberação dessas constrições é medida necessária para viabilizar tais operações.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS SABINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARY DOS SANTOS SABINO Defiro o pedido para liberar a penhora que recai sobre a fração ideal do executado Igor dos Santos Sabino sobre os imóveis matriculados sob o n° 145.961 e 145.890 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidões de ônus juntadas no ID 256060360 e 256060362. Expeça-se mandado eletrônico, via Saec, para cancelamento dos respectivos registros de penhora. Compete ao executado providenciar diretamente junto ao registro de imóveis o recolhimento dos emolumentos necessários à prática dos referidos atos. 2. Em relação ao pedido de expedição de ofício à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para que seja penhorado, do produto da alienação dos mencionados imóveis, o correspondente à fração ideal do segundo executado, verifica-se que já foi deferida, por meio da decisão de ID 166510725, a penhora dos créditos que couberem àquele devedor, junto àquele Juízo, no rosto dos autos de nº 0044047-02- 2014-8-07-0001. Nesse contexto, é desnecessário o deferimento de nova penhora, mas somente, assim que houver notícia da alienação dos imóveis, oficiar-se àquele Juízo para informar sobre o valor atualizado do débito exequendo e solicitar que seja transferida para conta vinculada a estes autos o valor que estiver disponível para a satisfação da obrigação ora em execução. Face o exposto, após a adoção da providência determinada no item anterior, aguarde-se por 30 dias. Decorrido o referido prazo, intime-se o exequente a prestar informações atualizadas sobre o andamento do inventário judicial, especialmente sobre a alienação dos imóveis e a existência de valor disponível para transferência a estes autos para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.