Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004549-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
EXECUTADO: M.K.P. MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação executiva movida originalmente por SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em desfavor de M.K.P. MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. Após tentativa infrutífera de localizar bens da devedora passíveis de penhora, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, id. 29768971. Decisão id. 29768979 determinou a inclusão dos sócios José Oliveira Sobrinho, Luiz Antônio Martins, Mariana Serralha Fantini e Luiz Carlos Fantini e determinou a citação. Mariana Serralha Fantini foi devidamente citada, conforme id. 103639609, Luiz Carlos Fantini foi citado, id. 157441329, José Oliveira Sobrinho foi citado, id. 164138814, enquanto Luiz Antônio Martins foi citado por edital, id. 206824786. José Oliveira Sobrinho apresentou impugnação, id. 166051267, enquanto Luiz Antônio Martins apresentou impugnação no id. 218865837. Luiz Carlos Fantini e Mariana Serralha Fantini deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Em réplica de id. 176192038, a exequente destacou a não ocorrência de prescrição ou litigância de má-fé, requerendo a rejeição da impugnação. Em tréplica, José Oliveira Sobrinho reafirmou os argumentos lançados na impugnação de id. 166051267. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulamentado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A desconsideração é medida excepcional que visa a coibir o uso abusivo da personalidade jurídica, permitindo que as obrigações da pessoa jurídica recaiam sobre o patrimônio de seus sócios ou administradores, em situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil. No caso, a exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA., a fim de atingir o patrimônio de seus sócios. Analisando as manifestações das partes, observa-se que a exequente aponta a ausência de bens da executada para satisfazer o débito. A defesa dos sócios, por sua vez, nega a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com destaque para a alegação de que a saída do sócio José Oliveira Sobrinho da sociedade ocorreu antes da constituição do débito executado. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a comprovação de um dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil: o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos) ou a confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios). A mera insolvência da pessoa jurídica ou a ausência de bens para saldar a dívida não são, por si só, motivos suficientes para a desconsideração. A despeito das alegações da exequente e dos indícios de manobras patrimoniais por parte de alguns dos sócios, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida neste incidente, é fundamental que a exequente comprove, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais específicos em relação à MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. e seus sócios envolvidos no presente feito. A simples alegação de que os sócios abriam e fechavam novas empresas, sem a devida demonstração de que tais práticas se configuram em desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o propósito de fraudar credores da MARKPLAN, não é suficiente. A alegação de que o sócio José Oliveira Sobrinho se retirou da sociedade antes da constituição do débito, se confirmada, é um forte argumento contra a sua responsabilização pessoal. A exequente trouxe argumentos genéricos e que não foram suficientemente detalhados e comprovados para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Curadoria Especial, na defesa do sócio Luiz Antônio Martins, corretamente invocou a necessidade de provas concretas e a aplicação da teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. A análise dos argumentos das partes não demanda a produção de prova pericial, documental ou testemunhal aptas a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa executada MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. Reitere-se: a simples ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Do exposto, indefiro o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada. Retifique-se a autuação, excluindo-se os sócios cadastrados no polo passivo dos autos. 2. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL