Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007037-57.2015.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Diante disso, suspenda-se o processo, pelo prazo de 60 dias, com fundamento no artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, para promoção da sucessão processual. Para tanto, apresente a parte autora a qualificação dos herdeiros ou inventariante caso haja inventário em aberto. Após, intimem-se para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente