Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016770-40.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CANTINA ASA SUL LTDA - ME, LILIANE CARVALHO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada CANTINA ASA SUL LTDA. ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega que teve a quantia de R$ 22.793,25 bloqueada em sua conta corrente por ordem judicial, conforme decisão no ID 194619337. Alega que esse bloqueio é ilegal, pois a executada está em processo de recuperação judicial desde 2015, aprovado com um plano aceito pelos credores, incluindo o banco exequente com um crédito superior a dois milhões de reais. A executada argumenta que o crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial, tornando-o sujeito à novação, conforme o art. 59 da Lei 11.101/2005, e que a manutenção do bloqueio resultaria em pagamento duplicado e enriquecimento sem causa do exequente, que não informou os dados bancários para receber os valores devidos conforme o plano de recuperação. A executada ainda impugna a memória de cálculo apresentada pelo exequente, alegando excesso de execução, com uma discrepância significativa entre o valor calculado pelo exequente e o valor atualizado de acordo com os cálculos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Diante disso, a executada requer o levantamento urgente do bloqueio e a revisão do valor da cobrança. O exequente apresentou manifestação a respeito da impugnação, em que argumenta que a penhora parcial dos proventos, aposentadoria e pensão por morte, como ocorre no caso, é permitida para pagamento de dívidas, desde que o mínimo necessário para a manutenção do devedor seja preservado, conforme o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. Aduz que a penhora deve ser mantida, pois não prejudica o sustento da executada e visa garantir o direito do exequente em ter seu crédito satisfeito. O exequente afirma que a penhora não afeta a subsistência da executada e não há comprovação de que os valores bloqueados sejam seu único rendimento. Reitera os pedidos iniciais e requer o prosseguimento do processo. Caso a penhora seja revogada, solicita que o executado indique uma forma alternativa de pagamento. Adicionalmente, o exequente discorre sobre a aplicação de taxas de juros pelas instituições bancárias, mencionando que a Lei de Usura não se aplica a essas taxas e que a taxa de juros só pode ser alterada se for reconhecida sua abusividade. O exequente também requer que, se a impugnação à penhora for deferida, seja expedido ofício ao juízo onde tramita a recuperação judicial, para reservar valores suficientes ao pagamento do crédito. Além disso, solicita a penhora dos direitos aquisitivos sobre o automóvel do devedor e a restrição de circulação do veículo. Por fim, o exequente pede a manutenção do bloqueio via SISBAJUD na integralidade, ou, alternativamente, a manutenção de 30% dos valores localizados. Caso contrário, solicita a intimação do executado para que proponha outra medida satisfatória para o pagamento da dívida. O executado Adair Antonio Carvalho impugna a penhora do veículo camionete Ford Ranger, Placa SSI OE72, argumentando que o veículo está alienado fiduciariamente, o que significa que ele não integra o patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, o executado sustenta que a penhora do veículo é inadequada e deve ser reconsiderada, uma vez que, devido à alienação fiduciária, o bem pertence ao credor fiduciário e não ao executado. Por fim, impugna o valor da execução, nos mesmos termos da impugnação apresentada pela devedora CANTINA ASA SUL LTDA. ME. Em resposta, o exequente afirma que a dívida é anterior à venda do bem móvel e que a penhora do veículo foi autorizada legalmente e a alegação de que o veículo não estava mais em seu poder não exime o réu de sua obrigação. Além disso, o contrato de alienação fiduciária não é suficiente para afastar o dever de pagar a dívida. Decido. 1 - Diante dos argumentos apresentados na primeira impugnação, e considerando a previsão legal contida no artigo 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), que estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, é imperativo reconhecer que o crédito em questão está sujeito aos termos da recuperação judicial. O executado demonstrou de forma cabal que o crédito objeto da execução é anterior ao pedido de recuperação judicial e que o exequente consta como credor quirografário na lista de credores apresentada no referido processo. Nesse sentido, o plano de recuperação judicial opera uma novação das dívidas anteriores ao pedido, abrangendo todas as obrigações do devedor. Portanto, acolho os argumentos apresentados na impugnação e reconheço que o crédito em questão está sujeito aos efeitos da recuperação judicial em curso. Cabe ao exequente habilitar-se nos autos do processo de recuperação judicial para pleitear eventual satisfação de seu crédito nos termos do plano aprovado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a extinção do processo em relação a CANTINA ASA SUL LTDA. ME., no prazo de 15 dias. Considerando que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe em seu artigo 49, parágrafo 1º, que "os credores do devedor, sujeitos à recuperação judicial nos termos do caput deste artigo, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", este cumprimento de sentença pode continuar contra os demais obrigados. 2 - Procede também a impugnação ao valor em cobrança. O Banco do Brasil trouxe uma planilha inicial de R$ 332.804,54, id. 191480009. Contudo, os requeridos foram beneficiários da assistência judiciária gratuita, o que os isenta do pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. Portanto, determino a exclusão dos honorários advocatícios e das custas processuais do montante cobrado na execução, adequando-o à condição de beneficiários da justiça gratuita. Concedo ao exequente o prazo de dez dias, para trazer planilha atualizada do débito, decotando-se os valores a título de honorários advocatícios. 3 - Nos termos da jurisprudência e das disposições legais pertinentes, é possível a penhora dos direitos aquisitivos de um veículo alienado fiduciariamente. A alienação fiduciária implica que o bem permanece como garantia do financiamento, sendo a propriedade resolúvel do credor fiduciário até a quitação da dívida. Contudo, os direitos aquisitivos do devedor, ou seja, os direitos relativos à posse e ao uso do bem, bem como os direitos decorrentes do contrato de financiamento, podem ser penhorados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. I - É admitida pela jurisprudência do eg. STJ e deste TJDFT a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária, art. 835, inc. XII, do CPC. II - O art. 7º-A do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, veda o bloqueio judicial de veículo constituído por alienação fiduciária, não os direitos de aquisição do bem. III - Agravo de instrumento provido. (Processo: 07263821720238070000. Acórdão: 1815387. Data de Julgamento: 07/02/2024. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Relator(a): Vera Andrighi. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2024) A penhora dos direitos aquisitivos permite ao credor exequente resguardar seu crédito sem afetar o direito de propriedade do credor fiduciário, assegurando que, uma vez quitada a dívida original, o veículo possa ser utilizado para a satisfação da execução. Este entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de direitos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, considerando que tais direitos possuem valor econômico e podem ser objeto de execução. Dessa forma, a penhora dos direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo um meio adequado de assegurar a satisfação do crédito exequendo, sem prejudicar a segurança jurídica das operações de financiamento garantidas por alienação fiduciária. Rejeito a impugnação nesse ponto. Contudo, considerando o alto saldo devedor do contrato (informado no ID 196621844), esclareça o exequente se persiste o interesse na penhora, no prazo de 5 dias, e para que indique outros bens penhoráveis. 4 - Quanto à quantia de R$ 22.793,25 bloqueada pelo Sisbajud, comunique-se ao juízo da recuperação judicial (23ª Vara Cível de Goiânia - processo nº 0452938-97.2015.8.09.0051) sobre a disponibilidade do valor e solicite orientação sobre a destinação a ser dada a ele. Esta decisão substitui a confecção de ofício. Expeça-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)