Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025505-62.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: R S LOBO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI - ME Decisão A Curadoria Especial, ao ID 252853046, solicita a citação de RAÍZES SHAIENE OLIVEIRA, por Edital, ao argumento de que esgotadas as tentativas de realização do ato processual de maneira pessoal. Destarte, a decisão de ID 231719755, ao deferir ad cautelar, a expedição de mandado de citação para o último endereço apresentado, assegurou que “(...) Se infrutífera a diligência, a citação ficta será convalidada. (...)”. Assim, tenho por válida a citação de RAIZES SHAIENE OLIVEIRA (CPF 726.602.791-87). Promova a Secretaria a inclusão da referida parte no polo passivo da demanda. No mais, denota-se dos autos, em relação à primeira executada R S LOBO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI - ME, citada ao ID 971550299, em 09/07/2021, a determinação de suspensão do feito, na forma do art. 921, inc. III, nos termos da decisão de ID 105458553, de 08/10/2021. Com efeito, verifica-se que a citação ocorreu quando já ultrapassados 5 anos da data da propositura da demanda. E embora tenha havido a suspensão do processo em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada, ID 130798911, para a inclusão de RAIZES SHAIENE OLIVEIRA no polo passivo, que derivou no lapso de 15/07/2022 e 30/03/2024, não houve localização de bens ou valores nas buscas realizadas em relação à primeira executada, R S LOBO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI – ME. Além disso, o próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado quando já ultrapassados 6 anos da propositura da demanda. Com efeito, na execução, o despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente, consoante regra do art. 802 do CPC. O aperfeiçoamento da relação processual, contudo, ocorre com a citação. Por conseguinte, há de se falar também em hipótese de prescrição ordinária da pretensão executiva. No caso, não houve citação de R S LOBO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI – ME no prazo de 05 e a segunda executada, RAIZES SHAIENE OLIVEIRA, somente foi admitida no polo passivo quando já transcorridos 06 anos da propositura da demanda. E a desídia, no particular, não pode ser atribuída ao Judiciário, tendo em conta que todas as diligências solicitadas pela parte exequente foram realizadas. Destarte, a lei civil fixa em 03 anos o prazo para a pretensão judicial relativa duplicatas, nos termos do 18 da Lei nº 5.474/68. No particular, as citações, aptas a validar a interrupção da prescrição pelo despacho de recebimento da inicial, ocorreram em prazo muito superior a 03 anos do ajuizamento da demanda, período fixado como limite para o ajuizamento da ação e para o aperfeiçoamento da demanda judicial, com a triangulação processual. Além disso, não houve efetiva penhora de bens ou valores no curso processual. A valer, a prescrição é instituto que limita a pretensão do direito a determinado tempo. Assim, o despacho citatório, ainda que interrompa a prescrição, sem o aperfeiçoamento do ato de citação, não é suficiente para eternizar o curso da demanda processual, sendo necessário para o prosseguimento da demanda a realização do procedimento, ainda que de maneira ficta e no prazo do exercício do direito. A respeito do tema, confira-se o precedente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO ART. 174 DO CTN (VIGENTE ANTES DA LC Nº 118/2005). INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada em 1999 para cobrança de créditos tributários constituídos entre 1995 e 1996. 2. A relatoria havia concedido efeito suspensivo ao agravo, ao reconhecer, em juízo inicial, a plausibilidade da prescrição ordinária, dado o extenso lapso entre a constituição dos créditos e a citação por edital realizada apenas em 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição ordinária dos créditos tributários, à luz da redação original do art. 174 do CTN (vigente antes da LC nº 118/2005) e se a demora na citação decorreu de inércia do exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os créditos foram definitivamente constituídos entre 01/05/1995 e 01/01/1996. O prazo prescricional quinquenal encerrou-se, respectivamente, em 01/05/2000 e 01/01/2001. A execução foi proposta em 19/11/1999, mas nenhuma tentativa de citação pessoal se concretizou até o esgotamento dos prazos. 5. A redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN exigia citação pessoal válida para interromper a prescrição. Como o despacho citatório é anterior à LC nº 118/2005, não retroage a causa interruptiva introduzida pela alteração legislativa. 6. Houve evidente inércia do ente exequente, que permaneceu mais de um ano sem diligências após o retorno dos autos em 16/04/2001. A demora, portanto, não decorreu de mecanismos da Justiça, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. A citação por edital realizada apenas em 03/12/2003 ocorreu após consumada a prescrição e não possui eficácia interruptiva. Os pedidos de penhora formulados muitos anos depois são irrelevantes para a análise da prescrição ordinária. 8. A jurisprudência do STJ (REsp 1.120.295/RS, tema repetitivo) admite a retroação da interrupção à data da propositura da execução apenas quando não há desídia do credor, o que não se verifica na espécie. 9. Reconhecida a prescrição, é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento fixado no REsp 1.185.036/PE (Tema 421/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para: (a) reconhecer a prescrição ordinária de todos os créditos executados; (b) determinar a extinção da execução fiscal nº 0010807-47.1999.8.07.0001, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015; (c) condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico da parte executada. Tese de julgamento:“1. A execução fiscal ajuizada antes da LC nº 118/2005 submete-se à redação original do art. 174 do CTN, segundo a qual somente a citação pessoal válida interrompe a prescrição.;2. A inércia do exequente afasta a retroação dos efeitos interruptivos da citação prevista no art. 219, § 2º, do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015).; 3. Consumada a prescrição antes da citação, impõe-se a extinção da execução e é devida a fixação de honorários advocatícios.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I (redação original); CPC/1973, art. 219, § 2º; CPC/2015, arts. 240, 487, II, e 85, § 3º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 01.10.2010; STJ, AgInt no REsp 1.917.464, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 2023; TJDFT, Acórdão 1917596, 0039147-88.2005.8.07.0001, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04.09.2024. (Acórdão 2079746, 0745911-51.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026.) Assim, manifestem-se as partes a respeito da prescrição. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)