Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002891-02.2017.8.07.0010.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM
APELADO: LINDOMAR DIVINO ALVES DE AMORIM, PAULO HENRIQUE DE AMORIM PINHEIRO, REGINA CELIA APARECIDA DE AMORIM D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por DISTRITO FEDERAL contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos de processo de inventário e partilha dos bens deixados por Maria de Lourdes Alves De Amorim, homologou o esboço de partilha apresentado. Em suas razões (ID 83092733), sustenta que: 1) os débitos inscritos em dívida ativa em nome do espólio são superiores aos valores partilháveis indicados; 2) há evidente insolvência patrimonial, pois o passivo do espólio é superior ao ativo existente; 3) o patrimônio deixado deve ser submetido ao concurso de credores; 4) os débitos fiscais vinculados ao espólio impedem a homologação da partilha sem a regularização fiscal; 5) ainda que os débitos possuam natureza não tributária, são aplicáveis as garantias conferidas ao crédito público previstas no Código Tributário Nacional – CTN. Ao final, requer a reforma da sentença para que: 1) seja afastada a homologação da partilha; 2) seja reconhecida a necessidade de prévia satisfação ou regularização dos débitos inscritos em dívida ativa em nome do espólio; 3) seja assegurado que o patrimônio do espólio responda previamente pelas obrigações existentes. Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil – CPC). Contrarrazões apresentadas (ID 83092737). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (ID 83709381). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. De acordo com o art. 502 do CPC, a coisa julgada material é qualidade que torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão (auctoritas rei iudicatae). O art. 508, do CPC, dispõe que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Na hipótese,
trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por Maria de Lourdes Alves de Amorim, cujos fatos relevantes se desenvolveram na seguinte ordem: Em 15/01/2024, a Contadoria Judicial elaborou o esboço de partilha (ID 66308721); Em 13/02/2024, o Distrito Federal manifestou-se no sentido de que o espólio deveria pagar os débitos não tributários e tributários - inclusive o Imposto de Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer bens ou Direitos – ITCD; Em 25/06/2024, o juízo homologou, por sentença, o esboço de partilha (ID 66308738); Em 13/08/2024, o Distrito Federal interpôs apelação e requereu a reforma da sentença “na parte em que determinou a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem prova da quitação dos débitos tributários do espólio”. De maneira sucessiva, pediu: 1) o condicionamento desta expedição “à prévia comprovação da regularidade fiscal do espólio, com pagamento integral dos débitos vencidos”, no valor de R$ 568.324,60, o que incluía dívidas de natureza tributária e não tributária; 2) o condicionamento desta expedição “à prévia comprovação da regularidade fiscal do recolhimento do ITCD”, já que o caso se tratava do rito comum de inventário (ID 66308742); Ao julgar a apelação, esta Sexta Turma Cível deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e “determinar que a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal seja realizada somente após a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, excetuado o ITCD” (ID 68431895). Como não houve recurso interposto por nenhuma das partes, o acórdão transitou em julgado no dia 03/04/2025; Intimada para comprovar a quitação dos tributos, a inventariante juntou os comprovantes de pagamento relativos ao IPTU/TLP (ID 83090807), conforme reconhecido pelo próprio Distrito Federal (ID 83092709); Em 09/12/2025, o juízo homologou, por sentença, o esboço de partilha, ao entender corretamente que “a sentença anterior foi cassada em razão, exclusivamente, da ausência de pagamento da dívida tributária” (ID 83092725). O Distrito Federal interpôs a presente apelação. Todavia, em suas razões recursais, o recorrente não traz nenhum fato novo e toma como argumento central a ideia de que as dívidas não tributárias - alegadamente no valor de R$ 627.045,56 – deveriam ser satisfeitas antes da homologação da partilha. A pretensão do apelante viola a coisa julgada formada no acórdão 1959922, que deixou claro o entendimento de que a homologação da partilha e a expedição do formal poderia ser realizado após a quitação dos tributos (IPTU/TLP), com exceção do ITCD. Dito de outro modo: não houve qualquer condicionamento à quitação dos débitos não tributários e o Distrito Federal não recorreu com o intuito de modificar este dispositivo. A propósito, em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já entendeu que no caso de arrolamento sumário, a quitação de débito de natureza não tributária não é necessária para homologação da partilha. Registre-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. TEMA REPETITIVO 1074/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." II. Não obsta a homologação de partilha pendência de débito de natureza não tributária. III. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Apelação desprovida. (Acórdão 1701836, 0042469-72.2012.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023)” - grifou-se. Quanto aos demais pontos trazidos pelo apelante, deveriam ter sido alegados na primeira apelação, sob pena de perder o direito de fazê-lo posteriormente, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. A parte não pode, sem justo motivo, fracionar os pedidos ou as razões recursais em vários recursos consecutivos, sob pena de violação à própria segurança jurídica. Ilustrativamente, registre-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MARCO INICIAL. ART. 921, §4º, DO CPC/15. CIÊNCIA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021, EM 27/8/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se inadmissível a rediscussão de matéria já definitivamente decidida em v. acórdão anterior, sob consequência de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508, ambos do CPC/15. 2. Esta 8ª Turma Cível, em v. acórdão anterior, assentou que o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC/15 já se encontrava consumado e que, nos termos da nova redação do §4º do mesmo dispositivo, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a contagem da prescrição intercorrente somente se iniciaria com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, desde que ocorrida após a vigência da referida norma, em 27/8/2021, sendo esse o marco temporal válido para aferição da prescrição. (...) 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. (Acórdão 2063934, 0033490-82.2016.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025)” - grifou-se. Em síntese: o acórdão 1959922 já havia determinado que o único requisito necessário para a homologação do esboço de partilha seria a quitação dos débitos de IPTU/TLP; transitado em julgado a decisão colegiada e satisfeita a obrigação - conforme assumido pelo próprio Distrito Federal - não há empecilho para a homologação. Tal entendimento, por ter feito coisa julgada material, não pode ser rediscutido por meio de novo recurso. Desse modo, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Preclusa, arquivem-se. Brasília-DF, 5 de maio de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator