Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036505-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANA VOGT VOLKMER EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELSON REINALDI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZA RAMOS REINALDI Decisão O exequente requer a suspensão do processo até decisão dos embargos de terceiro nº 0000514-56.2015.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente. Posto isso, o processo considera-se, para todos os efeitos, automaticamente suspenso em arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §4º do CPC. E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)