Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028998-47.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ADRIANO VIEIRA DUARTE, SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: AILTON VIEIRA DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA FONSECA 'Decisão A parte exequente requer a intimação do executado Adriano Vieira Duarte, “a fim de que esse colacione aos autos documentos e informações que possibilitem aferir o real valor do pró-labore recebido por cada sócio” em razão da sua atuação perante a outra executada, Sol – Saúde Ocupacional LTDA. A medida, todavia, não se revela eficaz no presente caso. Isso porque o executado nem sequer foi encontrado, sendo citado por edital, o que impede a implementação da medida. Para além disso, o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por fim, ao que se depreende, a pessoa jurídica da qual o executado é sócio também figura no polo passivo desta demanda e não foi localizado patrimônio dela. Ora, se nem sequer tem patrimônio, é intuitivo que não paga pró-labore, o que fulmina de uma vez por todas o pedido. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Quanto ao mais, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 138234729). Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente