Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema CRIPTOJUD em busca de criptoativos registrados em nome da parte executada, uma vez que, embora o novo sistema tenha sido anunciado pelo Conselho Nacional de Justiça em 05/08/2025, ainda não houve sua implementação e disponibilização a todos os Tribunais pátrios, de modo que até o presente momento não foi concedido acesso aos órgãos jurisdicionais do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Note-se que, embora tenha havido a previsão de divulgação de um cronograma de implementação do novo sistema (https://www.cnj.jus.br/criptojud-novo-sistema-possibilita-consulta-on-line-da-posse-de-criptoativos-por-devedores/), ainda não foi estipulada uma data definitiva para sua estreia e plena operação. Nada impede, porém, que o pedido seja reiterado em momento posterior, oportunidade em que poderá ser objeto de nova análise. II. A cooperação judicial prevista nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando direcionada à localização de bens penhoráveis, está condicionada ao esgotamento das medidas disponíveis ao exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua efetiva utilidade para a execução. Portanto, é essencial demonstrar a relevância e a eficácia do pedido para a realização de diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de evitar gastos desnecessários ao erário e a movimentação indevida da máquina judiciária. Nesse contexto, não vislumbro utilidade na medida requerida, visto que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas estejam fora do alcance do sistema SISBAJUD. Isso porque as ordens judiciais expedidas pelo SISBAJUD continuam abrangendo todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento disciplina a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, e regulamentado pela Circular BACEN 3.347, de 11 de abril de 2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, caso não especificadas pelo magistrado. Cabe ressaltar que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para operar e, por esse motivo, integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Dessa forma, considera-se que qualquer ativo financeiro sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD. Ademais, as pesquisas já realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo não indicam qualquer indício da existência de tais ativos. Por fim, destaca-se que a Resolução CNJ nº 584, de 27/09/2024, dispõe: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. Diante disso, indefiro também o pedido de expedição às fintechs e corretoras de criptomoedas (exchanges). III. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL04/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO O exequente requer a apreensão da CNH da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH da parte executada. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL22/05/2026, 00:00
Publicação12/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2026, 02:17
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Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema CRIPTOJUD em busca de criptoativos registrados em nome da parte executada, uma vez que, embora o novo sistema tenha sido anunciado pelo Conselho Nacional de Justiça em 05/08/2025, ainda não houve sua implementação e disponibilização a todos os Tribunais pátrios, de modo que até o presente momento não foi concedido acesso aos órgãos jurisdicionais do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Note-se que, embora tenha havido a previsão de divulgação de um cronograma de implementação do novo sistema (https://www.cnj.jus.br/criptojud-novo-sistema-possibilita-consulta-on-line-da-posse-de-criptoativos-por-devedores/), ainda não foi estipulada uma data definitiva para sua estreia e plena operação. Nada impede, porém, que o pedido seja reiterado em momento posterior, oportunidade em que poderá ser objeto de nova análise. II. A cooperação judicial prevista nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando direcionada à localização de bens penhoráveis, está condicionada ao esgotamento das medidas disponíveis ao exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua efetiva utilidade para a execução. Portanto, é essencial demonstrar a relevância e a eficácia do pedido para a realização de diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de evitar gastos desnecessários ao erário e a movimentação indevida da máquina judiciária. Nesse contexto, não vislumbro utilidade na medida requerida, visto que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas estejam fora do alcance do sistema SISBAJUD. Isso porque as ordens judiciais expedidas pelo SISBAJUD continuam abrangendo todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento disciplina a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, e regulamentado pela Circular BACEN 3.347, de 11 de abril de 2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, caso não especificadas pelo magistrado. Cabe ressaltar que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para operar e, por esse motivo, integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Dessa forma, considera-se que qualquer ativo financeiro sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD. Ademais, as pesquisas já realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo não indicam qualquer indício da existência de tais ativos. Por fim, destaca-se que a Resolução CNJ nº 584, de 27/09/2024, dispõe: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. Diante disso, indefiro o pedido de expedição às fintechs e às operadoras de criptoativos. III. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))07/05/2026, 14:49
Recebimento06/05/2026, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2026, 20:39
Indeferimento06/05/2026, 20:39
Conclusão (para decisão)06/05/2026, 07:14
Petição (Petição (outras))05/05/2026, 17:15
Publicação29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 02:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de consulta ao sistema CRC-JUD em busca de informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um sistema de informações de registro civil que podem ser igualmente obtidas perante os cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 16:06
Recebimento24/04/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 09:15
Indeferimento24/04/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)23/04/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 18:19
Publicação14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2026, 02:17
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DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. Torne-se o feito ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2026, 17:48
Recebimento08/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2026, 14:52
Indeferimento08/04/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 14:25
Publicação27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2026, 02:17
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DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO A cooperação judicial prevista nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando direcionada à localização de bens penhoráveis, está condicionada ao esgotamento das medidas disponíveis ao exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua efetiva utilidade para a execução. Portanto, é essencial demonstrar a relevância e a eficácia do pedido para a realização de diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de evitar gastos desnecessários ao erário e a movimentação indevida da máquina judiciária. Nesse contexto, não vislumbro utilidade na medida requerida, visto que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas estejam fora do alcance do sistema SISBAJUD. Isso porque as ordens judiciais expedidas pelo SISBAJUD continuam abrangendo todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento disciplina a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, e regulamentado pela Circular BACEN 3.347, de 11 de abril de 2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, caso não especificadas pelo magistrado. Cabe ressaltar que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para operar e, por esse motivo, integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Dessa forma, considera-se que qualquer ativo financeiro sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD. Ademais, as pesquisas já realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo não indicam qualquer indício da existência de tais ativos. Por fim, destaca-se que a Resolução CNJ nº 584, de 27/09/2024, dispõe: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de expedição às fintechs. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 12:04
Recebimento23/03/2026, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 22:14
Conclusão (para decisão)20/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 17:59
Publicação13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 12:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 14:11
Recebimento09/03/2026, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2026, 19:46
Indeferimento09/03/2026, 19:46
Conclusão (para decisão)09/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 14:39
Publicação01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB) para o fim de se averiguar a existência de embarcações registradas em nome da parte executada, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem a efetividade da medida pleiteada. Além disso, a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). De fato, a eventual existência de embarcações registradas em nome da parte executada já teria sido apontada, ainda que de forma indiciária, através da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD, por se tratar de patrimônio a ser declarado por seu proprietário em sua declaração de Imposto de Renda, ou, ainda, através da consulta realizada junto ao sistema SNIPER, que integra módulos de pesquisa patrimonial desta natureza. Contudo, nenhum dos sistemas demonstrou resultados positivos na localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada. Assim, constituindo pedido genérico, sem amparo em elementos indiciários dos autos que corroborem a suspeita de existência de patrimônio desta natureza em nome do devedor, a consulta ao sistema NAVEJUD não traz resultado útil à pretensão satisfativa buscada no presente feito executório. Nesse sentido se consolida a jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. VIABILIDADE. SNIPER. INSTRUMENTÁRIO À DISPOSIÇÃO DESTE TRIBUNAL. RAZOABILIDADE. NAVEJUD/SISGEMB. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. SERASAJUD. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PELA PARTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII. No que diz respeito à plataforma NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, concebida para processos de penhora de embarcações, nota-se que o exequente apresentou pedido genérico carente de fundamentação razoável, razão pela qual a medida não se mostra viável. (...) X. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1833720, 07425985320238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 18:45
Recebimento24/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2026, 15:17
Indeferimento24/02/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)24/02/2026, 06:10
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 18:04
Publicação13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de consulta ao sistema CRC-JUD em busca de informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um sistema de informações de registro civil que podem ser igualmente obtidas perante os cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 19:09
Recebimento09/02/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 14:19
Indeferimento09/02/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 15:09
Publicação17/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/INCRA), eis que, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br. Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 19:13
Recebimento11/12/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2025, 12:50
Indeferimento11/12/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)09/12/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))05/12/2025, 14:35
Publicação04/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 257440787 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 256399014. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Sem prejuízo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 19:29
Recebimento01/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 14:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração01/12/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)25/11/2025, 09:08
Petição (Contra-razões)24/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)24/11/2025, 08:40
Petição (Embargos de declaração)19/11/2025, 11:17
Publicação13/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DESPACHO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 256121303 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 255278828). Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil., Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 17:08
Recebimento10/11/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)10/11/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))07/11/2025, 11:52
Publicação04/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 13:16
Recebimento30/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2025, 12:39
Indeferimento30/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)30/10/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 13:56
Publicação23/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de pesquisa por imóveis rurais em nome da parte executada junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), eis que, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br. Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 15:07
Recebimento20/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2025, 13:03
Indeferimento20/10/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)17/10/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 14:52
Publicação10/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO Em petitório de id. 252615614, a parte exequente requereu a expedição de ofício às operadoras e instituições de Programas de Fidelidade a fim de que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e saldos de pontos com valor monetário em nome dos executados. Inobstante a norma inserta no art. 789 do Código de Processo Civil, no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tem-se que a medida pleiteada não encontra possibilidade de êxito para o objetivo almejado nestes autos, razão pela qual deve ser indeferida. Não se nega que os programas de pontos e milhagens, estabelecidos por empresas e companhias com o objetivo de fidelizar seus clientes, constituem contratos atípicos de inequívoco valor econômico. Contudo, é de conhecimento comum que, entre as cláusulas contratuais desses programas, prevê-se a vedação à transferência dos pontos e milhagens para terceiros ou sua conversão em valor em espécie. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis, devendo ser utilizados exclusivamente nos termos contratuais estabelecidos em cada programa. Assim, a decretação de penhora sobre tais créditos, ainda que dotados de conteúdo patrimonial, seria ineficaz para o adimplemento do débito exequendo, uma vez que não poderiam ser objeto de expropriação e conversão em valor monetário. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRATO HONORARIOS. EXECUTADO SEM BENS. PENHORA PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora em programas de fidelidade do executado. 3. O executado, em contrarrazões, afirma que as milhas aéreas ou programas de fidelidade não podem ser penhoradas, pois são intransferíveis e de caráter pessoal. Ademais, afirma que não detém nenhuma milha ou programa de pontos. Requer que seja negado o seguimento do agravo. 4. Decisão, ID 29706980, não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista consulta realizada no PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, e verificado que foi proferida sentença, naqueles autos. 5. O agravado, ID 29758009, informa que no processo original, PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, foi proferida decisão de suspensão do feito até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 6. Em nova consulta ao processo original, verificou-se que o agravante tem razão. A Decisão, ID 96264040, daqueles autos, suspendeu o feito até o julgamento do presente agravo. Portanto, a revogação da decisão ID 29706980, e a reinclusão do presente feito em pauta é medida que se impõe. 7. Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico. Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 8. Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros. Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 9. Da mesma forma são os pontos oriundos de cartão de crédito, ou seja, não é possível converter pontos, porventura existentes, em pecúnia. Os pontos possuem valor econômico, no entanto, não há meio idôneo, legal e seguro para tal conversão, portanto, não são passíveis de penhora, pois implicaria a imposição de uma obrigação, sem respaldo legal, às administradoras dos planos de acumulação de pontos. 9. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVOGADA DECISÃO ID29706980. (Acórdão 1391858, 07008957920218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de indisponibilidade de créditos e saldos de pontos dos executados junto a Programas de Fidelidade. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 15:20
Recebimento08/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 12:37
Indeferimento08/10/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)08/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário do executado através do sistema SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária, o qual somente deve ser utilizado para a investigação de fraude contra credores, não podendo servir para a simples pesquisa de existência de bens dos devedores, notadamente por deter o sigilo bancário proteção constitucional, tratando-se de medida excepcionalíssima, injustificável, portanto, na presente sede executiva. No caso dos autos não há qualquer indício, pelas pesquisas patrimoniais já realizadas, que haja sequer patrimônio, muito menos fraude à execução. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 19:33
Recebimento25/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 18:45
Indeferimento25/09/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 08:26
Desarquivamento25/09/2025, 04:46
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 16:23
Provisório12/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo21/07/2024, 01:17
Publicação28/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO O exequente requer o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e débito, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 11:27
Recebimento25/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2024, 15:22
Indeferimento25/06/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)25/06/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))24/06/2024, 18:12
Publicação03/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofícios a empresas detentoras de aplicativos de consumo digital (NETFLIX BRASIL, IFOOD, AMAZON.COM.BR, UBER, GLOBOPLAY, 99POP, MERCADO LIVRE, entre outros), a fim de se obter informações relativas aos executados, tais como a existência de cadastros, indicação de endereços e método de pagamento de eventuais contas em seus nomes. Contudo, não se vislumbra qualquer efetividade nas medidas pleiteadas, uma vez que elas não indicariam nenhuma forma de patrimônio ou fonte de renda existente em nome dos executados passível de expropriação no presente feito executório para a satisfação do débito exequendo. As informações obtidas apenas demonstrariam indicativos de consumo por parte destes, o que não contribui para o regular prosseguimento do feito executório. Ademais, desnecessária a solicitação, às aludidas empresas, de informações quanto à existência de endereços cadastrados em nome dos executados, uma vez que estes já foram citados por edital e estão representados por Curadoria Especial, justamente por se encontrarem em locais incertos e não sabidos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de expedição de ofício às aludidas empresas. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 13:02
Recebimento28/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2024, 00:02
Indeferimento28/05/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)21/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 18:25
Publicação26/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br. Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 15:41
Recebimento23/04/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 20:06
Indeferimento23/04/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)18/04/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 14:03
Publicação22/03/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL21/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 11:49
Recebimento19/03/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2024, 18:03
Indeferimento19/03/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)14/03/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 17:16
Publicação21/02/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO Em consulta pública ao cadastro da empresa MENDES PIZZARIA E LANCHONETE LTDA (CNPJ: 05.917.543/0001-91) junto à Receita Federal, verifica-se que esta já se encontra extinta por liquidação voluntária promovida por seus sócios (certidão de baixa em anexo). Assim, estando a empresa baixada e, portanto, não mais exercendo atividades comerciais, mostra-se inviável a penhora sobre eventuais lucros, receitas e dividendos que seriam repartidos em favor dos sócios-executados, conforme requerido pela parte exequente, de modo que a medida pleiteada não traria qualquer resultado útil à satisfação do crédito objeto do presente processo execução. Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/02/2024, 11:22
Recebimento15/02/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2024, 15:57
deferimento15/02/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)06/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 16:38
Publicação14/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. O relatório da consulta segue anexo à presente decisão. Uma vez que a pesquisa intentada não logrou êxito em localizar novos bens na esfera patrimonial dos executados passíveis de expropriação para a satisfação do débito exequendo, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 13:48
Recebimento12/12/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 12:11
deferimento12/12/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)11/12/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 18:35
Publicação04/12/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES CERTIDÃO Certifico, e dou fé que todos os endereços foram diligenciados para a intimação da penhora sobre eventuais lucros, receitas e dividendos da empresa PIZZARIA E LANCHONETE MOLHO DE TOMATE LTDA (CNPJ: 11.189.864/0001-10) a serem repartidos em favor dos sócios-executados LUCIVANIA RODRIGUES e AGUINALDO CUSTODIO MENDES, até o limite do valor em execução nos presentes autos. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 30 de novembro de 2023 às 07:44:26 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)30/11/2023, 07:47
Mandado (não entregue ao destinatário)29/10/2023, 20:28
Decurso de Prazo20/09/2023, 10:45
Expedição de documento (Mandado)08/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)30/08/2023, 10:33
Publicação28/08/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 16:52
Recebimento23/08/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2023, 10:41
deferimento23/08/2023, 10:41
Documento (Certidão)21/08/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))11/08/2023, 11:22
Publicação21/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700703-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIVANIA RODRIGUES, AGUINALDO CUSTODIO MENDES DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de intimação pessoal para que os executados indiquem bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Registro, por oportuno, que os executados do presente processo encontram-se em local incerto e não sabido, razão pela qual foram citados por edital, de modo que se mostra impossível a realização de diligências de intimação pessoal para indicarem bens à penhora. II. Uma vez que frustradas as novas diligências intentadas pela parte exequente para a localização de patrimônio expropriável dos executados visando à satisfação de seu crédito, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano determinado em decisão de id. 106484640, remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL20/07/2023, 00:00
Recebimento18/07/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2023, 21:25
Indeferimento18/07/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)12/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 14:27
Documento (Certidão)04/07/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 17:54
Publicação27/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2023, 00:58
Mandado (não entregue ao destinatário)25/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2023, 20:14
Outras Decisões22/06/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)20/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 15:15
Publicação09/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))07/05/2023, 19:36
Recebimento04/05/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2023, 20:34
deferimento04/05/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)13/04/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))12/04/2023, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))15/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2023, 10:14
Deferimento em Parte15/03/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)31/01/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))27/01/2023, 17:43
Publicação26/01/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))09/01/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2022, 00:28
Recebimento16/12/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2022, 14:29
Outras Decisões16/12/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)16/12/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))15/12/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))13/12/2022, 17:17
Publicação23/11/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2022, 13:01
Recebimento18/11/2022, 20:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração18/11/2022, 20:24
Conclusão (para decisão)08/11/2022, 18:49
Decurso de Prazo05/10/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 19:53
Expedição de documento (Certidão)24/09/2022, 09:59
Petição (Embargos de declaração)20/09/2022, 10:12
Publicação13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))09/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2022, 19:32
Indeferimento08/09/2022, 19:32
Decurso de Prazo24/08/2022, 00:42
Conclusão (para decisão)15/08/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))08/08/2022, 16:39
Publicação25/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo22/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 00:15
Recebimento20/07/2022, 22:16
Indeferimento20/07/2022, 22:16
Petição (Resposta)18/07/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)15/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))14/07/2022, 16:01
Publicação14/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo09/07/2022, 00:20
Documento (Certidão)08/07/2022, 16:05
Documento (Certidão)08/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Certidão)21/06/2022, 16:02
Documento (Certidão)01/06/2022, 13:45
Documento (Certidão)18/05/2022, 15:45
Documento (Certidão)18/04/2022, 15:44
Decurso de Prazo07/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 18:15
Documento (Certidão)04/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))01/04/2022, 14:52
Documento (Certidão)31/03/2022, 17:29
Publicação30/03/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 08:59
Documento (Certidão)25/03/2022, 15:18
Documento (Certidão)24/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)22/03/2022, 13:11
Documento (Certidão)18/03/2022, 18:33
Documento (Certidão)17/03/2022, 15:33
Documento (Certidão)17/03/2022, 14:41
Documento (Certidão)17/03/2022, 14:35
Documento (Certidão)16/03/2022, 23:48
deferimento03/03/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)18/02/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))17/02/2022, 10:59
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo28/01/2022, 00:22
Publicação21/01/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/01/2022, 00:25
Recebimento10/01/2022, 19:57
Indeferimento10/01/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)20/12/2021, 21:29
Petição (Contra-razões)20/12/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2021, 12:01
Expedição de documento (Certidão)14/12/2021, 12:01
Petição (Embargos de declaração)09/12/2021, 10:51
Decurso de Prazo08/12/2021, 00:18
Publicação02/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2021, 10:46
Recebimento29/11/2021, 17:24
Indeferimento29/11/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)24/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 17:00
Decurso de Prazo23/11/2021, 02:54
Publicação16/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2021, 02:24
Recebimento10/11/2021, 22:10
Indeferimento10/11/2021, 22:10
Conclusão (para decisão)04/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))03/11/2021, 14:33
Publicação26/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))22/10/2021, 13:37
Recebimento21/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2021, 14:47
Execução frustrada21/10/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)18/10/2021, 09:49
Decurso de Prazo16/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))15/09/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2021, 19:12
Expedição de documento (Certidão)14/09/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 14:49
Documento (Certidão)31/08/2021, 11:36
Publicação24/08/2021, 02:43
Documento (Certidão)23/08/2021, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))20/08/2021, 14:35
Decurso de Prazo20/08/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)18/08/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))17/08/2021, 17:16
Publicação12/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)09/08/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2021, 09:29
Expedição de documento (Certidão)06/08/2021, 09:29
Decurso de Prazo31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo31/07/2021, 02:29
Publicação12/06/2021, 02:28
Publicação12/06/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))08/06/2021, 11:25
Publicação04/06/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2021, 02:42
Recebimento31/05/2021, 21:15
deferimento31/05/2021, 21:15
Conclusão (para decisão)28/05/2021, 11:56
Documento (Certidão)28/05/2021, 11:55
Decurso de Prazo06/04/2021, 03:08
Petição (Petição (outras))31/03/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)26/03/2021, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2021, 02:29
Documento (Certidão)22/03/2021, 07:28
Mandado (não entregue ao destinatário)09/12/2020, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)07/12/2020, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)07/12/2020, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)04/12/2020, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)02/12/2020, 11:12
Documento (Certidão)26/11/2020, 19:10
Documento (Certidão)26/11/2020, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)20/10/2020, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)20/10/2020, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)08/10/2020, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)08/10/2020, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)08/10/2020, 10:17
Documento (Certidão)05/10/2020, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)02/10/2020, 17:51
Documento (Certidão)27/09/2020, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)24/09/2020, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)24/09/2020, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)18/09/2020, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)14/09/2020, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)02/09/2020, 23:19
Mandado (não entregue ao destinatário)01/09/2020, 11:57
Decurso de Prazo04/07/2020, 02:27
Publicação02/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2020, 02:30
Recebimento30/06/2020, 14:09
Outras Decisões30/06/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)26/06/2020, 13:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)26/06/2020, 13:32
Evolução da Classe Processual26/06/2020, 13:31
Publicação26/06/2020, 02:25
Recebimento25/06/2020, 18:31
Incompetência25/06/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)25/06/2020, 18:09
Documento (Certidão)25/06/2020, 18:08
Movimentação processual25/06/2020, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo24/06/2020, 02:33
Recebimento22/06/2020, 17:20
deferimento22/06/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)22/06/2020, 13:00
Petição (Petição inicial)22/06/2020, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)02/06/2020, 12:39
Mandado (entregue ao destinatário)02/06/2020, 12:39
Publicação01/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Mandado)27/05/2020, 13:53
Publicação27/05/2020, 02:19
Recebimento26/05/2020, 20:29
deferimento26/05/2020, 19:42
Conclusão (para decisão)26/05/2020, 17:23
Documento (Certidão)26/05/2020, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2020, 02:59
Documento (Certidão)22/05/2020, 17:25
Recebimento20/05/2020, 19:56
deferimento20/05/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)20/05/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))20/05/2020, 18:04
Decurso de Prazo13/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo13/05/2020, 02:21
Publicação04/05/2020, 03:04
Publicação04/05/2020, 02:55
Documento (Certidão)13/04/2020, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2020, 02:48
Documento (Certidão)01/04/2020, 18:52
Expedição de documento (Mandado)01/04/2020, 14:54
Recebimento30/03/2020, 18:41
Antecipação de tutela30/03/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)30/03/2020, 16:39
Documento (Certidão)30/03/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))30/03/2020, 11:07
Documento (Certidão)27/03/2020, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2020, 02:51
Recebimento17/03/2020, 17:00
deferimento17/03/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)16/03/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))16/03/2020, 17:36
Publicação09/03/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2020, 02:58
Documento (Certidão)03/03/2020, 13:17
Decurso de Prazo12/02/2020, 02:15
Documento (Certidão)28/01/2020, 13:41
Publicação22/01/2020, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2020, 07:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/01/2020, 13:39
Recebimento13/01/2020, 18:47
Distribuição (sorteio)13/01/2020, 18:25