Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705219-34.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SIBELE MONTEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor a ser recolhido, id. 229548457, é inferior ao previsto no 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas finais: Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)