Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704579-96.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Decisão
executado: 1) seja de ordem pública, isto é, possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e 2) não requeira dilação probatória. 7. Portanto, a alegação de pagamento, total ou parcial, do débito executado só pode ser analisada em exceção de pré-executividade se a prova do pagamento for pré-constituída e inequívoca, ou seja, se for apresentada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 8. No caso, o agravante sustenta que houve o pagamento do débito, pois os valores cobrados, a título de execução do contrato de empréstimo consignado diverge, diametralmente, do que foi estabelecido pelo Banco Central como a média de juros do mercado no momento da contratação. Tal alegação, contudo, não é passível de apuração imediata. Depende de análise probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. 9. As causas extintivas da obrigação (como o pagamento) ocorridas antes da sentença não podem ser alegadas na fase executiva, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada. 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Honorários majorados. (Acórdão 2078970, 0740089-81.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) Nestes termos, rejeito a exceção de pré-executividade. Venha planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo a planilha, prossiga-se com os atos de execução, nos termos da decisão de recebimento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial em defesa da parte executada, ID 258194144, defendendo a nulidade da citação editalícia, uma vez que “(...) não houve juntada do comprovante referente ao resultado da diligência realizada via SIEL, de modo que não se verifica o efetivo exaurimento das pesquisas determinadas pelo juízo”. Contraditório ao ID 261399985. Decido. Com efeito, a lei não estabelece um procedimento certo para aferir com precisão se o juízo esgotou ou não as tentativas de citação da parte. Via de regra, este juízo adota as consultas aos principais sistemas, o que foi prontamente feito, conforme visto nas certidões de Ids 199996124 e 205386079, quando anexadas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e Infoseg. A nulidade suscitada pela Curadoria Especial se fundou na não utilização do sistema SIEL, contudo, é certo que o INFOSEG (ID 19996125), por se tratar de sistema alimentado anualmente e por ser ferramenta vinculada à Receita Federal, é mais amplo e confere maior assertividade na busca de endereços. Aliás, a busca aos sistemas deu-se não apenas em nome da empresa, mas também de seu sócio. Bem a propósito da questão, vale conferir o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada: restringe-se ao que foi objeto de exame na decisão judicial impugnada. Questões determinadas em decisão posterior à agravada não podem ser conhecidas no recurso, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. 2. Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil – CPC que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontre ou nos casos expressos em lei. A citação por edital, portanto, configura medida excepcional, apenas passível de ser adotada nas hipóteses dispostas no mencionado dispositivo legal, e após diversas tentativas frustradas de localização do réu. 3. O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. Deve ser comprovado que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto. 4. Foram empreendidas diligências suficientes a concluir que o agravante se encontrava em local incerto. A nulidade suscitada à época pela Curadoria Especial se fundou na ausência de utilização do sistema SIEL. Todavia o INFOSEG, por se tratar de sistema alimentado anualmente, é mais amplo e confere maior assertividade na busca de endereços. Ademais, também foi utilizado o SISBAJUD, ferramenta efetiva, uma vez que que rastreia as localidades onde a parte mantém relações bancárias. 5. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução.
Trata-se de uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, construída pela doutrina e pela jurisprudência para permitir que o executado se defenda de vícios flagrantes no processo executivo, sem a necessidade de garantir o juízo, como ocorre nos embargos à execução. 6. O cabimento da exceção de pré-executividade exige dois requisitos. É indispensável que que a matéria suscitada pelo