Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO 1. Ao CJU para transferir o valor de R$ 18.820,16, convertido em pagamento ao ID 269834364, para a conta indicada pela parte autora ao ID 269890034, haja vista a procuração de ID 272207521. 1.1. Feito, prossiga-se nos termos dos itens 2. e 2.1. do ID 269834364 (intimar a parte autora a juntar planilha atualizada e aguardar o alcance do valor remanescente do débito decorrente da penhora salarial). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO 1. Ao CJU para transferir o valor de R$ 18.820,16, convertido em pagamento ao ID 269834364, para a conta indicada pela parte autora ao ID 269890034, haja vista a procuração de ID 272207521. 1.1. Feito, prossiga-se nos termos dos itens 2. e 2.1. do ID 269834364 (intimar a parte autora a juntar planilha atualizada e aguardar o alcance do valor remanescente do débito decorrente da penhora salarial). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Tendo em vista que não foi possível validar, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br, a assinatura aposta pela parte exequente na procuração ID 270697237, procuração concedo à parte exequente o prazo adicional de 5 dias para juntar ao processo nova procuração assinada física (acompanhada de cópia do documento de identidade) ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001. Ao CJU: 1. Cumprida a determinação, prossiga-se nos termos da decisão ID 269834364 (expedir ofício de transferência). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram peticionados os dados bancários em favor de ALVES SILVA E PARRA ADVOGADOS - CNPJ: 45.332.115/0001-11 e procuração id 269890034, porém não foi mencionado na procuração a sociedade de advogados acima com poderes de "receber e dar quitação". Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco), dias a informar dados bancários em nome do exequente e/ou procuração com tais poderes "receber e dar quitação". Brasília - DF, 24 de março de 2026 às 09:23:05 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem impugnação ao valor de R$ 18.820,16, indicado como saldo nominal depositado em conta judicial até 09/01/2026 (ID 261670412), converto em pagamento o valor penhorado em razão da penhora salarial e determino ao CJU que proceda à transferência do valor de R$ 18.820,16, por meio de ofício eletrônico, para a conta indicada pela parte autora ao ID 261755040. 1.1. Saliento que, na procuração de ID 30499324, não foram outorgado poderes para dar e receber quitação especificamente à sociedade de advogados indicada ao ID 268038153. 1.2. Saliente-se, ainda, que, após a abertura de prazo para impugnação à penhora de R$ 18.820,16, foi comprovado nos autos, em 30/01/2026, mais um depósito no valor de R$ 680,51 (ID 263881051). 2. Fica intimada a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha com o valor do débito atualizado, decotando o valor cuja transferência aqui se determina, bem como considerando o montante de R$ 34.949,37, homologado à época como remanescente do débito, conforme ID 261748574. 2.1. Com a planilha, aguarde-se o alcance do valor remanescente do débito por meio da continuidade dos depósitos decorrentes da penhora salarial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Tendo em vista que não foi possível validar, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br, a assinatura aposta pela parte exequente na procuração ID 270697237, procuração concedo à parte exequente o prazo adicional de 5 dias para juntar ao processo nova procuração assinada física (acompanhada de cópia do documento de identidade) ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001. Ao CJU: 1. Cumprida a determinação, prossiga-se nos termos da decisão ID 269834364 (expedir ofício de transferência). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram peticionados os dados bancários em favor de ALVES SILVA E PARRA ADVOGADOS - CNPJ: 45.332.115/0001-11 e procuração id 269890034, porém não foi mencionado na procuração a sociedade de advogados acima com poderes de "receber e dar quitação". Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco), dias a informar dados bancários em nome do exequente e/ou procuração com tais poderes "receber e dar quitação". Brasília - DF, 24 de março de 2026 às 09:23:05 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem impugnação ao valor de R$ 18.820,16, indicado como saldo nominal depositado em conta judicial até 09/01/2026 (ID 261670412), converto em pagamento o valor penhorado em razão da penhora salarial e determino ao CJU que proceda à transferência do valor de R$ 18.820,16, por meio de ofício eletrônico, para a conta indicada pela parte autora ao ID 261755040. 1.1. Saliento que, na procuração de ID 30499324, não foram outorgado poderes para dar e receber quitação especificamente à sociedade de advogados indicada ao ID 268038153. 1.2. Saliente-se, ainda, que, após a abertura de prazo para impugnação à penhora de R$ 18.820,16, foi comprovado nos autos, em 30/01/2026, mais um depósito no valor de R$ 680,51 (ID 263881051). 2. Fica intimada a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha com o valor do débito atualizado, decotando o valor cuja transferência aqui se determina, bem como considerando o montante de R$ 34.949,37, homologado à época como remanescente do débito, conforme ID 261748574. 2.1. Com a planilha, aguarde-se o alcance do valor remanescente do débito por meio da continuidade dos depósitos decorrentes da penhora salarial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:05
Recebimento
23/03/2026, 15:11
Outras Decisões
23/03/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Documento (Certidão)
31/01/2026, 03:09
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Ao ID 251340837, o valor remanescente do débito foi homologado em R$ 34.949,37 e reiterada a necessidade de manutenção da penhora salarial até o alcance de tal montante. À época, já se encontram depositados em conta judicial dois meses de descontos salariais, correspondendo a R$ 6.054,57, conforme ID 249116029, sendo determinado que se aguardasse a confirmação de mais quatro depósitos de penhoras salariais para nova juntada do extrato judicial, abertura de vista ao executado e análise da transferência do somatório ao exequente, tal qual esclarecido no despacho de ID 250322970. Prosseguindo na análise dos autos, vê-se que os quatro depósitos seguintes encontram-se comprovados: 3º) ao ID 251485982, no valor de R$ 3.320,68, realizado em 26/9/2025; 4º) ao ID 253647947, no valor de R$ 3.144,97, realizado em 15/10/2025; 5º) ao ID 258127170, no valor de R$ 3.144,97, realizado em 26/11/2025 e 6º) ao ID 259922866, no valor de R$ 3.144,97, realizado em 12/12/2025. Ao ID 261670412, foi acostado extrato da conta judicial, indicando o saldo nominal é de R$ 18.820,16. 1. Diante do relatado, prossiga-se nos termos do ID 251340837, ficando intimado o executado para eventual impugnação à correção dos valores descontados, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Transcorrido o prazo in albis, voltem para determinação da transferência do valor ao exequente e intimação para apresentar planilha com o valor remanescente do débito atualizado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:07
Mero expediente
12/01/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial para analisar o pedido de transferência formulado no ID 259697837. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 17:41
Documento (Certidão)
09/01/2026, 17:40
Recebimento
23/12/2025, 14:49
Mero expediente
23/12/2025, 14:49
Documento (Certidão)
13/12/2025, 03:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2025, 15:47
Documento (Certidão)
27/11/2025, 03:11
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:38
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:19
Documento (Ofício)
22/10/2025, 18:53
Publicação
17/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:49
Documento (Certidão)
16/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO 1. Ciente da petição de ID 251873530. 2. Ciente do comprovante do novo depósito realizado em 26/09/2025, no valor de R$ 3.320,68 (ID 251485982), salientando-se que, conforme ID 251340837, já foram comprovados outros dois depósitos decorrentes de descontos salariais, correspondendo a R$ 6.054,57. 3. No mais, prossiga-se nos termos do ID 251340837 e aguarde-se a confirmação de mais três depósitos de penhoras salariais para nova juntada do extrato judicial, abertura de vista ao executado e análise da transferência do somatório ao exequente, tal qual esclarecido no despacho de ID 250322970. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/10/2025, 00:00
Recebimento
14/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:36
Mero expediente
14/10/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:27
Publicação
01/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO Assiste razão ao executado ao ID 250438593, uma vez que não foram analisadas as petições de IDs 249678456, 250267519 e 250407985, o que passo a fazê-lo. I - Da petição de ID 249678456 Esclareça-se ao executado que, a pessoa estranha ao feito que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato construtivo deverá ser propor embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674 do CPC. De qualquer forma, com base no Princípio da Cooperação, fica intimada a parte autora a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na manutenção da restrição de transferência sobre o veículo de placa JGS 3110 (RenaJud de ID 184951624). II - Das petições de ID 250267519 (exequente) e de ID 250407985 (executado) No despacho de ID 248772440, foi esclarecida ao executado a necessidade de ser mantida a penhora salarial, requerendo-se à parte autora a juntada de planilha com o débito remanescente atualizado, devendo ser decotado o valor de R$ 161.726,73. Com base no extrato da conta judicial acostado ao ID 249116029, verificou-se, ainda, o montante de R$ 6.054,57 já depositado em favor da parte autora, decorrente do somatório dos depósitos referentes aos descontos salariais efetuados em julho e agosto de 2025. Com o decote do valor de R$ 161.726,73, a parte autora informou, ao ID 250267519, que o débito atualizado perfaz o valor de R$ 34.949,37. Ao ID 250407985, o executado apontou, porém, que o débito referente a esta execução estaria integralmente quitado, uma vez que já atingira o montante de R$ 194.958,93, correspondente ao débito atualizado em 10/11/2023, conforme decisão de ID 177839401. Assim, requereu mais uma vez a cessação dos descontos salariais. É o relatório do necessário. Analisando os cálculos apresentados pela parte autora ao ID 250267520, não vislumbro qualquer incorreção. Ademais, não cabe ao executado considerar como definitivo o valor apontado como devido em decisão proferida há quase dois anos, uma vez que deve ser atualizado. Diante disso, HOMOLOGO O VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO EM R$ 34.949,37 e reitero a necessidade de manutenção da penhora salarial até o alcance de tal montante, devendo ser considerado que já se encontram depositados em conta judicial dois meses de descontos salariais, correspondendo a R$ 6.054,57. No mais, aguarde-se a confirmação de mais quatro depósitos de penhoras salariais para nova juntada do extrato judicial, abertura de vista ao executado e análise da transferência do somatório ao exequente, tal qual esclarecido no despacho de ID 250322970. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2025, 03:40
Recebimento
26/09/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:31
Outras Decisões
26/09/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:21
Recebimento
18/09/2025, 15:15
Mero expediente
18/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:23
Publicação
10/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 6.054,57. Fica intimada a parte autora intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a trazer planilha com o valor do débito atualizado, decotando o valor de R$ 161.726,73 (ID 243803295), e aguarde-se o depósito dos demais descontos salariais até o alcance do débito remanescente. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 6.064,57 BRB 1552751624 6.064,57 6.105,39 6.064,57 Depósitos Judiciais 8799741 18/08/2025 3.144,97 3.144,97 3.158,06 0,00 8641401 23/07/2025 2.919,60 2.919,60 2.947,33 0,00 8460356 18/06/2025 155.096,69 0,00 0,00 0,00 8453541 18/06/2025 5.537,77 0,00 0,00 0,00 8288970 22/05/2025 2.917,69 0,00 0,00 0,00 8121538 17/04/2025 2.901,48 0,00 0,00 0,00 7444701 01/04/2025 2.901,48 0,00 0,00 0,00 7242920 19/02/2025 2.901,48 0,00 0,00 0,00 7135486 29/01/2025 4.092,73 0,00 0,00 0,00 7052010 31/12/2024 2.901,48 0,00 0,00 0,00 6577371 25/11/2024 2.901,48 0,00 0,00 0,00 6454507 28/10/2024 2.901,48 0,00 0,00 0,00 6285810 20/09/2024 2.901,48 0,00 0,00 0,00 6128919 16/08/2024 2.901,48 0,00 0,00 0,00 6017200 23/07/2024 2.745,30 0,00 0,00 0,00 5878049 18/06/2024 5.846,16 0,00 0,00 0,00 5775195 24/05/2024 2.567,52 0,00 0,00 0,00 5674865 30/04/2024 2.552,23 0,00 0,00 0,00 5544800 27/03/2024 2.728,35 0,00 0,00 0,00 5403358 21/02/2024 2.728,35 0,00 0,00 0,00 5331236 26/01/2024 3.852,64 0,00 0,00 0,00 5265881 26/12/2023 2.728,35 0,00 0,00 0,00 5132486 23/11/2023 2.728,35 0,00 0,00 0,00 5056653 03/11/2023 2.728,35 0,00 0,00 0,00 4903901 25/09/2023 2.728,35 0,00 0,00 0,00 4869360 15/09/2023 1.228,52 0,00 0,00 0,00 Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 14:28:16 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:36
Publicação
08/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Ao item 2 do ID 243088312, já foi esclarecida ao executado a necessidade de ser mantida a penhora salarial. Com a transferência à parte autora do valor de R$ 161.726,73 (ID 243803295), equivalente ao somatório de valores da penhora no rosto dos autos formalizada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília e de um novo depósito decorrente da penhora salarial, o feito vem se encaminhando à extinção pelo pagamento, remanescendo o débito de cerca de R$ 14.000,00, conforme item 2.1 do despacho de ID 243088312. Ademais, após o referido despacho, foram efetuados mais dois depósitos: um de R$ 2.919,60 (ID 243854272, em 23/7/2025) e outro de R$ 3.144,97 (ID 246699780, em 18/8/2025). 1. Prestados os devidos esclarecimentos, determino ao CJU a juntada do extrato da conta judicial. 1.1. Feito,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha com o valor do débito atualizado, decotando o valor de R$ 161.726,73 (ID 243803295), e aguarde-se o depósito dos demais descontos salariais até o alcance do débito remanescente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:46
Mero expediente
04/09/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
19/08/2025, 03:14
Publicação
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da alegação de quitação da dívida feita pela parte executada na petição ID 244777236. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 15:36
Mero expediente
08/08/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:14
Documento (Certidão)
24/07/2025, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 19:21
Documento (Certidão)
23/07/2025, 17:13
Documento
23/07/2025, 17:13
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Ao ID 135600605, foi deferida a penhora do crédito da parte executada junto ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0706174-43.2022.8.07.0001 até o limite do valor em execução. Na decisão de ID 159323336, retificada pela de ID 160483918, foi encaminhado, em cumprimento à determinação da Instância Revisora, ofício à Secretaria de Estado de Saúde – GDF, determinando a penhora de 15% do salário mensal do executado, até o limite do débito. Em observância ao determinado ao item 1 do ID 241113094, foi juntado, ao ID 241411169, extrato da conta judicial, no qual são identificados os novos valores de R$ 155.096,69, este decorrente do depósito efetuado pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília em cumprimento à penhora no rosto dos autos, e de R$ 5.537,77, este efetuado pelo órgão pagador do executado em continuidade ao cumprimento da penhora salarial. Prosseguindo no determinado ao item 2 do ID 241113094, foi encaminhado ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, o qual informou, ao ID 242061240, não haver mais saldo em conta judicial em razão de o cumprimento de sentença nº 0706174-43.2022.8.07.0001 ter sido extinto. 1. Assim, em atenção à petição de ID 242180854, determino ao CJU que proceda à transferência do somatório dos valores de R$ 155.096,69 e R$ 5.537,77, qual seja, de R$ 160.634.46, por meio de ofício eletrônico, para a conta indicada pela parte autora ao ID 242180854. 2. Já em atenção às petições de IDs 242898776 e 242901741, esclareça-se ao executado que deverá ser mantida a penhora salarial, pois vem atendendo de forma eficaz ao objetivo de quitação do débito. 2.1. Ademais, conforme esclarecido ao item 2.2 do ID 241113094, o feito vem se encaminhado à extinção pelo pagamento, uma vez que o valor pendente nesta execução, efetuando-se a transferência acima determinada de R$ 160.634.46, equivale a R$ 14.690,35. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:50
Mero expediente
18/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:22
Documento (Ofício)
08/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:23
Publicação
04/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Ao ID 135600605, foi deferida, em 01/09/2022, a penhora do crédito da parte executada junto ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0706174-43.2022.8.07.0001 até o limite do valor em execução (termo de penhora acostado ao ID 136007328, p. 2). Na decisão de ID 159323336, retificada pela de ID 160483918, foi encaminhado, em cumprimento à determinação da Instância Revisora, ofício à Secretaria de Estado de Saúde – GDF, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário mensal do executado, até o limite do débito. Desde então, foram realizadas 4 (quatro) transferências por este Juízo à parte autora, decorrentes dos depósitos das penhoras salariais com os valores atualizados, tal como a seguir descrito: i) ID 184907005, em 29/01/2024, no valor de R$ 9.565,86; ii) ID 193327972, em 15/4/2024, do valor de R$ 12.168,19; iii) ID 216580398, em 04/11/2024, do valor de R$ 19.899,58 e iv) ID240228484, em 23/6/2025, no valor de R$ 25.067,88. Após a última transferência, vê-se, ao ID 240069162, que foi realizado pelo órgão pagador mais um depósito, em 18/6/2025, no valor de R$ 5.537,77. Intimada, a parte autora informou, ao ID 240631853, que, com o decote dos valores que lhe foram transferidos decorrentes da penhora salarial, o valor atualizado do débito corresponde R$ 175.324,81. É o relatório do necessário. Diante dos esclarecimentos prestados, determino ao CJU: 1. a juntada do extrato da conta judicial vinculada a este feito; 2. feito, acaso identificados os depósitos em conta judicial dos valores de R$ 155.096,69, pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 240804927), bem como de R$ 5.537,77, pelo órgão pagador do executado (ID 240069162), encaminhe-se ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, em atenção ao ID 240804926, por meio da ferramenta de comunicação entre os órgãos: 2.1. informando a ciência quanto ao depósito; 2.2. informando que, conforme ID 240631853, a parte autora indica o valor remanescente do débito de R$ 175.324,81. Assim, decotando-se os valores de R$ 155.096,69 e R$ 5.537,77, ainda se encontraria pendente nestes autos a quitação de R$ 14.690,35 e 2.3. solicitando, por fim, que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se há disponível nos autos do processo nº 0706174-43.2022.8.07.0001 o valor de R$ 14.690,35, o qual, em caso positivo, deverá ser transferido à conta judicial vinculada a este feito. Instrua-se com cópia deste despacho e dos ID 240631853 e 240631854. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:35
Recebimento
01/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:55
Mero expediente
01/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:26
Documento (Ofício)
26/06/2025, 20:48
Publicação
26/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO 1. Em razão da manifestação do executado na petição de ID 238225127, que não impugnou eventual incorreção dos valores referentes à penhora salarial, e da parte autora aos IDs 238481113 e 238850584, ao CJU para expedir alvará em nome de Azevedo Sette Advogados Associados no valor que se encontra depositado em conta judicial (ID 238089016), qual seja, R$ 24.419,30. 2. Feito, fica intimada a parte autora a trazer planilha com o valor do débito atualizado, decotando-se o valor do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Com a planilha, oficie-se à 13ª Vara Cível de Brasília informando a retificação do valor do débito atualizado e requerendo a transferência do crédito do executado para conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.1. Com a transferência, voltem para nova intimação da parte autora para se manifestar quanto à quitação integral do débito ou eventual necessidade de manutenção da penhora salarial, nos termos da decisão de ID 159323336. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:17
Documento
23/06/2025, 15:17
Publicação
23/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:29
Documento (Certidão)
19/06/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO 1. Em razão da manifestação do executado na petição de ID 238225127, que não impugnou eventual incorreção dos valores referentes à penhora salarial, e da parte autora aos IDs 238481113 e 238850584, ao CJU para expedir alvará em nome de Azevedo Sette Advogados Associados no valor que se encontra depositado em conta judicial (ID 238089016), qual seja, R$ 24.419,30. 2. Feito, fica intimada a parte autora a trazer planilha com o valor do débito atualizado, decotando-se o valor do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Com a planilha, oficie-se à 13ª Vara Cível de Brasília informando a retificação do valor do débito atualizado e requerendo a transferência do crédito do executado para conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.1. Com a transferência, voltem para nova intimação da parte autora para se manifestar quanto à quitação integral do débito ou eventual necessidade de manutenção da penhora salarial, nos termos da decisão de ID 159323336. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:23
Outras Decisões
17/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:36
Publicação
05/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 24.419,30. Fica a parte executada intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual erro no valor penhorado antes de se determinar a transferência requerida. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 24.419,30 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1552751624 24.419,30 24.958,60 24.419,30 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 8288970 22/05/2025 2.917,69 2.917,69 2.923,09 0,00 8121538 17/04/2025 2.901,48 2.901,48 2.926,10 0,00 7444701 01/04/2025 2.901,48 2.901,48 2.937,73 0,00 7242920 19/02/2025 2.901,48 2.901,48 2.961,91 0,00 7135486 29/01/2025 4.092,73 4.092,73 4.194,42 0,00 7052010 31/12/2024 2.901,48 2.901,48 2.988,30 0,00 6577371 25/11/2024 2.901,48 2.901,48 3.007,23 0,00 6454507 28/10/2024 2.901,48 2.901,48 3.019,82 0,00 6285810 20/09/2024 2.901,48 0,00 0,00 0,00 6128919 16/08/2024 2.901,48 0,00 0,00 0,00 6017200 23/07/2024 2.745,30 0,00 0,00 0,00 5878049 18/06/2024 5.846,16 0,00 0,00 0,00 5775195 24/05/2024 2.567,52 0,00 0,00 0,00 5674865 30/04/2024 2.552,23 0,00 0,00 0,00 5544800 27/03/2024 2.728,35 0,00 0,00 0,00 5403358 21/02/2024 2.728,35 0,00 0,00 0,00 5331236 26/01/2024 3.852,64 0,00 0,00 0,00 5265881 26/12/2023 2.728,35 0,00 0,00 0,00 5132486 23/11/2023 2.728,35 0,00 0,00 0,00 5056653 03/11/2023 2.728,35 0,00 0,00 0,00 4903901 25/09/2023 2.728,35 0,00 0,00 0,00 4869360 15/09/2023 1.228,52 0,00 0,00 0,00 Brasília - DF, 2 de junho de 2025 às 20:33:04 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Em atenção às petições de IDs 213202462 e 236062489, esclareça-se à parte autora que a conta de transferência deve ser de titularidade da própria executada ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, sendo certo que tais poderes não foram conferidos à sociedade de advogados na procuração de ID 30499324. 1. De qualquer forma, determino ao CJU que proceda à juntada do extrato da conta judicial vinculada a este feito, a fim de verificar quantos são os depósitos referentes à penhora salarial, bem como se já foi transferido a este Juízo o crédito solicitado ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 235282273). 1.1. Caso haja mais de seis depósitos correspondentes aos descontos salariais, deverá ser intimada a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual erro no valor penhorado antes de se determinar a transferência requerida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 20:35
Recebimento
02/06/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:36
Mero expediente
02/06/2025, 11:36
Documento (Certidão)
23/05/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:42
Recebimento
05/05/2025, 09:24
Mero expediente
05/05/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
04/05/2025, 19:47
Documento (Ofício)
04/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:16
Publicação
29/04/2025, 02:29
Publicação
29/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 21.501,61. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao saldo e às petições e documentos acostados pela parte ré nos IDs 231974961 e 232273599. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 21.501,61 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1552751624 21.501,61 21.863,05 21.501,61 Itens por página Todos 1-1 de 1 Brasília - DF, 24 de abril de 2025 às 09:34:45 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Certifique o CJU o saldo disponível nos presentes autos, mediante juntada do extrato respectivo. Após, dê-se vista ao autor quanto ao saldo e às petições e documentos acostados pela parte ré nos IDs 231974961 e 232273599, perlo prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, retornem conclusos para apreciar as petições de IDs 231202462, 231974961 e 232273599. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:59
Documento (Certidão)
18/04/2025, 03:03
Recebimento
14/04/2025, 14:35
Mero expediente
14/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:04
Documento (Certidão)
02/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:18
Documento (Certidão)
20/02/2025, 03:09
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Documento (Certidão)
30/01/2025, 03:08
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:01
Publicação
22/01/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO Nos autos em epígrafe, o executado impugna a manutenção da penhora salarial e a penhora no rosto dos autos, alegando que a primeira seria suficiente para garantir o crédito exequendo, enquanto a segunda configuraria medida excessiva. Por outro lado, o exequente sustenta que a penhora salarial não é suficiente para a satisfação integral do débito, reiterando a necessidade de medidas constritivas adicionais, como a penhora no rosto dos autos, para assegurar a efetividade da execução. Inicialmente, cabe registrar que a execução visa à satisfação do crédito do exequente, respeitando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Ainda que a penhora salarial represente uma modalidade adequada de garantia do crédito, sua suficiência deve ser analisada à luz do valor do débito e da efetividade da execução. No caso concreto, conforme destacado nos autos, o débito exequendo é expressivo e os valores penhorados mensalmente no contracheque do executado não têm capacidade de liquidá-lo em tempo razoável, o que compromete a satisfação do crédito. Nesse cenário, a manutenção da penhora no rosto dos autos de ação em que o executado possui créditos a receber se apresenta como medida complementar legítima e proporcional, em consonância com o artigo 831 do CPC, que autoriza a constrição de tantos bens quantos sejam necessários para o adimplemento da obrigação. Ademais, a penhora no rosto dos autos não representa violação ao princípio da menor onerosidade, na medida em que incide sobre créditos futuros, sem interferir diretamente no patrimônio ou na subsistência imediata do executado. Tal medida encontra amparo no artigo 789 do CPC, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação de suas obrigações, salvo as exceções previstas em lei. Portanto, não há que se falar em duplicidade de penhoras ou em onerosidade excessiva, uma vez que as medidas constritivas visam, conjuntamente, a garantir a celeridade e a efetividade da execução. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode prevalecer sobre o direito do credor à satisfação de seu crédito, sobretudo quando a medida constritiva é razoável e proporcional, como no presente caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho tanto a penhora salarial quanto a penhora no rosto dos autos como medidas complementares necessárias à satisfação do crédito exequendo. Aguarde-se a resposta do Ofício de ID 220894932. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
05/01/2025, 10:08
Indeferimento
05/01/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 16:31
Documento (Certidão)
01/01/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 18:33
Publicação
18/12/2024, 02:22
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO 1. Oficie-se o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para informar que o crédito perseguido nos autos decorre de obrigações locatícias. Tratando-se de crédito quirografário, portanto. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto a impugnação ID 220384978. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO 1. Oficie-se o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para informar que o crédito perseguido nos autos decorre de obrigações locatícias. Tratando-se de crédito quirografário, portanto. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto a impugnação ID 220384978. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 10:39
Outras Decisões
12/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:49
Documento (Ofício)
09/12/2024, 15:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Documento (Certidão)
26/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Publicação
07/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO Fica a parte executada intimada dos cálculos do credor (ID 216621390) para manifestação no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 16:55
Mero expediente
05/11/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:45
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:58
Recebimento
05/11/2024, 12:38
Outras Decisões
05/11/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:46
Documento (Certidão)
04/11/2024, 20:38
Documento
04/11/2024, 20:38
Recebimento
29/10/2024, 09:17
Outras Decisões
29/10/2024, 09:17
Documento (Certidão)
29/10/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:05
Documento (Certidão)
28/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:56
Publicação
10/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 19.514,17 Ficam as partes exequente e executada intimadas, no prazo de 15 (quinze dias), acerca dos valores mencionados acima, bem como solicitar o que entender de direito. Após, encaminhem-se os autos conclusos. Brasília - DF, 7 de outubro de 2024 às 15:21:14 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:27
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:13
Recebimento
27/09/2024, 11:42
Mero expediente
27/09/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:54
Documento (Certidão)
21/09/2024, 03:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:27
Publicação
13/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial - R$ R$ 16.612,69. Nos termos do Despacho ID Num. 210600153, intimem-se as partes para manifestação quanto ao valor vinculado ao processo e o pedido de levantamento, no prazo de 5 dias. * Segue abaixo detalhamento dos depósitos vinculados ao valor acima: Brasília - DF, 11 de setembro de 2024 às 14:18:02 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:23
Recebimento
10/09/2024, 17:03
Mero expediente
10/09/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Documento (Certidão)
17/08/2024, 03:03
Publicação
25/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:36
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de impugnação à penhora no rosto dos autos deferida ao ID 135600605, apresentada pela parte executada ao ID 201009383. Requer que a parte exequente apresente documentos deixados de apresentar na inicial (comprovante do termo de entrega do imóvel, comprovantes de recebimento/pagamento dos valores dos aluguéis, os quais era responsável pelo pagamento, recibo de quitação dos pagamentos, e-mail de negociação da dívida em sua origem, dentre outros). Pugna pelo levantamento das penhoras no rosto dos autos de nº 0703734-91.2020.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara Cível do Guará, e autos de nº 0706174-43.2022.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que o pagamento do débito encontra-se garantido pela penhora mensal feita em sua folha de pagamentos, conforme determinado ao ID 157692910. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de intimação do exequente para apresentar documentos, de forma a questionar o débito, tenho que nada há a prover, pois a oportunidade de impugnar o débito encontra-se preclusa, haja vista o decurso do prazo para interposição de embargos à execução. Quanto ao pedido de revogação das penhoras no rosto dos autos de nº 0703734-91.2020.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara Cível do Guará, e no rosto dos autos de nº 0706174-43.2022.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que a satisfação do crédito encontra-se garantida pela penhora realizada mensalmente, conforme exposto na decisão de ID 188558769, a penhora de percentual sobre o salário do executado não garante a satisfação do débito, haja vista a imprevisibilidade de manutenção do vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde - GDF até a quitação integral do débito, seja por vontade própria ou acontecimento alheio a vontade da parte. Ademais, ainda que a penhora no rosto dos autos constitua mera expectativa de direito, ocorrendo a sua materialização, com o repasse de valores ao credor no presente feito, os descontos serão cessados, caso o repasse seja suficiente para quitação do débito ou reduzido o período dos descontos, na proporção do débito adimplido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 201009383. Preclusa a decisão, aguarde-se os descontas das parcelas remanescentes na folha de pagamento do executado, conforme ID 157692910. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 13:37
Indeferimento
22/07/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:38
Publicação
28/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o pedido do executado de levantamento da penhora no rosto dos autos 0706174-43.2022.8.07.0001 (ID 201009383). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 17:17
Mero expediente
25/06/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:32
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:02
Documento (Certidão)
25/05/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 19:07
Documento (Certidão)
15/04/2024, 16:29
Documento
15/04/2024, 16:29
Publicação
11/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o levantamento pela parte autora do valor de R$ 12.037,69 e acréscimos legais, depositado em Juízo (ID 191546690), mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão desta, expeça-se, em favor da parte autora, ofício de transferência do valor supra, para a conta indicada na petição de ID181072870, de titularidade da sociedade de advocacia, que tem poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID30499324. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Por fim, aguarde-se o depósito dos demais valores incidentes na remuneração do executado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 21:41
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2024, 21:41
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 10:36
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:35
Publicação
07/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO 1. Na decisão de ID 135600605, foi deferida a penhora do crédito da parte executada no rosto dos autos nº 0703734-91.2020.8.07.0018 (1ª Vara Cível do Guará) e no de n.º 0706174-43.2022.8.07.0001 (13ª Vara Cível de Brasília), sendo acostados aos IDs 136007328 e 136436576 os respectivos termos de penhora. Na petição de ID 181260691, a parte ré postula a retirada das penhoras no rosto dos autos, em razão dos descontos salariais mensais determinados ao ID 157692910. Ao ID 182695154, a parte autora manifestou-se contrariamente ao cancelamento das referidas penhoras. É o relatório do necessário. Não obstante ter sido deferida a penhora de percentual sobre o salário do executado, não há garantias de que a parte ré irá manter o vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde - GDF até a quitação integral do débito. Ademais, a manutenção das penhoras no rosto dos autos abre a possibilidade de a extinção do feito ocorrer de forma mais célere, cessando, em consequência, os descontos salariais em desfavor do devedor. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o cancelamento das penhoras no rosto dos autos deferidas ao ID 135600605. 2. Nos termos do ID 181465518, ao CJU para juntar extrato da conta judicial, a fim de verificar se foram efetuados novos depósitos pelo órgão pagador do executado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 17:40
Outras Decisões
04/03/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 07:04
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:47
Documento (Certidão)
29/01/2024, 08:54
Documento
29/01/2024, 08:54
Documento (Certidão)
27/12/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:02
Publicação
15/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA DECISÃO Quanto ao pleito do credor de ID181072870,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o levantamento pela parte autora do valor depositado nos autos, certificado no ID180223025, de R$ 9.413,57, correspondente à penhora salarial deferida pela Instância Revisora no ID157692910. Considerando o valor do débito, condiciono a expedição de novos alvarás/ofícios de transferência ao depósito de pelo menos três meses, com o fito de racionalizar o fluxo de expedição de ordens de pagamento, possibilitando o atendimento tempestivo deste dos demais processos que tramitam neste Juízo. Em outro cotejo, vê-se que na petição de ID181260691 a parte ré postula a retirada das penhoras no rosto dos autos, além dos bloqueios RenaJud e SisbaJud, em razão de a penhora salarial já ter sido efetivada. De fato, na decisão de ID135600605 foi deferida a penhora do crédito da parte executada, no rosto dos autos que tramitam na 1ª Vara Cível do Guará, processo nº 0703734-91.2020.8.07.0018 e no rosto dos autos que tramitam na 13ª Vara Cível de Brasília, processo n.º 0706174-43.2022.8.07.0001. Os termos de penhora foram anexados nos IDs 136007328 e 136436576. Já no ID77968305 se observa que foi realizada pesquisa RenaJud pela Secretaria deste Juízo, tendo ela aposto restrição de circulação sobre o registro do veículo Citroen/Xsara Picasso de placa JGS3110 (ID77968313). Verifica-se, entretanto, que o valor encontrado via SisbaJud foi desbloqueado no ato, por se tratar de valor ínfimo, insuficiente sequer para fazer frente às custas processuais (ID77968305), não havendo nos autos qualquer restrição de valores vigente. Considerando a efetivação da penhora salarial, com relação à restrição aposta sobre o veículo, de imediato determino a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência, pois ao mesmo tempo em que é mantida a constrição, possibilita a regular utilização do veículo por seu proprietário. Após o regular contraditório, analisarei os demais pedidos de ID181260691. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os pedidos de ID181260691 no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão desta, expeça-se, em favor da parte autora, ofício de transferência do valor supra, para a conta indicada na petição de ID181072870, de titularidade da sociedade de advocacia, que tem poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID30499324. 2. Também independentemente de preclusão, remova-se a restrição de circulação aposta no ID77968313 sobre o veículo Citroen/Xsara Picasso de placa JGS3110, apondo-se no lugar restrição de transferência. 3. Feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
14/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 13:28
Deferimento em Parte
12/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:35
Publicação
06/12/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 9.413,57. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a se manifestar acerca dos valores mencionados acima, bem como solicitar o que entender de direito. Brasília - DF, 1 de dezembro de 2023 às 14:41:40 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:49
Recebimento
10/11/2023, 13:26
Outras Decisões
10/11/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 00:20
Publicação
03/11/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706219-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofício de id. 169244896. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 30 de outubro de 2023 às 11:23:58 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:24
Documento (Certidão)
24/08/2023, 11:18
Documento (Certidão)
24/08/2023, 11:11
Recebimento
21/08/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 21:32
Documento (Certidão)
16/08/2023, 21:31
Mero expediente
11/08/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 08:39
Documento (Certidão)
04/08/2023, 08:39
Documento (Certidão)
27/07/2023, 19:27
Documento (Certidão)
27/07/2023, 12:03
Recebimento
25/07/2023, 17:19
deferimento
25/07/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:14
Publicação
12/07/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:14
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:21
Publicação
23/06/2023, 00:29
Recebimento
21/06/2023, 10:34
Outras Decisões
21/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:44
Documento (Certidão)
05/06/2023, 16:02
Documento (Certidão)
04/06/2023, 12:59
Publicação
02/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:47
Recebimento
30/05/2023, 19:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 11:52
Publicação
24/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:49
Recebimento
21/05/2023, 20:36
Outras Decisões
21/05/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:57
Publicação
11/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:42
Recebimento
08/05/2023, 19:15
Mero expediente
08/05/2023, 19:15
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:28
Recebimento
26/04/2023, 17:09
Indeferimento
26/04/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:24
Publicação
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:34
Recebimento
18/04/2023, 18:26
Outras Decisões
18/04/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 22:15
Publicação
12/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 02:42
Recebimento
05/04/2023, 16:41
Indeferimento
05/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:44
Publicação
08/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:38
Recebimento
03/03/2023, 16:42
Mero expediente
03/03/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 23:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:23
Publicação
26/01/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:43
Recebimento
15/12/2022, 19:39
Outras Decisões
15/12/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:46
Publicação
09/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Recebimento
04/11/2022, 14:20
Mero expediente
04/11/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:11
Publicação
03/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:12
Recebimento
26/10/2022, 19:32
Outras Decisões
26/10/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:24
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 22:05
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:16
Recebimento
15/09/2022, 17:14
Mero expediente
15/09/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:23
Recebimento
02/09/2022, 17:24
deferimento
02/09/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 19:17
Publicação
01/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Recebimento
29/08/2022, 15:09
Mero expediente
29/08/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:15
Publicação
24/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Recebimento
19/08/2022, 11:46
Mero expediente
19/08/2022, 11:46
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:05
Publicação
14/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:45
Recebimento
11/07/2022, 14:13
Mero expediente
11/07/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 23:15
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:20
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:22
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:41
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:42
Recebimento
12/05/2022, 20:25
Indeferimento
12/05/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 23:04
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2022, 14:52
Publicação
03/05/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:32
Recebimento
28/04/2022, 14:06
Indeferimento
28/04/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Publicação
02/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Recebimento
24/01/2022, 18:58
Indeferimento
24/01/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2022, 18:45
Publicação
21/01/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:24
Recebimento
10/01/2022, 19:02
Indeferimento
10/01/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/01/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:51
Documento (Certidão)
09/12/2021, 22:15
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Recebimento
03/11/2021, 19:04
deferimento
03/11/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2021, 23:27
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 20:16
Publicação
21/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 21:11
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:15
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Publicação
23/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:31
Recebimento
18/08/2021, 14:04
Mero expediente
18/08/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:38
Recebimento
16/08/2021, 14:35
deferimento
16/08/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:31
Recebimento
04/08/2021, 10:50
Indeferimento
04/08/2021, 10:50
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:29
Decurso de Prazo
23/07/2021, 02:32
Decurso de Prazo
23/07/2021, 02:32
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:37
Recebimento
08/07/2021, 15:15
Indeferimento
08/07/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:33
Recebimento
28/06/2021, 18:02
Indeferimento
28/06/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:34
Documento (Certidão)
15/06/2021, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2021, 17:58
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:38
Recebimento
26/02/2021, 08:05
Indeferimento
26/02/2021, 08:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 14:23
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:22
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:27
Publicação
26/01/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:37
Recebimento
18/12/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:56
Indeferimento
18/12/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:27
Mero expediente
17/12/2020, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 11:53
Documento (Certidão)
24/11/2020, 16:49
Documento (Certidão)
19/10/2020, 22:24
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))