Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709946-25.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: AMANDA VIANA DOS SANTOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS Decisão Os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença. Intimada para indicar bens à penhora (ID 273687368), Lia Ribeiro de Almeida juntou planilha atualizada do débito e requereu constrição sobre salário de Amanda Viana dos Santos e de Leirson Trigueiro Matos (ID 273915492) e penhora no rosto dos autos n.º 0706917-06.2020.8.07.0007, além de alvará de levantamento. Sucintamente relatados, decido. Em relação à penhora salarial, os presentes autos sediam análise deste juízo sobre o tema por ocasião da análise da impugnação apresentada por Amanda Ribeiro a constrições em sua conta-salário (ID 267955147). Assim, como forma de evitar indesejável tautologia, confiram-nos: O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, instituiu a impenhorabilidade de determinados bens e valores, fazendo-o com vistas a i) garantir ao devedor condições mínimas de subsistência própria e de sua família e, em última análise, e ii) preservar um dos fundamentos do Estado brasileiro, o da dignidade da pessoa humana expressamente previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988 (CR/1988). Sendo regra a impenhorabilidade, o caso concreto é o que indicará o que seja a sua exceção. Isso porque já não mais se concebem modelos ou institutos jurídicos enquanto estrutura normativas para a simples subsunção do fato à norma, senão para reconhecê-los como dotados de uma finalidade, de uma missão consentânea com os objetivos que o Poder Constituinte tratou de cuidar no art. 3º da CR/1988, entre os quais o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos I e IV, da CF/1988). No cotejo desses princípios e valores constitucionais a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais, tendo, de um lado, a dignidade do credor que busca a satisfação do seu crédito e, de outro lado, a dignidade do devedor em prover o sustento próprio e o de sua família, a Corte Bandeirante passou a admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. A hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, mas igualmente prevenindo a utilização abusiva da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Dito isso, extrai-se do demonstrativo de pagamento da executada (ID 267393068), servidora da Advocacia-Geral da União, que em janeiro de 2026 sua remuneração bruta superou R$ 23.000,00, de cujo valor, decotada a indenização por férias, restaram aproximadamente R$ 17.000,00. Sendo abatidos desse resultado os descontos compulsórios, notadamente Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 3 mil), Plano de Seguridade Social (R$ 1,5 mil) e constrição judicial (R$ 0,58 mil), restam haveres da ordem de R$ 11.900,00. É certo que existem, ainda, descontos relativos a empréstimos consignados. Nesse aspecto, contudo, retome-se o que foi ressaltado decisão passada (ID 267955147): (...) empréstimos consignados derivam de ato voluntário de seu tomador e nessa medida o somatório das respectivas parcelas não pode ser considerado despesa apta a impedir a constrição judicial para a satisfação do crédito, sobretudo quando ausentes informações ou demonstrações de que o valor tomado tenha sido destinado ao menos em parte para o cumprimento da obrigação pecuniária, ou que tenham sido contraídos antes de consolidado o crédito excutido. Nesse contexto, a penhora de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal da executada mostra-se cabível, na medida em que não lhe priva do mínimo existencial e permite à exequente obter a satisfação do seu crédito. Neste momento processual a medida ficará restrita à Amanda Vieria, na medida em que inexistem documentos dando conta do exercício de atividade remunerada por Leirson Trigueiro. Já a penhora no rosto dos autos n.º 0706917-06.2020.8.07.0007 deve ser indeferida, pois naqueles autos Amanda e Leirson não pleiteiam qualquer direito. Ao contrário, ambos são igualmente devedores em cumprimento de sentença. A propósito, nos termos do art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, o que pressupõe pelo menos a expectativa de que o executado seja titular de eventual direito nos autos onde a constrição deve ocorrer. Por conseguinte, na hipótese de o executado nos autos originários da penhora ser igualmente executado nos autos de destino da constrição, a providência reclamada é a de penhora sobre o mesmo bem já penhorado no outro processo. Portanto, o pleito em questão há de ser indeferido. Por fim, diante da transferência do valor penhorado em favor da exequente (ID 273648456), resta prejudicado seu requerimento nesse sentido. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro parcialmente o requerimento da exequente. Em consequência, determino a penhora de 10% (dez por cento) da renda mensal líquida de Amanda Viana dos Santos, correspondente ao valor bruto de sua remuneração, deduzidos os descontos compulsórios, a saber: Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuição Plano Seguridade Social e Decisão Judicial – DEP. EM JUÍZO, até a quitação integral do débito (R$ 39.690,42). Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado, por meio da qual determino a Advocacia-Geral da União que averbe a penhora determinada na folha de pagamentos de Amanda Viana dos Santos (Matrícula Siape 1823532) e promova a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a executada para, querendo, impugnar a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Fica desde logo deferida a transferência dos valores eventualmente depositados nos autos, em função desta decisão, para a conta da exequente (ID 269698059). Indefiro a penhora no rosto dos autos n.º 0706917-06.2020.8.07.0007 e reputo prejudicado o requerimento de transferência de valores. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente