Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712441-60.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: TOTUS TUUS LTDA, MARCELO ARAUJO MENESES
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução manejados por TOTUS TUUS LTDA e MARCELO ARAUJO MENESES em desfavor da BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes já qualificadas nos autos. Os embargantes alegam excesso de execução e apresentam memória de cálculo (“laudo pericial” particular), sustentando: (i) cobrança de juros mensais acima do contratado (apontam 1,551260% a.m. em vez de 1,50% a.m., com Sistema Price), com diferença na prestação (R$ 7.405,92 vs. R$ 7.246,75); (ii) erro na apuração do IOF (cobrança de R$ 13.447,13 quando seria R$ 5.199,03); (iii) falta de abatimento de dez parcelas que dizem ter sido adiantadas; (iv) pedido de repetição do indébito e compensação; (v) “valor correto” do débito em R$ 197.216,86 (planilha anexa). Diante disso, pleiteiam que seja reconhecido excesso de execução no valor de R$ 197.216,86. Em decisão de ID 197067950, o Juízo recebe os embargos sem efeito suspensivo. Impugnação pelo BRB BANCO ao ID 200593695. O BRB (embargado) sustenta que os devedores contrataram a Cédula de Crédito Bancário n.º 22386119, inadimpliram e incidiram em mora ex re, sendo legítima a cobrança nos exatos termos ajustados. Afirma que as taxas e encargos aplicados decorrem do contrato assinado, prevalecendo o pacta sunt servanda, não havendo excesso de execução. Defende a licitude da capitalização mensal, a validade do uso da Tabela Price e dos demais encargos, com apoio em precedentes do STJ e do TJDFT, e pede a improcedência dos embargos. Em especificação de provas, a embargante fica inerte e o embargado declara seu desinteresse na produção de outras provas (ID 205266858). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC/15. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art.371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC/15. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Da inaplicabilidade das regras consumeristas De início, necessário destacar a inaplicabilidade das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso sob exame. A execução lastreia-se em Cédula de Crédito Bancário representativa de mútuo tomado por pessoa jurídica TOTUS TUUS LTDA, tendo como avalista MARCELO ARAUJO MENESES com a finalidade específica de fomentar sua atividade empresarial, conforme se observa na cédula de crédito bancário de ID 179959138 dos autos da execução. Trata-se, portanto, de relação de insumo (e não de consumo, destinação final), de modo que a empresa embargante não ostenta a condição de consumidora, tampouco se mostra vulnerável nos termos exigidos pela teoria finalista mitigada. Assim, inexiste fundamento para estender à presente controvérsia o regime protetivo do CDC, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que repele a aplicação da lei consumerista a contratos de capital de giro celebrados por sociedades empresárias em incremento de sua atividade. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. 1. Contratos de mútuos bancários para obtenção de capital de giro destinam-se precipuamente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, constituindo-se de verdadeiro insumo para o exercício da empresa, de modo que não se faz possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo em razão da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado. Precedentes. 2. Não sendo aplicável a norma consumerista ao caso, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC. 3. Caso em que a parte afirma que o inadimplemento do contrato de empréstimo deveu-se à retirada abruta de valores de sua conta bancária, o que não foi comprovado. 4. Não tendo havido a comprovação das alegações dos embargantes, nem comprovação do adimplemento do valor devido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 5. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0721622-38.2022.8.07.0007 1825350, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) (destaquei) Da cédula de crédito bancário O art. 783 do CPC/15 estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título representativo de operações bancárias de qualquer natureza e, nesse contexto, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, tanto pela soma nela indicada, quanto pelo saldo devedor demonstrado nos extratos da conta corrente - art. 28 da Lei nº. 10.931/2004. Nessa esteira, é certo que a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo aos executados, ora embargantes, demonstrarem o contrário, o que, na espécie, não ocorreu. Ainda, é importante salientar que, em sede de embargos à execução, ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada, incidem as regras do processo de conhecimento, sendo ônus da parte embargante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o que não fez. Na espécie, a execução veio instruída com i) CCB original (ID 179959138 dos autos da execução); ii) planilha de evolução do débito (ID 179959141 dos autos da execução); iii) extratos da conta- corrente detalhando data, valor, encargos e saldo (ID 179959139 dos autos da execução). Esse conjunto documental satisfaz integralmente as exigências do art. 28, § 2.º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004, bem como a orientação firmada pelo STJ, no Tema 576, assegurando à CCB os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, estando a Cédula de Crédito Bancário executada revestida dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e não havendo qualquer comprovação de que o crédito nela descrito não foi disponibilizado à primeira embargante, observa-se que o título é exequível Do excesso de execução Os embargantes alegam haver excesso de execução no valor de R$ 197.216,86, em virtude de encargos abusivos e ausência de desconto de parcelas adimplidas. Da alegação de juros e encargos abusivos A parte embargante alega que o contrato tem cláusulas abusivas, em especial quanto às taxas de incidência de juros. Pela análise do contrato firmado entre as partes (IDs 179959138 e dos autos de nº 0749448-23.2023.8.07.0001), percebe-se a capitalização mensal de juros. A taxa de juros mensais pactuada na CCB é de 1,5% e a taxa efetiva anual de 19,5618%, a qual não corresponde ao somatório aritmético de doze meses. A própria Cédula de Crédito Bancário prevê que os encargos são calculados por dias corridos, com método exponencial, e que o pagamento ocorre pelo Sistema Price, com prestações mensais fixas de R$ 7.405,92. Há, portanto, pactuação expressa de capitalização de juros. A Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de 15.12.1976, estabelece que as disposições da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Inaplicável, portanto, o Decreto 22.626/1933 às instituições financeiras, não há vedação legal à capitalização de juros, sendo lícita a sua utilização nos contratos. De todo modo, há previsão normativa específica de capitalização mensal nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional celebrados após a Medida Provisória 1.963-17, de 31.03.2000, reeditada e atualmente vigente sob o nº 2.170-36/2001. O artigo 5º, caput, da Medida Provisória 2.170-36/2001 dispõe textualmente que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para contratos bancários celebrados após a vigência da mencionada medida provisória, é possível a capitalização mensal dos juros desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o contrato foi firmado em 26/12/ 2022 e contém cláusula expressa de cálculo pelo método exponencial, não havendo qualquer óbice legal à capitalização em periodicidade inferior à anual, nos termos da MP 2.170-36/2001. À vista disso, a capitalização mensal mostra-se plenamente legal e não se verifica abusividade que autorize revisão judicial das cláusulas pactuadas livremente pelas partes. Admitida por lei a capitalização inferior à anual, fica prejudicada a discussão sobre a abusividade de juros, pois não há ilegalidade a ser afastada no caso concreto. A propósito, precedente deste TJDFT: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. PRÁTICA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO-ÓRGÃO DE TRÂNSITO INDEVIDA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 2. A simples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão contratual de capitalização de juros. 3. O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório referencial para a prática de juros compostos no mercado, a fim de identificar eventual abusividade praticada pelas instituições financeiras. No caso dos autos, os juros praticados pelo réu se encontram em patamar superior ao especificado no relatório do Banco Central. 4. É abusiva a cobrança de tarifa intitulada ?registro de contrato-órgão de trânsito?, pois não pode a instituição financeira transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 5. Mostra-se abusiva a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira em venda casada. 6. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.(TJ-DF 07089512920218070003 DF 0708951-29.2021.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Do IOF Os embargantes alegam erro na apuração do IOF (cobrança de R$ 13.447,13 quando o correto seria R$ 5.199,03). A cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal, e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, com a consequente restituição pelo seu pagamento.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito. Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo o embargado simples agente encarregado de repassá-lo. Nesse sentido, o próprio STJ já pacificou o entendimento quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.251.331/RS, ocasião em que houve a fixação da seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. [...]9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) (destaquei) No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário expressamente prevê a cobrança do IOF “de acordo com as normas vigentes” e o CET discrimina que tributos integram o custo total do empréstimo, de modo que a simples incidência do imposto ou o seu financiamento não configuram ilegalidade. Parcelas supostamente adiantadas Os embargantes alegam terem adiantado dez parcelas e requerem abatimento proporcional no valor executado do contrato. Contudo, não trouxeram aos autos comprovantes idôneos de pagamento, como extratos bancários próprios ou recibos que evidenciem, com data e valor, a quitação antecipada. O encargo probatório lhes competia (art. 373,I, do CPC/15), de modo que a ausência de documentação mínima inviabiliza o abatimento pretendido, motivo pelo qual o pedido é julgado improcedente. Inexistindo, pois, comprovação de pagamentos indevidos ou de cobrança acima do contratado, não há falar em repetição de valores, tampouco em dobro. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TOTUS TUUS LTDA e MARCELO ARAÚJO MENESES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, mantendo incólume a execução de nº 0749448-23.2023.8.07.0001 pelo valor ali indicado, com os encargos contratuais e legais incidentes. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15. Em face da sucumbência total, condeno as embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos executivos. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Ficam advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC/15. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta