Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712471-66.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS
EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL DECISÃO 1. 1 - Do pedido de nova avaliação formulado pelo executado (id. 270239463). Após autorização deste Juízo para alienação particular de bem imóvel penhorado do devedor, consubstanciado na Chácara nº 160, Rua 17, localizada no Altiplano Leste (Núcleo Rural), Paranoá/DF, CEP 71681-991, o executado requer, em id. 270239463, a realização de nova avaliação judicial, alegando que a avaliação anterior estaria defasada e que o mercado imobiliário da região teria se valorizado. Sustenta, em suma, que “a exequente pretende a alienação do bem com base em avaliações pretéritas, que não refletem a atual realidade do mercado imobiliário”. Contudo, a argumentação não procede. A avaliação judicial utilizada no processo não é pretérita no sentido jurídico relevante, pois serviu de base para a realização de duas hastas públicas, ambas negativas. O executado parece olvidar que, se a avaliação estivesse realmente defasada para menos, o resultado esperado seria o oposto: haveria interessados, e não sucessivas frustrações. A ausência de licitantes em duas praças sucessivas é forte elemento de que o valor avaliado não está abaixo do mercado, mas sim adequado à realidade do bem e da demanda. Ora, nos termos do art. 873, §1º, do CPC, nova avaliação somente é cabível quando houver erro na avaliação, dúvida fundada sobre o valor atribuído ou superveniência de fato que altere significativamente o valor do bem. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. O executado não aponta erro técnico, impugnou a avaliação no momento oportuno, com decisão pela rejeição e limita-se a juntar laudos particulares, que não possuem presunção de veracidade e não são aptos, por si sós, a infirmar avaliação judicial regularmente produzida. Além disso, a conjuntura processual demonstra que a homologação de valor superior ao já fixado não teria outro efeito senão inviabilizar a execução, contrariando o princípio da efetividade (art. 797 do CPC). A execução não pode ser conduzida de modo a tornar impossível a satisfação do crédito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova avaliação. 2.2 - Das propostas de pagamento parcelado apresentada pela exequente e de terceira estranha aos autos (ids. 268651992, 270303066 e 270303088). A exequente peticionou no feito noticiando suposto interessado comprador com eventual parcelamento do preço, nos termos do art. 895 do CPC. Ocorre que, posteriormente, foi apresentada proposta formal por terceira interessada (Isabel Silva Câmara), juntada ao feito pela própria exequente ofertando pagamento integral à vista, no valor correspondente a 70% da avaliação judicial atualizada: “A oferta para a aquisição é de R$ 505.642,49 [...], cifra corresponde a 70% da avaliação judicial atualizada (R$ 722.346,42)”(proposta da terceira interessada) Diante disso, fica prejudicado, por ora, o pedido de parcelamento proposto, uma vez que a proposta superveniente contempla pagamento à vista, em conformidade com a decisão de ID 266572427. Lado outro, sobre a proposta, diga o executado no prazo de 15 (quinze) dias. Após as manifestações, retornem conclusos para análise da pertinência da homologação da proposta sinalizada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL