Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717837-35.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, MARIA SANTIAGO MARTINS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. SÍNDROME DE MARFAN. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar por morte, formulado por filho de 2º Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, sob alegação de ser inválido e dependente econômico do genitor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante preenche o requisito de invalidez total e permanente para fins de recebimento de pensão militar por morte; e (II) averiguar se a alegada dependência econômica em relação ao instituidor do benefício está comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão militar por morte exige, nos termos do artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, a comprovação de invalidez total e permanente do dependente. 4. O laudo pericial juntado aos autos reconhece limitações funcionais decorrentes da Síndrome de Marfan, mas conclui pela existência de incapacidade parcial, com manutenção das capacidades de locomoção, cognitivas e laborais do autor. 5. A possibilidade de readaptação funcional afasta o requisito legal de invalidez total e permanente exigido para a concessão do benefício. 6. O Tema 274 da TNU refere-se à aposentadoria por invalidez no âmbito do RGPS, regido por norma distinta, inaplicável à pensão militar regida por legislação própria. 7. A alegação de dependência econômica não foi acompanhada de provas. 8. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Unânime. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão militar por morte exige prova de invalidez total e permanente do dependente, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002. 2. A incapacidade parcial não caracteriza invalidez para fins de percepção de pensão militar. 3. A dependência econômica deve ser demonstrada por elementos probatórios idôneos, sendo insuficiente a mera alegação não comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.486/2002, art. 37, parágrafo único; e CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.012, 1.013, caput, e 1.026, § 2º. O recorrente aponta violação aos artigos 37 da Lei nº 10.486/2002, e 373, inciso I, do CPC, alegando que a incapacidade, para fins de concessão de benefícios previdenciários, deve ser analisada sob um prisma biopsicossocial, considerando as condições pessoais, sociais e culturais do indivíduo, e não apenas o laudo médico. Insurge-se contra a distribuição do ônus probatório, tendo em vista a presunção de dependência econômica do filho maior inválido. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando número de julgado do STJ como paradigma. Nas contrarrazões, o recorrido – DISTRITO FEDERAL -, pede a fixação de honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 37 da Lei nº 10.486/2002, e 373, inciso I, do CPC, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “O laudo pericial juntado aos autos reconhece limitações funcionais decorrentes da Síndrome de Marfan, mas conclui pela existência de incapacidade parcial, com manutenção das capacidades de locomoção, cognitivas e laborais do autor. (...) A possibilidade de readaptação funcional afasta o requisito legal de invalidez total e permanente exigido para a concessão do benefício.” (ementa). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ademais, “A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-F91