Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719582-10.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: FNP CONJUNTO NACIONAL BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão 1. O executado foi citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, contudo se manteve inerte. O exequente não apontou bens passíveis de penhora nem requereu qualquer outra providência, limitando-se a requerer a suspensão do feito por ausência de bens. 2. Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir desta data, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)